TRF1 - 1000026-14.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000026-14.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN PINTO BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1426697264).
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 06 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000026-14.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN PINTO BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: I - registrar a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em seus sistemas (sentença ID 1332921776), tendo em vista que as parcelas em atraso, entre a DIB (01/10/2021) e a DCB (31/12/2021), serão pagas por RPV.
II - manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada pela parte autora (ID 1426697264).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:27
Decorrido prazo de IVAN PINTO BRANDAO em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000026-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN PINTO BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE RIBEIRO - GO36550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de requerimento administrativo (NB: 708.086.363-6 — DER:30/09/2020 — id 875558579 e 875558577 ).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1042847778) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Neoplasia maligna de próstata; CID: C61” (quesito “1”).
Não há elementos para determinar a data de início da doença em análise (quesito “2”).
Segundo o expert a patologia NÃO torna o periciando incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, e ainda que a doença ou lesão de que o periciando é portador não acarreta limitações para o trabalho (quesito “3” e “4”).
Não há incapacidade (quesitos “5”).
Apesar do autor não estar incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho, houve incapacidade no período de 01/10/2021 a 31/12/2021 e estabilização de quadro clínico e recuperação da capacidade funcional após radioterapia (quesito “7”).
O perito relata que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, tendo em vista que o quadro clínico está estável, sem metástases ou recidiva (quesito “8”).
Quanto a reabilitação profissional, foi assinalado prejudicado (quesito “9”).
O periciando está acometido de Neoplasia, presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”) Considerando que foi constato pelo expert incapacidade laboral no período compreendido entre 01/10/2021 a 31/12/2021, a parte autora faz jus aos retroativos desse período.
Não há controvérsia quanto à carência e a qualidade de segurado, pois a parte autora realizou contribuições entre 01/07/2012 a 30/11/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus aos retroativos do benefício por incapacidade temporária a contar da data de inicio da incapacidade (DIB: 01/10/2021) a data do fim da incapacidade laborativa (DCB: 31/12/2021).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com data de início do benefício (DIB: 01/10/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 31/12/2021) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 20:16
Juntada de contestação
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14/06/2022 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:02
Juntada de manifestação
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26/04/2022 08:15
Juntada de laudo pericial
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04/03/2022 04:04
Decorrido prazo de IVAN PINTO BRANDAO em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000026-14.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN PINTO BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fica o exame agendado para o dia 12/03/2022, às 10h45.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *01.***.*38-10, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Rodolfo Carvalho Cunha.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:36
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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12/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
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07/01/2022 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/01/2022 06:57
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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