TRF1 - 1001355-92.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001355-92.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: LUENDA CASTANHEIRA LUZ IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, COORDENADOR ADJUNTO DO CURSO DE MEDICINA DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 12 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/04/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:08
Decorrido prazo de LUENDA CASTANHEIRA LUZ em 11/04/2022 23:59.
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16/03/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 00:40
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001355-92.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: LUENDA CASTANHEIRA LUZ IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, COORDENADOR ADJUNTO DO CURSO DE MEDICINA DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.LUENDA CASTANHEIRA LUZ impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - ITPAC requerendo o aproveitamento de disciplinas cursadas da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT na entidade impetrada. 2.No despacho inicial (id 941287167) foi intimada a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) efetuar o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição; a2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando todas as matérias cujos aproveitamentos pretende; a3) atribuir valor à causa (CPC, artigo 291); se não for possível estabelecer conteúdo econômico, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a4) formular pedido congruente com a causa de pedir; a5) caso insista no reconhecimento judicial do próprio direito ao aproveitamento, deverá articular causa de pedir e comprovar documentalmente, em relação a cada disciplina, que cumpre os requisitos legais e regulamentares de compatibilidade entre as cargas horárias, conteúdos programáticos, meios pedagógicos empregados e interstício temporal entre as matérias para que a disciplina cursada em outra instituição seja aproveitada no atual curso superior. 3.A parte, após intimada, efetuou preparo e apresentou emenda à inicial (id 953139672). 4.Os autos foram conclusos para a sentença em 28/02/2022. 5.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EMENDA 7.A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial corretamente, pois: (a) não atribuiu o valor à causa como determinado pelo juízo (item “a3”); (b) não formulou pedido congruente com a causa de pedir (item a4); (c) não comprovou, com relação a cada disciplina, os requisitos de compatibilidade para aproveitamento da matéria (item a5). 8.A ausência de emenda adequada enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.Não são devidos ônus sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO 12.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) retificar a autuação para que figure no polo passivo apenas: Coordenador Adjunto do Curso de Medicina do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A (AUTORIDADE COATORA) e INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. (ENTIDADE VINCULADA); (b) publicar e registrar a sentença; (c) intimar apenas a parte autora; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.Palmas, 10 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 18:29
Indeferida a petição inicial
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28/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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27/02/2022 11:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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26/02/2022 22:26
Juntada de emenda à inicial
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21/02/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 21:46
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/02/2022 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2022 00:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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