TRF1 - 1000478-24.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000478-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LIDIA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUSA - GO58216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (id: 1156002776), ao argumento de que a sentença (id: 1106026261) apresenta omissão e contradição, ao deferir o pedido de tutela antecipada para a implantação do benefício de salário-maternidade.
Contrarrazões (id: 1329871285).
DECIDO.
Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, Allana Vitória Vieira Cunha, com data de início do benefício (DIB: 02/10/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 29/01/2022).
Todavia, a implantação do benefício não implicará pagamentos administrativos, uma vez que já transcorrido o período de percepção do benefício previdenciário.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Allana Vitória Vieira Cunha, com data de início do benefício (DIB: 02/10/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 29/01/2022) e RMI nos termos do CNIS-cidadão, sem pagamento administrativo, pois o montante será pago por RPV.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício retroativo ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ANA LIDIA VIEIRA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:10
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2022 02:36
Publicado Ato ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000478-24.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LIDIA VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE o embargado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 12 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
12/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2022 23:59.
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01/07/2022 12:37
Decorrido prazo de ANA LIDIA VIEIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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20/06/2022 21:26
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000478-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LIDIA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUSA - GO58216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Allana Vitória Vieira Cunha, ocorrido em 02/10/2021 (id 905639091), com data de entrada do requerimento administrativo (NB: 203.089.076-0; DER: 11/10/2021 – id 905639094 pág. 1).
Contestação do INSS (id 926484652).
Decido.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Pois bem.
Qualidade de segurado A autora acostou aos autos, CTPS (id 905646548) demonstrando último vínculo empregatício na condição de doméstica, com data de início em 07/09/2020 e com última remuneração, à época, na competência 10/2021.
A autarquia ré impugna, em sede de contestação, a comprovação de qualidade de segurado da autora, uma vez que, quanto a tal vínculo, constam recolhimentos abaixo do valor mínimo, nas competências 07/2021 e 08/2021, o que descaracterizaria a qualidade de segurado da autora.
As regras de complementação de valores da contribuição para o valor mínimo foram alteradas com a incidência da Reforma Previdenciária (EC 103/2019).
O Decreto n. 10.4210/2020, regulamentando tais aspectos da reforma, passou a não computar os recolhimentos inferiores ao mínimo mensal, para fins de contribuição e carência, sendo possível tal cômputo somente mediante complementação. É o teor do Art. 195, §4º da CF/88: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Nesta premissa, o valor recolhido à menor não descaracteriza a qualidade de segurado, mas somente não é contabilizado como período de carência e tempo de contribuição.
Nos termos do Art. 26 da Lei 8.213/91: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (...) Portanto, a contribuição em valor abaixo do mínimo não obsta à concessão do benefício de salário-maternidade, bastando que o vínculo seja regularmente comprovado.
Neste ponto, passa-se à análise do período controvertido. 07/09/2020 a 09/03/2022 – NEYBER CRISTIANO NEIVA FILHO Alega a autora, que no interregno de 07/09/2020 a 09/03/2022 laborou, nos serviços de “cuidador de idosos” (doméstica), para o empregador “NEYBER CRISTIANO NEIVA FILHO”, vide anotação na CTPS digital (id 905646548 pág. 1).
Conquanto haja anotação de pendência no registro deste vínculo empregatício em seu CNIS, as anotações constantes na CTPS estão em consonância com o alegado pela autora, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, anotações de alteração de salário e a certificação devida.
Ademais, o INSS não foi capaz de comprovar irregularidade específica quanto a este vínculo.
Observa-se que a parte autora acostou aos autos as guias de pagamento do RGPS, emitidas pelo empregador doméstico, no tocante às competências 10/2021 e 11/2021, o que corrobora para o entendimento de que o vínculo laboral é regular.
Desse modo, o período registrado na CTPS da parte autora deve ser considerado para fins de caracterização da qualidade de segurado da autora, à época do nascimento da filha (DN: 02/10/2021).
As anotações na CTPS, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 225), em que pese não solidificarem presunção absoluta, gozam de presunção juris tantum, desde que não haja defeitos formais que lhes comprometam a fidedignidade.
No caso em tela, não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da autora, tendo em vista a fidedignidade conferida à CTPS digital, bem como as guias de pagamento e dados lançados no próprio CNIS.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página:158) (destaquei, sublinhei).
Além disto, conforme CNIS da autora, o vínculo permaneceu ativo em data posterior ao nascimento da criança, o que comprova o efetivo exercício de atividade remunerada.
Sendo assim, a parte autora possuía a qualidade de segurada no momento de nascimento da filha (02/10/2021), já que sua admissão no emprego se deu em 07/09/2020, bem como tal vínculo goza do status de regularidade.
Destaca-se por fim, que, para fins de caracterização da qualidade de segurado, a Lei nº 8.213/91 prevê o seguinte: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei (grifei).
Portanto, a partir da filiação como empregada doméstica, a parte autora deve contar com a metade do período previsto no inciso III do art. 25, para fazer jus ao benefício pleiteado; ou seja, contar com, no mínimo, 05 (cinco) contribuições para fins de carência oriunda de nova filiação.
Desse modo, nos termos da legislação em vigor, a parte autora, ao tempo do nascimento da filha, em 02/10/2021, encontrava-se segurada junto ao RGPS-INSS, bem como havia vertido mais de 05 contribuições na qualidade de empregada doméstica, fazendo jus ao benefício de salário-maternidade.
Portanto, alcançados os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Allana Vitória Vieira Cunha, com data de início do benefício (DIB: 02/10/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 29/01/2022) e RMI nos termos do CNIS-cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício retroativo ora deferido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 09:38
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 21:42
Juntada de impugnação
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22/02/2022 10:23
Decorrido prazo de ANA LIDIA VIEIRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 14:20
Juntada de contestação
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000478-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LIDIA VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:21
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/01/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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