TRF1 - 0000635-84.2012.4.01.3301
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000635-84.2012.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICACAO LTDA SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação de execução fiscal em face do réu, em que pretende o recebimento da quantia total referente a crédito consubstanciado na CDA colacionada aos autos.
A exequente informou que a(s) CDA(s) em cobrança neste processo foi(ram) extinta(s) por reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, V, do CPC. É o relatório.
Decido.
A Súmula 314 do STJ estabelece, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Tendo a presente execução permanecido suspensa por período superior a 05 (cinco) anos, após a suspensão de 01 (um) ano, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Tendo em vista a manifestação da exequente renunciando desde logo ao prazo recursal, dispenso sua intimação, determinando que seja certificado o trânsito em julgado e remetidos os autos ao arquivo independentemente do decurso do prazo para interposição de recurso pela autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus/BA, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ILHÉUS, 29 de novembro de 2023. -
29/04/2022 08:01
Decorrido prazo de MIGRAÇÃO - PFN em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:19
Decorrido prazo de WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICACAO LTDA em 25/04/2022 23:59.
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10/03/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 04:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000635-84.2012.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICACAO LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICACAO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 4 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/03/2022 17:18
Juntada de volume
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18/10/2021 17:54
MIGRACAO PJe ORDENADA - 1 VOLUME - ÚLTIMA FOLHA 119
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12/06/2018 17:27
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2016 15:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2016 15:53
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
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28/11/2016 12:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/11/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/11/2016 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2016 15:24
Conclusos para despacho
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14/11/2016 12:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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07/11/2016 13:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/11/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/11/2016 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2016 16:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
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28/07/2016 14:49
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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28/04/2016 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2016 11:44
Conclusos para despacho
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22/09/2015 17:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/08/2015 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2014 15:46
Conclusos para decisão
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04/11/2013 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2013 13:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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21/10/2013 11:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/10/2013 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/09/2013 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2013 17:54
Conclusos para despacho
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07/06/2013 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/04/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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01/04/2013 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/03/2013 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/03/2013 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2013 18:05
Conclusos para despacho
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27/09/2012 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/08/2012 12:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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27/08/2012 15:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/08/2012 16:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/08/2012 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2012 13:23
Conclusos para despacho
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09/03/2012 18:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/03/2012 18:16
INICIAL AUTUADA
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26/02/2012 19:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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