TRF1 - 1000849-19.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/04/2022 10:33
Juntada de Informação
-
20/04/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 08:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR DIAS MELO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DIAS MELO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:19
Decorrido prazo de Diretor Geral do Instituto Tocantinense Antônio Carlos - ITPAC em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:19
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:44
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000849-19.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VITOR DIAS MELO, MARIA EDUARDA DIAS MELO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 03.
O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 04.
A publicação é automática no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o MPF, DPU, PGF, PFN, AGU e curador especial; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:27
Juntada de apelação
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24/03/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 00:47
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DIAS MELO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR DIAS MELO em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
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13/03/2022 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2022 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2022 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000849-19.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VITOR DIAS MELO, MARIA EDUARDA DIAS MELO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
JOÃO VITOR DIAS MELO e MARIA EDUARDA DIAS MELO impetraram o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DO ITPAC PORTO NACIONAL alegando, em síntese, que: (a) são acadêmicos do Curso de Medicina da instituição de ensino impetrada, tendo concluído o 4º e 2º períodos no final do semestre 2021/2, respectivamente; (b) o genitor dos impetrantes não conseguiu adimplir as mensalidades do semestre 2021/2, e em razão do grande vulto pecuniário a ser dispendido somente conseguiu renegociar os débitos do semestre anterior em 31/01/2022; (c) a instituião de ensino está impedindo a renovação das matrículas para o 5º e 3º período do Curso de Medicina do semestre 2022/1, respectivamente, pois foram encerradas no dia 15/01/2022. 2.
Com base nesses fatos, formularam os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar para determinar a instituição de ensino que realize a rematrícula dos impetrantes, sob pena de multa, bem como para que sejam afastadas a incidência de faltas, determinando a reposição das aulas perdidas pelos impetrantes enquanto impedidos de realizar suas matrículas; (b) no mérito, requer a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança com a realização da matrícula e a reposição das aulas dos impetrantes. 3.
Por meio da decisão (ID 916323648), foi recebida a petição inicial e indeferido o pedido de concessão liminar da segurança. 4.
Foi juntado aos autos cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1003087-10.2022.4.01.0000 que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar aos agravantes o direito à renovação da matrícula no Curso de Medicina junto à instituição de ensino recorrida, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (ID 923285651). 5.
Foi determinado o cumprimento da mencionada decisão (ID 924041148). 6.
Em sede de informações, a autoridade impetrada alegou, em síntese (ID 952081653): (a) liminar concedida através do Agravo de Instrumento (ID 187092036) foi cumprida; (b) os acadêmicos não renovaram as matrículas dentro do prazo disposto em edital (15/01/2022), pois estavam com pendências financeiras, bem como não liquidaram e nem renegociaram as parcelas do semestre 2021/2; (c) não houve ilegalidade no ato do indeferimento do pedido dos impetrantes, uma vez que a instituição impetrada está apenas cumprindo o Regimento Interno (art. 106) e as diretrizes curriculares dos seus cursos superiores; (d) invocou o princípio da autonomia universitária; (e) houve obediência aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade; (f) inexiste obrigatoriedade do abono de faltas de alunos que realizam matrículas extemporâneas; (g) inaplicabilidade da teoria do fato consumado. 7.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 925776675). 8.
Os autos foram conclusos em 02/03/2022. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
Pretendem os impetrantes que lhes sejam assegurados o direito à rematrícula, mesmo estando inadimplentes e tendo perdido o prazo para realização, bem como para que sejam afastadas a incidência de faltas e determinada a reposição das aulas perdidas pelos impetrantes enquanto impedidos de realizar suas matrículas. 13.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi nos seguintes termos (ID 916323648): MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Os impetrantes confessam expressamente que: a) no período de matrículas estavam em mora com mensalidades pretéritas quando do encerramento do prazo para renovação da matrícula no curso superior mantido pela instituição de ensino da autoridade coatora; b) descumpriram o calendário acadêmico quanto ao prazo para rematrículas.
