TRF1 - 1008042-24.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:33
Decorrido prazo de FRANCISCO OZETE DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
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15/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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07/03/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008042-24.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCISCO OZETE DE SOUZA POLO PASSIVO:IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA OAB SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando que suas respostas na prova da 2ª fase do exame da OAB sejam consideradas corretas, sua aprovação no certame, e o recebimento do Certificado de Aprovação no Exame de Ordem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 332 do NCPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Na presente ação mandamental, busca o impetrante que lhe seja atribuída a pontuação de questões da prova subjetiva do Exame de Ordem, sob o fundamento de que "o grande problema enfrentado nas correções, está na INTERPRETAÇÃO consignada (e não nos critérios propriamente) adotada que os corretores dão para as redações dos candidatos" (ID 959234166, p. 10/11).
Pois bem. É assente em nossa jurisprudência o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, ao realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, sob pena de intervenção ilegítima em âmbito estritamente discricionário da administração pública.
Significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos.
O controle do ato administrativo, nesse particular, está adstrito ao exame da sua legalidade.
Trata-se de matéria reiteradamente deliberada no âmbito jurisprudencial, mas que ganhou especial contorno após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.853, com repercussão geral reconhecida, o qual fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
No mesmo sentido, seguem precedentes: MS 30859, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; MS 27260/DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, Red. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009; RE 440335 AgR, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008; RE 526600 AgR, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007; RE 268244, Relator(a): Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000; MS 21176, Relator(a): Min.
Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1990.
Assim, considerando os fundamentos dos pedidos formulados pela impetrante, que demandariam a revisão pelo Poder Judiciário dos critérios de correção das provas, matéria inserta no âmbito da discricionariedade administrativa e insuscetível de controle jurisdicional, torna-se inviável o prosseguimento do feito, em observância ao que restou decidido no Recurso Extraordinário n. 632.853.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e denego a segurança, na forma do art. 332, II e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
04/03/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2022 17:47
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/03/2022 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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