TRF1 - 1006021-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 00:09
Decorrido prazo de OSVALDELEI DIAS DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 13:58
Decorrido prazo de OSVALDELEI DIAS DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/04/2025 09:31
Expedição de Documento RPV.
-
07/02/2025 17:48
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de OSVALDELEI DIAS DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
05/09/2024 13:54
Juntada de Cálculos judiciais
-
21/05/2024 00:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:55
Decorrido prazo de OSVALDELEI DIAS DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 20:37
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:22
Juntada de manifestação
-
03/08/2023 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:49
Decorrido prazo de OSVALDELEI DIAS DE ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:11
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:36
Juntada de documento comprobatório
-
22/10/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:00
Decorrido prazo de OSVALDELEI DIAS DE ALMEIDA em 21/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006021-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDELEI DIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 633.685.250-8 — DCB: 21/11/2020 — id. 712606476 - Pág. 9).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 974189183) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hérnia de disco lombar CID: M54.5” (quesito “1”), desde 21/08/2020 (quesito “2”).
O expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a atividade habitual (quesito “3”).
Constata-se que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “carregar peso, flexionar o tronco” (quesito “4”).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 21/08/2020 (quesito “6”).
Houve progressão da comorbidade, consubstanciada na “diminuição de força para flexão plantar dos tornozelos” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional, seja para a atividade exercida pela parte autora, seja para atividade diversa (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença (quesito “11”) não decorrente da atividade laboral exercida pela parte autora.
Vale transcrever as considerações periciais finais: “Meritíssimo, periciando 63 anos, Motorista, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar, sem inidcação (sic) de tratamento cirúrgico devido a idade.
Apresenta diminuição de força para flexão plantar dos tornozelos (sequela permanente).
Não apresenta indicação para reabilitação devido a idade e patologia.
Incapacitado definitivamente para o trabalho ao qual desempenhava (motorista)” (quesito “17”).
A despeito de constar do quesito “5” do laudo que há incapacidade meramente parcial, é forçoso convir que a parte autora não possua condições de reingresso ao mercado de trabalho, considerando os seguintes elementos fáticos: (i) sua baixa escolaridade [ensino fundamental incompleto]; (ii) a idade relativamente avançada [64 anos, cf. documento de identidade anexo à inicial]; (iii) o labor do autor [motorista]; e (iv) o caráter degenerativo da doença [cf. quesito “8” do laudo].
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsias, na medida em que o autor verteu recolhimentos na qualidade de Contribuinte Individual durante o período de 01/04/2018 a 31/03/2021, consoante os registros do CNIS (id. 712606476).
Cumpre destacar que a contribuição vertida em março de 2022 pela parte autora (id. 1072919249) não obsta o direito aos valores retroativos do respectivo período, consoante entendimento do STJ, segundo o qual no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido (Tema Repetitivo 1.013/STJ).
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde o dia seguinte ao da cessação (DCB: 21/11/2020) do benefício (NB: 633.685.250-8).
Isso posto, PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB 6336852508 (DIB: 22/11/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 16:33
Juntada de contestação
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10/05/2022 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:21
Juntada de laudo pericial
-
22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de OSVALDELEI DIAS DE ALMEIDA em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006021-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDELEI DIAS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 07/03/2022, às 12:40h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 19:11
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/09/2021 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2021 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2021 12:01