TRF1 - 0061635-74.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061635-74.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061635-74.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDILENE MARIA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CESAR DA SILVA ALVES - DF29591 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0061635-74.2015.4.01.3400 Processo referência: 0061635-74.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação criminal interposta por Edilene Maria Alves contra sentença do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 312, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que a acusada, na qualidade de responsável pelo Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal, localizada no Fórum de Taguatinga/DF, apropriou-se da quantia de R$ 161.696,51 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), pertencentes à mencionada empresa pública.
Nas razões de seu recurso, a apelante postula a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, por não existirem provas suficientes acerca da autoria.
Alega que a principal testemunha de acusação, Walkyria Katya Costa Luz de Melo, ouvida em juízo, afirmou que vários funcionários da agência bancária, inclusive aposentados, tinham conhecimento da senha de abertura do cofre, que nunca foi modificada.
Alternativamente, pede a redução da pena-base ao mínimo legal (fls. 254/259).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 262/263v).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação (fls. 269/273).
Encaminhado à eminente Revisora, em 26 de agosto de 2021. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0061635-74.2015.4.01.3400 Processo referência: 0061635-74.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Conforme visto, a ré insurge-se contra a sentença que a condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pela prática do crime de peculato contra a Caixa Econômica Federal.
O art. 312 do Código Penal tem a seguinte redação: Art. 312.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão de cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Nas razões de seu recurso, a acusada postula a absolvição por insuficiência de provas ou a redução da pena base ao mínimo legal.
No delito de peculato, o funcionário público subtrai, ou concorre para a subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, que esteja em sua posse, ou seja, há a retirada física da coisa da esfera da Administração Pública.
Trata-se o peculato de crime próprio, comissivo, material, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, manifestado na vontade livre e consciente do agente no sentido de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro.
A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelo processo administrativo de apuração dos fatos (volume apenso I, fls. 04/54), que concluiu ser a acusada a responsável pelo desaparecimento do valor de R$ 161.696,51 pertencentes à empresa pública; pelo ofício enviado pela Caixa Econômica Federal à Polícia Federal (fls. 08/10); pelo relatório de conferência do saldo em dinheiro vinculado à ré (fls. 12/12v); e pelo depoimento testemunhal de Walkyria Kátya Costa Luz de Melo (mídia de fl. 203.
O conjunto probatório é harmônico no sentido da prática do delito pela ré.
Neste ponto, destaco o asseverado pelo julgador monocrático: 24.
Com efeito, conforme se depreende do relatório mencionado, após três contagens do numerário contido no cofre sob responsabilidade da ré EDILENE MARIA ALVES, foi constatada a diferença entre o saldo contábil e o saldo físico no valor de R$ 161.696,51, uma vez que o saldo contábil era R$253.520,06 e o saldo físico apurado foi de R$91.696,51. 25.
Segundo se infere dos documentos constantes no procedimento administrativo, o prejuízo total ocasionado à empresa pública federal foi no valor de R$ 161.696,51. (...) 31.
Conquanto a ré alegue que não se apossou ou subtraiu os valores pertencentes à empresa pública federal que estavam sob sua responsabilidade, não há qualquer justificativa razoável para a diferença apurada entre o saldo contábil e físico no posto de atendimento. 32.
Isso porque, a ré, na qualidade de gerente, e no desempenho de suas funções detinha total conhecimento dos valores que estavam sob sua guarda.
Conforme informado pela testemunha Walkíria Kátia, com experiência de mais de 25 anos como caixa bancário e que, inclusive, antecedeu à ré na função desempenhada junto ao posto de atendimento do TJ, diariamente, para fins de fechamento do caixa, deve ser feita a contagem e batimento entre os valores contábeis e o numerário existente. 33.
Portanto, não é crível que a ré tenha se descurado da contagem e desconhecesse a diferença de valores.
Ao contrário, as provas coligidas aos autos evidenciam a existência de conduta consciente e voluntária dirigida à subtração dos valores porquanto não há como ser feito o fechamento do caixa sem que houvesse a conferência diária entre saldo contábil e saldo físico. 34.
Reforça a imputação o fato de a ré ter levado consigo a chave para a abertura do cofre da agência e ter se retirado da agência no dia dos fatos sob a alegação de que não seria possível abrir o cofre.
