TRF1 - 0027193-13.2010.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0027193-13.2010.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO - PA10781 D E C I S Ã O 1.
Compulsando detidamente os autos, observo que este juízo, em 26/06/2012, nomeou o Dr.
Fuad da Silva Pereira para atuar como defensor dativo do réu FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA (ID 1219369259 – fl. 269), que, desde então, prestou assistência jurídica ao referido réu, tendo se manifestado na fase do art. 402/CPP (ID 1219369259 – fl. 272), alegações finais (ID 1219369259 – fls. 288/291), complementação de alegações finais (ID 1219369261 – fl. 65) e, por fim, interpôs recurso de apelação em favor do réu (ID 1219369261 – fls. 102/109). 2.
O referido feito retornou do E.
TRF da 1ª Região, onde foi dado parcial provimento à apelação para reduzir a pena réu e, em despacho proferido no ID 1383232785, nada foi referido sobre os honorários devidos ao defensor dativo. 3.
Posto isto, arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado no despacho proferido no ID 1219369259 (fl. 269), Dr.
Fuad da Silva Pereira, que atuou na defesa do réu FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 25, §4º, da RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305 (Tabela I), alterada pela Resolução nº 775/2022, do Conselho da Justiça Federal. 4.
OFICIE-SE à SECAD para a efetivação do pagamento. 5.
Quanto às contas judiciais vinculadas ao presente feito, discriminadas na certidão de ID 1591635893, sua destinação será dada nos autos do processo de execução da pena do réu condenado, já autuado no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) sob o n. 4000018-19.2023.4.01.3900, cuja certidão já se encontra devidamente juntada àqueles autos. 6.
TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos do processo n. 4000018-19.2023.4.01.3900, que tramita no SEEU, e, também, para o processo n. 0021295-19.2010.4.01.3900 (LIBERDADE PROVISÓRIA), que tramita no PJ-e. 7.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE estes autos, com as cautelas legais, e também o processo n. 0021295-19.2010.4.01.3900 (LIBERDADE PROVISÓRIA). 8.
INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e a defesa do réu condenado FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, acerca da presente decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
30/08/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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23/07/2022 08:11
Juntada de parecer
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22/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/07/2022 10:09
Juntada de volume
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14/07/2022 11:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - HÁ BENS A SEREM DESTINADOS
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13/07/2022 16:27
TRANSITO EM JULGADO EM - 02 VOLUMES E 1 APENSO - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA DO ACUSADO PARA 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 DIAS-MULTA, BEM ASSIM PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 PENAS RESTRITIVA
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13/07/2022 16:27
RECEBIDOS DO TRF - 02 VOLUMES E 1 APENSO - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA DO ACUSADO PARA 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 DIAS-MULTA, BEM ASSIM PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 PENAS RESTRITIVAS DE D
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05/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
CAPTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELA INTERNET.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA AJUSTADA. 1.
O acusado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP, por ter sido preso em flagrante em agência da CEF após o saque de R$1.000,00 (mil reais) e na posse de diversos cartões bancários com as respectivas senhas, obtidos através de programa de internet utilizado na captura de informações bancárias de terceiros. 2.
Ficou comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, agia como biscoteiro ou carteiro, ou seja, pessoa responsável por arregimentar titulares de contas correntes da CEF, atuantes como laranjas, que emprestavam suas contas bancárias para depósito de valores fraudulentamente transferidos por meio de programas maliciosos de internet. 3.
Inaplicável o princípio da insignificância, na hipótese.
A mera existência de qualificadora já pressupõe um obstáculo ao seu reconhecimento, uma vez que a jurisprudência sedimentou que o emprego de tal princípio demanda a ocorrência concomitante de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e, d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes. 4.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 5.
Devem ser mantidas somente as ponderações relativas às consequências do crime, porque, de fato, são bastante graves ante o abalo à credibilidade das instituições bancárias no que respeita às transações realizadas no ambiente virtual.
Presentes a agravante do concurso de pessoas (art. 62, IV, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), prepondera esta última sobre aquela, porque relacionada à personalidade do agente, motivo por que a pena deve ser reduzida para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, assim estabilizada definitivamente, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal), obedecida a legislação.
Deve ser mantido o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º CP).
Todavia, deve ser alterada a sentença quanto à substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, fixada em 2 (duas) prestações pecuniárias, cada qual no valor de 3 (três) salários-mínimos, uma vez que, para sua imposição, deve-se considerar as circunstâncias do art. 59 do CP, bem assim a situação econômica do acusado, desempregado, como esclarecido pelo próprio juízo.
Desta feita, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo. 6.
Apelação parcialmente provida.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 21 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
09/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de março de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/05/2015 15:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 02 VOLUME(S) + APENSO(212951920104013900) - JULGAMENTO DE RECURSO(S)
-
07/04/2015 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 22653 - CONTRARRAZOES DE APELAÇÃO - MPF
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31/03/2015 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANEXO - RECEBIDOS EM 31/03/2015
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23/03/2015 13:58
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUME(S)
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27/02/2015 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - - RECURSO DE APELAÇÃO - FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA
-
26/02/2015 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2015 13:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/02/2015 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DR FUAD PEREIRA
-
20/02/2015 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU POR TERMO DE APELAÇÃO À FL.330, NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 2. INTIME-SE O DEFENSOR DATIVO, NOMEADO À FL.231, PARA AS RAZÕES DO APELO. 3. APÓS, VISTA AO MPF PARA CONTRARRAZÕES. 4.
