TRF1 - 0001104-21.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
03/10/2022 15:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/10/2022 15:29
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/10/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
28/09/2022 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
28/09/2022 18:41
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
28/09/2022 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932904 CONTRA-RAZOES
-
27/09/2022 13:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/09/2022 12:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/09/2022 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932611 RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2022 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/08/2022 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
19/08/2022 15:56
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
16/08/2022 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932293 PETIÇÃO
-
16/08/2022 14:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/08/2022 09:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 25/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.32.00.001123-1/AM E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, decretou a extinção da punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, e 110, §§ 1º, todos do Código Penal, e deu parcial provimento à apelação para, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 304 c/c 297 do Código Penal, reduzir sua pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, bem como para conceder a justiça gratuita. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, inclusive em sede de embargos de declaração (TRF1, EDACR 0014735-43.2010.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 09/09/2016 e-DJF1). 4.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que a prolação do acórdão interrompe o decurso da prescrição, conforme o entendimento firmado pelo STF (HC 176.473, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2020, Processo Eletrônico DJe-224 DIVULG 09/09/2020 PUBLIC 10/09/2020). 5.
Para fins de interrupção do decurso do prazo prescricional, deve ser considerada a data de sessão de julgamento que proferiu o acórdão, e não a data de sua publicação, questão já consolidada na jurisprudência (AgRg no REsp 1816288/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020). 6.
No caso, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que prescreve em oito anos.
Assim, se a denúncia foi recebida no dia 28/02/2007, a sentença penal condenatória publicada em 22/04/2014 e o acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 22/03/2022, tem-se que não transcorreram mais de 08 (oito) anos entre nenhum dos marcos interruptivos do prazo prescricional.
Desse modo, se não houve prescrição, não há vício no acórdão cujos presentes embargos se prestem a sanar. 7.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 12 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
21/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2022 -
-
19/07/2022 18:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 65/2022 DPU
-
19/07/2022 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
18/07/2022 18:00
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
12/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/07/2022 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - por indicação do Relator
-
01/07/2022 18:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 01/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 30/06/2022
-
30/06/2022 17:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 65/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 11 de julho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 29 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
29/06/2022 18:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/07/2022
-
15/06/2022 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/06/2022 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/06/2022 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/06/2022 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930862 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
10/06/2022 14:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/06/2022 10:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/06/2022 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - REMETER AO MPF
-
03/06/2022 13:13
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
31/05/2022 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/05/2022 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
30/05/2022 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/05/2022 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930301 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
27/05/2022 14:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/05/2022 18:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - FRANCISCO DE ASSIS DE SILVA
-
23/05/2022 09:52
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
10/05/2022 14:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/05/2022 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/04/2022 14:35
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 11/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Numeração Única: 0001104-21.2007.4.01.3200 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.32.00.001123-1/AM RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
OCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. 2.
Segundo a denúncia, em 05/02/2007, na Agência da Caixa Econômica Federal, situada no shopping São José, bairro São José, em Manaus/AM, o réu, utilizando-se de uma carteira de identidade falsa, tentou sacar fraudulentamente, o benefício previdenciário (auxílio doença) de terceira pessoa. 3.
No caso, houve o trânsito em julgado para acusação, uma vez que o Ministério Público Federal não recorreu da sentença.
Deve, portanto, a prescrição ser aferida com base nas penas privativas de liberdade aplicadas em concreto (art. 110, § 1º, do Código Penal). 4.
O réu foi apenado em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, quanto ao delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do CP; e 03 (três) anos de reclusão quanto ao crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, ambos do CP).
Assim, os prazos prescricionais decorrem em 04 (quatro) e 08 (oito), respectivamente. 5.
No que tange ao crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, inc.
II, do CP, é forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data de recebimento da denúncia (28/02/2007) e a data de publicação da sentença (22/04/2014).
Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, 110, §§ 1º c/c art. 109, V, todos do Código Penal para o crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Portanto, o réu permanece condenado apenas pelo crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. 6.
Do crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
A materialidade e autoria ficaram comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante, formalizado junto ao Departamento de Polícia Federal; Auto de Apresentação e Apreensão, que atesta a retenção do documento que estava de posse do réu; Laudo de Exame Documentoscópico, que atesta a falsificação do RG utilizado; bem como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do réu. 7.
Não se aplica o princípio da consunção, no caso, pois a falsificação de carteira de identidade tem potencialidade delitiva autônoma e poderia servir no cometimento de outros crimes.
Assim, não esgotado o potencial lesivo da falsificação no estelionato, não será por este absorvido, caracterizando-se dois crimes, com desígnios autônomos distintos. 8.
Dosimetria.
O magistrado sentenciante ao elaborar a dosimetria referente ao delito previsto no art. 304 c/c 297, ambos do CP, considerou como desfavorável a culpabilidade e as circunstâncias do crime e fixou a pena-base em 03 (três) de reclusão.
Ausentes outras circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena se manteve em 03 (três) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena ficou definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 9.
No caso, merece reforma a dosimetria apenas no tocante ao reconhecimento da confissão do réu, pois nos termos da Súmula n° 545 do STJ "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP".
Assim, fica mantida a pena-base em 03 (três) de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 10.
Na segunda fase da dosimetria aplica-se a atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena ficou definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 11.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviço à comunidade e outra de prestação pecuniária no montante de 01 (um) salário mínimo a cada 06 (seis) meses pelo período de cumprimento da pena, ambas para instituição a ser designada pelo juízo da execução. 12.
Consoante o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia ao Processo Penal (CPP, art. 3º), para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. 13.
Decretação de extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, e 110, §§ 1º, todos do Código Penal. 14.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 304 c/c 297 do Código Penal, reduzir sua pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; bem como para conceder a justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, decretar a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, e 110, §§ 1º, todos do Código Penal; e dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 304 c/c 297 do Código Penal, reduzir sua pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; bem como para conceder a justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 22 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
07/04/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2022 -
-
04/04/2022 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:26
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
22/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - decretou a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, e 110, §§ 1º, todos do C
-
21/03/2022 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/03/2022 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/03/2022 19:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 23/2022 DPU
-
18/03/2022 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/03/2022 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
-
11/03/2022 14:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 10/03/2022
-
10/03/2022 14:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 23/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 22 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
09/03/2022 18:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/03/2022
-
21/08/2018 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/08/2018 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/08/2018 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/08/2018 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4549652 PETIÇÃO
-
15/08/2018 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/08/2018 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
20/04/2017 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/04/2017 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/04/2017 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
14/04/2016 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
-
14/04/2016 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/10/2015 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/10/2015 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
08/10/2015 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
08/10/2015 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3744772 PARECER (DO MPF)
-
07/10/2015 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/10/2015 19:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 11:48