TRF1 - 1002047-65.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/11/2022 17:30
Juntada de Informação
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11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA NUNES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:13
Juntada de recurso inominado
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04/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002047-65.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, NB: 193.191.962-0, tendo, como instituidor, Roberto Rodrigues da Silva, falecido em 18/06/2015, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 29/01/2019 – id 75797115).
A sentença (id 229347353) julgou improcedente o pedido.
Acórdão da 2ª Turma anulou a sentença (id 768177462).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Roberto Rodrigues da Silva ocorreu em 18/06/2015 e está devidamente comprovado na Certidão de Óbito (id 55364588 pág. 8).
Quanto à dependência econômica da parte autora, reputa-se presumida, nos termos do Art. 16 §4º da Lei 8.213/91, uma vez que a autora era casada com o falecido, conforme consta da Certidão de Casamento acostada aos autos (id 55364588 pág. 7).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do instituidor, à época do falecimento.
Conforme CTPS acostada aos autos, (id 55368556 pág. 8), o último vínculo formal de emprego em nome do autor, foi com a empresa “Chave de Ouro Empreendimentos LTDA”, no ínterim de 01/09/2013 até 30/11/2013.
Os dados contidos no CNIS reforçam esta mesma situação, não havendo mais contribuições após este período (id 160681887 pág. 12).
Nesta premissa, computado o período de graça, nos termos do Art. 15, inciso II, bem como seu §4º, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do autor seria estendida por mais doze meses, ocorrendo perda da qualidade de segurado na competência 01/2015.
No caso em tela, discute-se a possibilidade de estender a qualidade de segurado do instituidor, por mais 12 (doze) meses, respaldado pelo Art. 15, §2º da Lei 8.213/91, devido à situação de desemprego devidamente demonstrada.
A parte autora, portanto, pretende comprovar, por meio de prova oral, a situação de desemprego vivenciada pelo instituidor, desde 12/2013.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material, os seguintes documentos: CTPS do instituidor, constando último vínculo em 11/2013 (id 55368556 pág. 7 a 9) e CNIS do autor, demonstrando que não houve mais contribuições após 11/2013 (id 55368571).
O depoimento pessoal da autora e da testemunha não mudaram a convicção deste juiz.
Conforme depoimento pessoal o falecido se encontrava na Paraíba desde 2013 até a data do óbito na casa de um filho.
Inclusive há dúvida se o casal não estava separado.
Além disso, verifica-se no CNIS que o falecido teve um vínculo entre 19/05/2000 a 14/09/2000 e somente após 12 anos teve outro pequeno vínculo de 02/08/2012 a 01/10/2012 e por fim o último e pequeno vínculo de 01/09/2013 a 30/11/2013.
Portanto, desemprego não me parecia ser uma preocupação do falecido.
Portanto, à época do falecimento Roberto residia com um filho na Paraíba, no município de Conde e não há como dilatar o período de graça até a data da morte.
Ademais, quanto a alegação de desemprego do falecido, o que estenderia a qualidade de segurado por mais 12 meses, conforme § 2º do art.15 da Lei 8.213, restou prejudicada a comprovação do referido desemprego nos autos, visto que não há registro do recebimento de seguro-desemprego, tampouco registro de busca por emprego no SINE.
Não cabe a pretensão de configurar o desemprego por meio de prova oral.
Desse modo, ante a falta da qualidade de segurado do instituidor à época do falecimento, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:03
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 16:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/03/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/03/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 16:35
Juntada de Ata de audiência
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03/03/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 09:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/03/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/12/2021 13:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA NUNES DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 18:05
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
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08/10/2021 19:07
Recebidos os autos
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08/10/2021 19:07
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
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15/01/2021 09:06
Juntada de Informação
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15/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 22:11
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2020 21:05
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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21/06/2020 12:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 12:07
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA NUNES DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 18:01
Juntada de recurso inominado
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22/05/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 15:15
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2020 08:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2020 00:16
Juntada de Contestação
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10/12/2019 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 17:52
Conclusos para despacho
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07/08/2019 17:25
Juntada de emenda à inicial
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03/08/2019 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA NUNES DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 18:07
Juntada de manifestação
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21/06/2019 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 14:59
Conclusos para despacho
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23/05/2019 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/05/2019 16:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/05/2019 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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