-
20/02/2015 18:24
Conclusos para despacho
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14/01/2015 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/10/2014 13:00
OFICIO EXPEDIDO - Nº 4828/2014 - CEF
-
01/10/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/08/2014 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR O RÉU DA SENTENÇA
-
23/05/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 23/05/2014
-
21/05/2014 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
06/05/2014 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUME(S)+ APENSO
-
23/04/2014 17:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S) + APENSO(21295-19.2010)
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31/03/2014 14:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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17/01/2014 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DENUNCIA 30/08/2010 ART. 155, §4º, II C/C 29 DO CP
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18/11/2013 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORIAIS DA DEFESA
-
09/10/2013 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR O DEFENSOR DATIVO P/COMPLEMENTAR OS MEMORIAS, QUERENDO
-
09/10/2013 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPLEMENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DO MPF
-
28/08/2013 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2013 15:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2013 15:46
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/08/2013 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/08/2013 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DA CEF
-
10/07/2013 11:19
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO 2935/2013
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27/06/2013 18:51
OFICIO EXPEDIDO - Nº 2935/2013 - CEF
-
19/04/2013 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Reiterem-se os termos do ofício de fl. 247 com prazo de 15(quinze) dias, juntando-se cópia da denúncia, decisão de fls. 245/246 e do ofício de fls. 247, este não cumprido até a presente data, bem como deste despacho.
-
16/01/2013 16:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2013 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2012 15:27
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
21/11/2012 17:04
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO A CEF REMESSA VIA SIREC
-
20/11/2012 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OFICIAR A CEF
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20/11/2012 13:35
Conclusos para despacho
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07/11/2012 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO NOS AUTOS A PETIÇÃO DE Nº 82322,REFERENTE A MEMORIAS FINAIS PELA DEFESA.
-
07/11/2012 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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02/10/2012 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR O DEFENSOR DATIVO PARA MEMORIAIS
-
02/10/2012 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORIAIS DO MPF
-
20/08/2012 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2012 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2012 09:24
REMESSA ORDENADA: MPF - PARA MEMORIAIS
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13/08/2012 19:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA ÀS PARTES PARA MEMORIAIS
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03/08/2012 19:46
Conclusos para despacho
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03/08/2012 19:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE DILIGÊNCIAS
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04/07/2012 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2012 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/06/2012 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 Considerando o teor da certidão acima, nomeio o Dr. FUAD PEREIRA - OAB/PA n° 9658 - defensor dativo do réu FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA. 2 Intime-se o defensor ora nomeado para manifestação quanto a eventuais diligências
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26/06/2012 14:57
Conclusos para despacho
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28/05/2012 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. Nos termos da tabela I da Resolução n° 558/07 do CJF, arbitro os honorários do defensor ad hoc em R$ 132,00(cento e trinta e dois reais). Oficie-se à SECAD. 2. Dada vista ao MPF sobre a testemunha ausente, este desistiu da inq
-
28/05/2012 18:19
Conclusos para despacho
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28/05/2012 18:16
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/05/2012 18:24
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA DESIGNADA
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16/05/2012 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2012 17:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/05/2012 17:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº 1248/2012 - AO DPF
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14/05/2012 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MICHEL HERVETON SANTOS DOS SANTOS
-
14/05/2012 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA
-
19/04/2012 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 19/04/2012
-
16/04/2012 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
13/04/2012 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/04/2012 16:05
OFICIO EXPEDIDO - Nº 1248/2012 - SR/DPF/PA
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10/04/2012 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO RÉU E À TESTEMUNHA MICHEL HEVERTON DOS SANTOS
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10/01/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/01/2012 11:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/12/2011 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DESIGNO PARA ________/_______/2012, ÀS _______ HORAS, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 2. INTIMEM-SE A TESTEMUNHA MICHEL HEVERTON SANTOS DOS SANTOS E O RÉU. 3. REQUISITEM-SE AS DEMAIS TESTEMUNHAS. 4. PUBLIQUE-SE. 5. CIENT
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26/08/2011 19:28
Conclusos para despacho
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26/08/2011 19:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DA CEF E GUIA DE DEPÓSITO NO VALOR DE 1.000,00
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05/08/2011 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO DPF
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04/07/2011 15:19
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - PRAZO - 30 DIAS
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12/05/2011 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 12/05/2011
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09/05/2011 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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19/04/2011 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESTÁ A DEMANDAR QUE A POLÍCIA TRAGA AOS AUTOS A PROVA COLHIDA CONTRA O RÉU. NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE HÁ DE ESCLARECER-SE DE QUAL CONTA CORRENTE FOI RETIRADO O VALOR DE R$1.000,00 ENCONTRADO COM O PRE
-
19/04/2011 17:32
Conclusos para despacho
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19/04/2011 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE RENUNCIA DE ADV.
-
24/03/2011 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A VARA POSSUI, ATUALMENTE, MAIS DE 2.200 PROCESSOS. UM ABSURDO PARA UMA VARA CRIMINAL!O PROCESSO PENAL TEM MARCOS INTERRUPTIVOS DE PRESCRIÇÃO, DE TAL FORMA QUE TRAMITAM NESTE JUÍZO FEITOS DISTRIBUÍDOS HÁ DEZ ANOS, MAS QUE, NA MAIO
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20/10/2010 19:42
Conclusos para despacho
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20/10/2010 19:41
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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18/10/2010 17:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA
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15/10/2010 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DE FRANCISCO CARLOS NASCIEMTO DE SOUZA.
-
13/10/2010 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2010 12:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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30/09/2010 18:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/09/2010 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO MPF.
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13/09/2010 18:20
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 396/CPP
-
13/09/2010 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2010 11:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/09/2010 09:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2010
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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