TRF1 - 0004984-74.2010.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SIMONE RAMOS DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de KELEN CARLA FERNANDES RAMOS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCYS ALINE LOPES MACEDO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RUIZ em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de KELEN CARLA FERNANDES RAMOS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS BARBOZA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DA ROSA CASTRO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:02
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS NEVES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:02
Decorrido prazo de SIMONE RAMOS DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:07
Juntada de procuração/habilitação
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21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JURANDIR NARCISO DE MORAIS em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:53
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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18/07/2022 18:40
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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18/07/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:55
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2022 07:53
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/06/2022 08:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:21
Juntada de certidão de processo migrado
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17/06/2022 08:21
Juntada de volume
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15/06/2022 17:13
Juntada de volume
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15/06/2022 17:13
Juntada de volume
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15/06/2022 17:13
Juntada de volume
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15/06/2022 17:12
Juntada de volume
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15/06/2022 17:11
Juntada de volume
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15/06/2022 17:11
Juntada de volume
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15/06/2022 17:10
Juntada de volume
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15/06/2022 17:10
Juntada de volume
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15/06/2022 17:10
Juntada de volume
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15/06/2022 17:09
Juntada de volume
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15/06/2022 17:08
Juntada de volume
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15/06/2022 17:07
Juntada de volume
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15/06/2022 17:06
Juntada de volume
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15/06/2022 17:05
Juntada de volume
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15/06/2022 17:05
Juntada de volume
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26/05/2022 12:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2022 17:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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25/05/2022 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/05/2022 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/05/2022 15:48
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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18/05/2022 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929839 CONTRA-RAZOES
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17/05/2022 16:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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04/05/2022 11:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/05/2022 11:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929289 RECURSO ESPECIAL
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04/05/2022 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929288 RECURSO ESPECIAL
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19/04/2022 12:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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12/04/2022 10:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO PREJUDICADO.
NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADES AFASTADAS.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉUS PARTICIPANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Encontra-se consignado na r. sentença condenatória que a apelante REGISMEYRE LOPES MIGUEL encontrava-se solta quando da notificação para apresentação de defesa preliminar.
Contudo, quando do interrogatório em sede judicial, estava custodiada, não se podendo afirmar que a prisão da apelante era decorrente de conduta delituosa apurada no presente feito, conforme se extrai da certidão de fl. 804 acostada aos autos.
Dessa forma, conclui-se que se encontrava presa em razão de outras condutas delituosas e não havendo no presente feito informação de fatos novos, ocorridos posteriormente aos analisados na sentença, que justificassem a decretação da prisão preventiva da acusada, foi autorizada a responder a ação penal em liberdade, cuja prisão preventiva foi revogada.
Pedido prejudicado. 2.
Em decisão, o Juízo a quo entendeu que não obstante o apelo interposto pelo apelante JURANDIR NARCISO DE MORAIS fosse intempestivo, poderia ser recebido e submetido a novo juízo de admissibilidade por esta Corte Regional Federal e, por conseguinte, recebeu a apelação criminal interposta pelo acusado, nos termos do art. 593, I, do CPP.
Dessa forma, encontrando-se ausente qualquer prejuízo à defesa do apelante que teve o seu apelo devidamente recebido em conformidade com o princípio da ampla defesa e do contraditório, afasto a preliminar suscitada. 3.
Em que pesem os argumentos tecidos pelos apelantes CARLOS ALBERTO RUIZ, FRANCYS ALINE LOPES MACEDO, SIMONE AMANCIO DA SILVA, KELEN CARLA FERNANDES RAMOS e FRANCISCO DA ROSA CASTRO, não há que se reconhecer a nulidade por eles aventada, eis que não ofereceram nenhum elemento probatório para fazer essa surpreendente alegação.
Alegação de nulidade sem fundamento em elemento probatório idôneo é insubsistente e despropositada.
Ademais, sobre a nulidade em questão, os apelantes não apontaram minimamente o efetivo prejuízo causado, exigência legal prevista no artigo 563/CPP.4.