Consoante se colhe dos testemunhos prestados em Juízo, não foi efetivamente constatada qualquer óbice real à abertura do cofre pela ré o que evidencia que a ré tentou impedir a abertura do cofre para furtar-se à responsabilidade pelos valores faltantes porquanto no momento da contagem seria identificada a diferença entre o saldo contábil e o saldo físico (fls. 236/237).
Certo é que a acusada era responsável pela custódia do dinheiro constante do cofre da agência bancária e por fazer a contagem a fim de confirmar os valores das operações diárias.
Além disso, não conseguiu demonstrar que alguém, além dela mesma, tivesse acesso ao cofre através do uso da senha.
A acusada foi a única pessoa que, no dia dos fatos, teve acesso ao cofre onde estava guardado o dinheiro desviado.
Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que a ré era a responsável pela guarda dos valores que estavam no cofre do posto de atendimento da Caixa Econômica Federal, além de ser a única possuidora da senha e da chave do referido cofre.
Somente em caso de ausência da ré outra pessoa era designada para a tarefa.
Os funcionários ouvidos em juízo na condição de testemunhas, esclareceram que o cofre estava em pleno funcionamento e eventuais problemas elétricos não impediriam a sua abertura, no máximo, poderia retardar o processo.
Também não apontaram qualquer alteração na rotina da agência.
Desse modo, não prevalece a tese de insuficiência de provas quanto à autoria.
Não há dúvidas a respeito da responsabilidade penal da acusada.
As provas demonstram que, na qualidade de caixa do Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de forma consciente e dolosa de valores que lhe eram confiados em razão do cargo.
Tais fatos amoldam-se perfeitamente ao tipo penal imputado na inicial acusatória.
A condenação da acusada pela prática do delito de peculato, descrito no art. 312, caput, do Código Penal, deve ser mantida.
Passo à dosimetria.
Ao analisar os quesitos constantes no art. 59 do CP, o magistrado a quo considerou desfavoráveis à ré apenas as consequências do crime, tendo em vista o prejuízo considerável aos cofres públicos R$161.696,51 e fixou a pena-base acima do mínimo legal, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de R$ 67,80 (sessenta e sete reais e oitenta centavos), valor equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena, tornou-a definitiva nesse mesmo patamar.
Substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários.
A pena-base fixada em patamar pouco acima do mínimo legal, está corretamente fundamentada no considerável valor do prejuízo causado pela ré.
As penas substitutivas se mostram proporcionais à pena privativa de liberdade, motivo pelo qual não devem ser modificadas.
Dessa forma, tenho que a sentença não merece qualquer reparo na dosimetria, pois as penas aplicadas atendem aos pressupostos de necessidade e suficiência para os fins de prevenção e repreensão do delito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da ré. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0061635-74.2015.4.01.3400 Processo referência: 0061635-74.2015.4.01.3400 APELANTE: EDILENE MARIA ALVES Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA ALVES - DF29591 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
PECULATO.
ART. 312, CAPUT, DO CP.
FUNCIONÁRIA DO POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA MANTIDA. 1.
Comete o delito de peculato o funcionário público que subtrai ou concorre para a subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que esteja em sua posse, ou seja, há a retirada física da coisa da esfera da Administração Pública. 2.
Materialidade e autoria do delito de peculato comprovadas.
A ré, na condição de caixa de posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de valores que lhe eram confiados em razão do cargo, incorrendo na conduta que lhe é imputada. 3.
Dosimetria inalterada. 4.
Manutenção da sentença penal condenatória em todos os seus termos. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região - Sessão virtual de 24 de outubro a 06 de novembro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: EDILENE MARIA ALVES Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA ALVES - DF29591 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0061635-74.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 a 06-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 24/10/2023, às 9h, e encerramento no dia 06/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
12/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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25/04/2022 22:18
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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19/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
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19/04/2022 01:18
Decorrido prazo de EDILENE MARIA ALVES em 18/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061635-74.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061635-74.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: EDILENE MARIA ALVES Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA ALVES - DF29591 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EDILENE MARIA ALVES JULIO CESAR DA SILVA ALVES - (OAB: DF29591) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 10 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/03/2022 18:46
Juntada de volume
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10/03/2022 18:44
Juntada de apenso
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10/03/2022 18:43
Juntada de documentos diversos migração
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10/12/2021 16:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/12/2021 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/12/2021 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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27/08/2021 13:57
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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27/08/2021 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/08/2021 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/02/2019 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2019 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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31/01/2019 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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31/01/2019 13:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4663022 PARECER (DO MPF)
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31/01/2019 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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05/12/2018 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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