TRF1 - 1006203-28.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006203-28.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DE SOUSA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006203-28.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DE SOUSA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1829272153).
Devem ser excluídas as parcelas do décimo-terceiro salário do ano de 2022, posto que tal verba foi paga administrativamente (HISCRE ID 1918666695).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006203-28.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DE SOUSA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (I) A sentença ID 1352887283 condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB em 01/07/2020 e DIP em 01/11/2022, e acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
O acórdão ID 1646825881 manteve a sentença em seus termos. (II) Conforme histórico de créditos (ID 1822779647), o benefício foi implantado, porém sem o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. (III) A parte autora apresentou planilha de cálculos dos valores em atraso (ID 1734582546), contudo, inclui os valores referentes ao décimo terceiro salário do ano de 2022, não considerando que tal importância já foi paga administrativamente, como se infere do histórico de créditos ID 1822779647. (IV) Isso posto e tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de retificação do benefício, a fim de acrescer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da grande invalidez, efetuando o pagamento dessa diferença mediante complemento positivo na via administrativa, a partir da DIP (01/11/2022). (V) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir da planilha de cálculo os valores referentes ao décimo terceiro salário do ano de 2022, considerando que a referida parcela foi paga administrativamente.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 13:00
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 00:59
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA NETO em 27/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006203-28.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO DE SOUSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.500.171-7 — DER: 08/07/2020 — id. 722695126 - pág. 26).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1107601767) chegou à conclusão de que a parte autora “retardo mental.
CID:F70.” (quesito “1”), desde o nascimento (quesito “2”).
A expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora.
A perita destaca que o autor: “[...] tem limitações significativas em pelo menos duas das seguintes áreas de habilidades: •Aprendizagem e autogestão em situações da vida, como cuidados pessoais, responsabilidades profissionais, controle dodinheiro, recreação, controle do próprio comportamento e organização em tarefas escolares e profissionais; •Comunicação; •Habilidades ligadas à linguagem, leitura, escrita, matemática, raciocínio, conhecimento, memória; •Habilidades sociais/interpessoais (habilidades ligadas à consciência das experiências alheias, empatia, habilidades com amizades, julgamento social e autorregulação)”. (quesito “4”) A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”). É relação à data de início de incapacidade, a perícia assinalou no quesito “6” que esse termo inicial remonta “ao nascimento”.
Contudo, há que se fazer algumas digressões.
A despeito de o autor ser acometido pela doença mental desde a infância, verifica-se que a sua incapacidade para o labor é superveniente ao nascimento e decorre de agravamento da comorbidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor laborou de 13/06/2014 a 04/02/2020 no HIPER VIP SUPERMERCADO LTDA (id. 722695126 - pág. 23).
Não é razoável admitir que a parte autora estivesse incapaz durante toda a vida, desde o nascimento.
Nesse sentido, a conclusão da perícia no quesito “8” e os relatos dos atestados mais recentes (ano de 2022) vão ao encontro do entendimento de que a incapacidade sobreveio em razão de agravamento da doença.
A perícia destaca que o quadro do autor “complicou em depressão do humor” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Observa-se, pelo laudo pericial, que a parte autora preenche o requisito da incapacidade laboral.
Ademais, não há que se falar em incapacidade anterior ao ingresso no RGPS, uma vez que apenas a doença é anterior, mas a incapacidade sobreveio em razão de agravamento da comorbidade.
O labor exercido pelo autor durante o período de 13/06/2014 a 04/02/2020 no HIPER VIP SUPERMERCADO LTDA (id. 722695126 - pág. 23) afasta a hipótese de capacidade congênita ao nascimento.
No CNIS (id1353452767), confirma-se tal vínculo laboral.
Além disso, o autor esteve no gozo do benefício NB 631.581.023-7 (DIB 26/02/2020 e DCB 30/06/2020), conforme consta do referido CNIS.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas e nem controvérsias quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos legais.
Compulsando o CNIS (id. 722695126 - pág. 23), verifica-se que a parte autora, além do supracitado vínculo empregatício formal com a HIPER VIP SUPERMERCADO LTDA, ainda gozou de benefício por incapacidade temporária de 26/02/2020 a 30/06/2020 (NB: 631.581.023-7).
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Portanto, haja vista a indevida cessação na via administrativa, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente desde o dia seguinte à data de cessação (DCB: 30/06/2020) do auxílio-doença (NB: 631.581.023-7), conforme CNIS (id. 722695126 - pág. 23).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 01/07/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 10:13
Juntada de documentos diversos
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23/09/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 17:24
Juntada de impugnação
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05/07/2022 12:16
Juntada de contestação
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01/07/2022 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:25
Juntada de manifestação
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28/05/2022 19:14
Juntada de laudo pericial
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19/03/2022 01:05
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA NETO em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006203-28.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DE SOUSA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 27/04/2022, às 09:00hrs.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
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06/11/2021 02:33
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA NETO em 05/11/2021 23:59.
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20/10/2021 16:19
Juntada de outras peças
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01/10/2021 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:58
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2021 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/09/2021 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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