TRF1 - 1007142-93.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:39
Decorrido prazo de E P DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:29
Juntada de declaração
-
11/10/2022 04:58
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1007142-93.2020.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: E P DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ MAZZALI - AC4297, PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895 DECISÃO Pelos documentos acostados, a executada ELOINA PEREIRA DO NASCIMENTO comprova apenas que a quantia de R$ 1.466,90 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) depositada em sua conta corrente do Banco Bradesco advém de proventos do INSS a título de benefício previdenciário (aposentadoria por idade).
Com efeito, conquanto sequer tenha juntado o extrato bancário do mês de agosto (o documento ID 1288358771, do aludido mês, evidencia apenas o saldo bloqueado), a projeção que se denota dos extratos dos meses pretéritos permite inferir que o saldo total constrito em face de tal executada no Banco Bradesco - no importe de R$ 2.879,05 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinco centavos - ID 1264751818) - perfaz a soma do saldo anterior, na quantia de R$ 1.379,57 (mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com a ulterior percepção de rendimentos (mês a mês se nota movimentação de alguns poucos reais na conta da executada a este título) e do benefício previdenciário supracitado no importe mencionado no parágrafo anterior.
Desta feita, afora o montante recebido a título de proventos, a parcela remanescente bloqueada na mesma instituição financeira, no importe de R$ 1.412,15 (mil, quatrocentos e doze reais e quinze centavos), não está abarcada pelo manto da impenhorabilidade por se tratar de sobras salariais, conforme entendimento do STJ: "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014) Assim, determino que seja efetuado o desbloqueio apenas do valor de R$ 1.466,90 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), com fulcro nos arts. 854, § 3º e 833, IV, ambos do CPC.
Transfira-se o montante remanescente para conta judicial vinculada a este processo, bem como a quantia bloqueada em face da mesma executada na instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A.
Intime-se o outro executado ADRIANO DO NASCIMENTO RODRIGUES quanto ao bloqueio de ID 1264751818, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara -
07/10/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:24
Juntada de impugnação
-
10/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 03:34
Decorrido prazo de E P DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ELOINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 01:05
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:05
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1007142-93.2020.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: E P DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 01/2019 - 12/07/19) Intime-se o(a) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao retorno da Carta Precatória n. 150/2021 (ID 956755649) e, ainda, prosseguimento do feito.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA Diretor de Secretaria da 1ª Vara SJAC -
03/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 20:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:33
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2021 14:04
Juntada de emenda à inicial
-
05/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 19:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
14/12/2020 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2020 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018040-19.2011.4.01.3900
Gilcelia Maria Cunha Melo Costa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Fabricio Bentes Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2014 14:30
Processo nº 0014142-66.2014.4.01.3811
Afonso Jose Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Enio Andrade Rabelo
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2021 08:01
Processo nº 0027193-13.2010.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Carlos Nascimento de Souza
Advogado: Marco Antonio Pina de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2010 09:53
Processo nº 1008500-84.2020.4.01.3100
Ece Participacoes S.A
Conselho Regional de Engenharia Arquit E...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 11:48
Processo nº 0001104-21.2007.4.01.3200
Francisco de Assis da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2015 15:14