O entendimento deste Tribunal Regional, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a nulidade por deficiência na defesa só deve ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo. 4.
Esse entendimento está preconizado no enunciado 523 da Súmula do STF, que assim dispõe: no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5.
Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos, notadamente, pelas transcrições das interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente nos autos da medida cautelar n. 2006.36.01.001426-3, que apontam o animus associativo, duradouro e estável dos acusados com a finalidade de praticar o tráfico internacional de entorpecentes. 6.
Tanto o delito de tráfico internacional de drogas como o de associação para o tráfico encontram-se devidamente demonstrados nos autos, conforme se extrai do monitoramento dos diálogos mantidos com os demais integrantes do grupo que culminou na apreensão de 11.500 (onze mil e quinhentos gramas) de cocaína em Alto Garças/MT. 7.
Contrariamente ao alegado nos apelos defensivos, ascondenações dos acusados encontram-se fundamentadas tanto nas interceptações telefônicas legítimas, como também no suporte lógico documental e depoimentos testemunhais.
Manutenção da condenação. 8.
A análise das vetoriais da quantidade e natureza das drogas previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, está em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores e, portanto, são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.Precedente do STJ. 9.
A natureza e a quantidade da substância apreendida (cocaína) são de grande lesividade, uma vez que a base de cocaína é misturada a outros elementos em seu processo de refino, resultando em diversos outros tipos de drogas, tais como o crack (mistura de cloridrato de cocaína com bicarbonato de sódio e água) ou ôxi (mistura de crack com algum tipo de combustível, como o querosene ou a gasolina), além de acarretar intensa dependência química de seus usuários e lesar por toda a sociedade civil. 10.
As circunstâncias específicas do crime o Juízo a quo fundamentou, de forma individualizada, ora no período significativo da continuidade das atividades, ora no aspecto dificultoso da operação, ora no deslocamento pessoal do agente até o país vizinho, ora na participação de diversos agentes, ora na utilização de veículos brasileiros como "moeda de troca", ora na persistência do grupo na atuação criminosa, mesmo depois de sofrerem abordagem policial etc.
Desse modo, correta a r. sentença recorrida, estando em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. 11.
No caso, todos os acusados estavam cientes de que a droga foi adquirida na Bolívia e internalizada no Brasil, porquanto várias apreensões e negociações vinham sendo acompanhadas em área região de fronteira, não havendo dúvidas acerca da transnacionalidade do delito. É entendimento do egrégio STJ no sentido de que (...) a transnacionalidade do delito prescinde da comprovação de transposição e fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais." Precedente do STJ. 12. É entendimento jurisprudencial pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficientee para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4° do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
Assim, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33§: 4", da Lei de Drogas." Precedente do STJ. 13.
Afastada a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto evidenciada e comprovada nos autos a dedicação dos acusados à associação para o tráfico. 14.
Recursos de apelação do MPF provido e apelos defensivos parcialmente providos.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do MPF e PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de março de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
08/04/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2022 -
-
06/04/2022 10:21
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 09
-
04/04/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
04/04/2022 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
30/03/2022 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/03/2022 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
23/03/2022 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
23/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do MPF e deu parcial provimento aos apelos defensivos
-
14/03/2022 17:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 8/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
14/03/2022 13:18
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Extraordinária do dia 23 de março de 2022, Quarta-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
08/03/2022 15:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/03/2022
-
07/03/2022 17:00
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
07/03/2022 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
07/03/2022 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
07/03/2022 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/03/2022 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
02/03/2022 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
23/02/2022 18:02
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
23/02/2022 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
23/02/2022 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
27/08/2021 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/08/2021 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
26/08/2021 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
26/08/2021 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917728 RENUNCIA DE MANDATO
-
25/08/2021 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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24/08/2021 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/08/2021 19:45
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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12/08/2021 17:05
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
08/07/2021 17:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/07/2021 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/07/2021 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/07/2021 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915990 PARECER (DO MPF)
-
07/07/2021 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/06/2021 12:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/06/2021 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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