TRF1 - 0000387-38.2019.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:54
Juntada de manifestação
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21/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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21/09/2022 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000387-38.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:TAIANA CUNHA FERREIRA - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS em desfavor de TAIANA CUNHA FERREIRA – ME E OUTRA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio de valores infrutífero.
RENAJUD – id 1303638771.
O exequente informou que a quitação do débito, requerendo a baixa das restrições em nome do executado, bem como a extinção do feito. (ID 1313472261). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Considerando a transação realizada pelas partes, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino a imediata baixa das restrições inseridas no RENAJUD – id 1303638771.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 17:01
Juntada de manifestação
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09/09/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
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23/04/2022 01:25
Decorrido prazo de TAIANA CUNHA FERREIRA - ME em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:25
Decorrido prazo de TAIANA CUNHA FERREIRA GOULART em 22/04/2022 23:59.
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07/03/2022 00:59
Publicado Citação em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS – PRAZO DE 30 DIAS – art. 256, II, CPC e art. 8º, IV, da LEF O DOUTOR RAFAEL BRANQUINHO, JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ/GO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita: PROCESSO: 0000387-38.2019.4.01.3507 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO(S): TAIANA CUNHA FERREIRA - ME e TAIANA CUNHA FERREIRA GOULART CLASSE: 1116 – EXECUÇÃO FISCAL INTERESSADOS: TAIANA CUNHA FERREIRA GOULART - CPF: *08.***.*79-01 e TAIANA CUNHA FERREIRA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-12 FINALIDADE: pelo presente EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II, CPC e art. 8º, IV, da LEF que será publicado na forma da lei com a finalidade de CITAR a Sra.
TAIANA CUNHA FERREIRA GOULART e TAIANA CUNHA FERREIRA - ME, tendo em vista que o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se atualmente em lugar ignorado, para pagar(em), com depósito à ordem deste Juízo – Banco CEF -, seguido da oitiva da parte exequente, cuja concordância levará a expedição de ofício autorizando a respectiva quitação e extinção do feito; ou nomear(em) bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, o débito atualizado até 02/08/2021, no valor de R$ 2.047,00, inscrito na dívida ativa sob o(s) n.º 4738/2019, Livro nº 005, Fl. 413, desde 01/04/2019, natureza da dívida: NÃO TRIBUTÁRIA, sob pena de ser procedida à penhora e avaliação dos bens do(a)(s) devedor(a)(s)(es), tantos quantos bastem para garantia da dívida exequenda, acrescida dos acessórios legais.
SEDE DO JUÍZO: Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí, Rua Nicolau Zaiden n.º 1135, Vila Fátima, Jataí/GO, Cep.: 75.803-055 Para que não se alegue ignorância, ordenou-se a expedição deste edital, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/03/2022 18:41
Expedição de Edital.
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03/03/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 06:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:12
Juntada de resposta
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22/07/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/06/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2021 11:30
Juntada de diligência
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08/06/2021 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 18:25
Conclusos para despacho
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27/01/2021 12:10
Juntada de resposta
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21/01/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 14:58
Juntada de documentos diversos
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22/10/2020 16:54
Juntada de citação
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03/09/2020 14:49
Juntada de Certidão
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14/08/2020 12:28
Juntada de Certidão.
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12/06/2020 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2020 17:42
Conclusos para decisão
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14/05/2020 08:59
Juntada de resposta
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11/05/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 12:56
Conclusos para despacho
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30/04/2020 12:54
Restituídos os autos à Secretaria
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22/04/2020 10:30
Juntada de resposta
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25/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 10:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/03/2020 10:22
Juntada de volume
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24/03/2020 15:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 21:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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12/03/2020 14:15
Conclusos para decisão
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27/02/2020 15:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/02/2020 17:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/01/2020 18:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/12/2019 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
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15/08/2019 17:53
Conclusos para decisão
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27/05/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2019 16:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/05/2019 16:05
INICIAL AUTUADA
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27/05/2019 15:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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