Como é sabido, a Constituição Federal afirma ser o ensino livre à iniciativa privada (art. 209) e que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207), sendo gratuito o ensino público em estabelecimentos oficiais.
A instituição de ensino superior a que se vincula a autoridade coatora não é instituição pública e, por via de consequência, não tem o dever de fornecer ensino gratuito a seus alunos.
O regime geral de iniciativa privada caracteriza-se pela exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, tratando-se de contrato oneroso, ou seja, o estudante deve cumprir com os pagamentos para continuar a receber os serviços.
O art. 5º da Lei nº 9.870/99, por sua vez, determina: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
O aluno em mora não tem, portanto, direito à renovação da matrícula.
Não se pode desconsiderar a necessidade de contraprestação às instituições particulares pelo ensino ministrado.
De outro modo, haveria enriquecimento indevido e incentivo ao descumprimento da obrigação financeira por parte dos estudantes, ocasionando graves consequências para manutenção da instituição e do próprio sistema.
Com efeito, há entre a instituição particular de ensino superior e o aluno um contrato de prestação de serviços de natureza bilateral, aplicando-se, o disposto no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNA INADIMPLENTE.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.1.
O art. 5° da Lei n. 9.870/1999 confere à instituição particular de ensino superior o direito de negar a renovação de matrícula a aluno que se encontre em situação de inadimplência.2.
Hipótese em que a impetrante não comprovou a regularização de sua situação de inadimplência junto ao Centro Universitário, mesmo depois de renegociado o débito, limitando-se a defender o seu direito à educação.3.
Sentença confirmada.4.
Apelação não provida. (AMS 0017803-69.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.120 de 03/11/2011).
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "o aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. 5.
O atraso no pagamento não autoriza aplicarem-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas". (...) (STJ. 2ª Turma.
REsp 725.955/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 08/05/2007).
O fato de terem regularizado o pagamento das mensalidades pretéritas não restabelece o direito à rematrícula porque somente se efetivou após o encerramento do período de rematrículas.
A emenda da mora é dever jurídico decorrente da condição de devedor e não gera qualquer efeito justificador do descumprimento das regras impostas pela instituição de modo linear a todo o corpo discente.
Não se pode perder de vista que a instituição de ensino tem o direito de organizar seus serviços educacionais e ofertar a outros interessados as vagas não preenchidas no prazo para rematrículas.
Os fundamentos acima expendidos indicam a ausência de probabilidade do alegado direito da parte impetrante, o que impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014". 14.
Mantenho o mesmo entendimento. 15.
Assim, considerando que a instituiçã de ensino cumpriu com o disposto na mencionada legislação em vigor (arts. 207 e 209 da CF c/c art. 5º da Lei nº 9.870/99, art. 53 da Lei nº 9.394/96 e art. 476 do Código Civil), bem como com o seu Regimento Interno (art. 106), que proíbe a renovação de matrícula de aluno inadimplente, tendo obedecido aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, não há que se falar em ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada. 16.
Como se vê, a segurança deve ser negada, porquanto ausente o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Custas pelos impetrantes. 18.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, decido denegar a segurança e decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso; 22.
Palmas, 10 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 18:30
Denegada a Segurança a JOAO VITOR DIAS MELO - CPF: *68.***.*79-37 (IMPETRANTE) e MARIA EDUARDA DIAS MELO - CPF: *84.***.*15-64 (IMPETRANTE)
-
09/03/2022 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 21:07
Juntada de diligência
-
04/03/2022 04:18
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 23:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 01:28
Decorrido prazo de Diretor Geral do Instituto Tocantinense Antônio Carlos - ITPAC em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:51
Juntada de contestação
-
24/02/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:42
Juntada de diligência
-
11/02/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 10:44
Juntada de parecer
-
10/02/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 20:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2022 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/02/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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