TRF1 - 1000601-98.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/09/2022 16:05
Juntada de Informação
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16/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 30/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 00:21
Decorrido prazo de SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 04:35
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000601-98.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor (id 983743192), nos quais alegou que a sentença de id 943628195 contém omissão a ser suprida.
Argumentou que há omissão da sentença embargada, requerendo o provimento dos embargos de declaração para “que conste expressamente na r. sentença, a limitação do lapso temporal das diferenças remuneratórias desde o momento em que os substituídos passaram a fazer jus ao abono de permanência até a data da inatividade ou até a data de suas aposentadorias, o que ocorrer primeiro, ressalvadas as parcelas prescritas”.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consoante se verifica da sentença embargada, houve a procedência dos pedidos do Autor para declarar o direito dos substituídos à inclusão dos valores referentes ao abono de permanência no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Tal reconhecimento implicou na condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes.
No entanto, verifica-se que houve, de fato, omissão quanto ao pedido de delimitação do período em que serão devidas as diferenças remuneratórias.
Dessa forma, considerando que o suprimento da omissão acima apontada resulta na complementação do julgamento, reconheço o caráter infringente dos presentes embargos para julgar procedente também o pedido de delimitação do período em que serão devidas as diferenças remuneratórias.
ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para substituir o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos: ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) declarar ser devida a inclusão dos valores referentes ao abono de permanência no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, desde o momento em que os substituídos passaram a fazer jus ao abono até a data da inatividade; b) condenar a parte ré na obrigação de incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores substituídos; c) condenar a parte ré na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores substituídos, desde o momento em que passaram a fazer jus ao abono de permanência até a data em que for cumprida a obrigação de fazer ou até a data de suas aposentadorias, o que ocorrer primeiro, ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação), e acrescidas de juros de mora e de correção monetária, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (id 419526416), deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4o, inc.
I e parágrafo único, da Lei no 9.289/1996).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da condenação, a serem estabelecidos após liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4o, inc.
II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inc.
I, do CPC, uma vez que se trata de sentença ilíquida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
10/07/2022 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2022 21:41
Juntada de Certidão
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10/07/2022 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2022 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2022 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2022 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 11/04/2022 23:59.
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18/03/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:42
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2022 04:16
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000601-98.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ – SINDSEP/AP em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare “o direito dos substituídos ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias” e condene os Réus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da procedência do pedido.
Relatou a petição inicial, em síntese, que: a) “Os substituídos são servidores públicos federais, tendo suas relações funcionais reguladas pelo RJU.
Ante o preenchimento dos requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais, percebem/perceberam a rubrica denominada abono de permanência, em valor equivalente ao da contribuição previdenciária mensalmente descontada de sua folha de pagamento.
De outro lado, auferem anualmente a rubrica relativa à gratificação natalina.
Alguns, ainda, no quinquênio que antecede o presente ajuizamento, percebem/perceberam também o adicional de férias, ante o gozo dos períodos regulamentares de descanso”; b) “Ocorre que, ao efetuar o pagamento tanto da gratificação natalina quanto do adicional de férias, a parte ré deixa de computar o abono de permanência em suas bases de cálculo, rubrica com caráter remuneratório, deixando de alcançar aos substituídos importes que lhes são devidos”.
Requereu a procedência doe pedidos para “c.1) declarar o direito dos substituídos ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, dada a sua natureza remuneratória, desde o momento em que passaram a fazer jus ao abono e até a data da inatividade dos substituídos; c.2) determinar à parte ré que, quando do pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias, passe a computar em suas bases de cálculo a rubrica relativa ao abono de permanência, enquanto houver o pagamento da rubrica; c.3) condenar a parte ré a pagar aos substituídos as diferenças decorrentes da procedência do pedido ‘c.1)’, relativas ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, desde o momento em que passaram a fazer jus ao abono e até a data em que cumprida a determinação contida no pedido ‘c.2)’ ou até a data de suas aposentadorias, o que ocorrer(u) primeiro, ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação), tudo acrescido de correção monetária e de juros moratórios, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento”.
A petição veio acompanhada de documentação.
Contestação do INCRA, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de apresentação de registro sindical, bem como a ausência de interesse processual em relação ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
Alegou que não existe respaldo jurídico para que o décimo terceiro salário supere a remuneração total devida no mês de dezembro.
Sustentou que “embora o abono de permanência não integre a rubrica específica da gratificação natalina, ele é pago em dobro no mês de novembro, quando ocorre o pagamento integral ou da segunda parcela do décimo terceiro salário”.
Argumentou que “o adicional de férias não integra a base de cálculo do PSS, desde a edição da Lei 12.688/2012, que acrescentou o inciso X ao § 1o do art. 4o da Lei 10.887/2004”.
Requereu o reconhecimento da falta de interesse processual em relação ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
Subsidiariamente, requereu que, “independentemente da operação contábil de apuração do valor da gratificação natalina, independentemente de se utilizar uma ou mais rubricas para pagamento da verba, o valor total do décimo terceiro salário, a ser apurado em eventual liquidação, não poderá superar a remuneração regular do mês de dezembro”.
Além disso, requereu a improcedência do pedido relativo ao adicional de férias.
A contestação veio acompanhada de documentação.
Réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de apresentação de registro sindical, ressalte-se que o Autor juntou ao feito cópia da certidão de registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES (id 575799362), motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Melhor sorte não está reservada para a preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, uma vez que tal alegação resvala para o mérito da demanda, não se consubstanciando, verdadeiramente, numa preliminar.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, o caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, sem a necessidade de produção de demais provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia envolve a análise acerca do direito dos substituídos à inclusão do valor pago a título de abono de permanência para fins de cálculo e pagamento do terço de férias e da gratificação natalina, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional - EC nº 41/2003 com o objetivo de incentivar o servidor público que já implementou todos os requisitos para aposentadoria a permanecer na ativa, até a aposentadoria compulsória, com o objetivo de gerar economia para o Estado.
O art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação da EC nº 103/2019, prevê o seguinte acerca da temática: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Trata-se, portanto, de um incentivo financeiro para que o servidor se mantenha ativo, embora reúna os requisitos para a inatividade.
Sobre o caráter remuneratório do abono de permanência, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2.Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda.
Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3.
Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de22.10.2007). 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010).” Dessa forma, o STJ entende que o abono de permanência possui caráter remuneratório, inclusive sujeito à incidência do imposto de renda.
Reconhecida a índole remuneratória do abono de permanência, há de se concluir por sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Com efeito, a gratificação natalina e o terço de férias têm como base de cálculo a remuneração regularmente recebida pelo servidor público, nos termos da Lei nº 8.112/1990.
Confira-se: Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (…) II - gratificação natalina; (…) VII - adicional de férias; (…) Art. 63.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (…) Art. 76.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Por sua vez, o art. 41 da Lei 8.112/1990 dispõe: Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Nesse cenário, possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente, sendo contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa, deve ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: PJe- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A UFG é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial.
Não verificada a necessidade de litisconsórcio com a União Federal.
Preliminar rejeitada. 2.
O abono de permanência não possui caráter indenizatório, mas integra a remuneração do cargo efetivo e consiste em verba remuneratória de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990.
Em se tratando de verba de remuneratória de caráter permanente, devem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. 3.
Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 5.
A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Juros de mora também de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação da UFG desprovida.
Reexame necessário parcialmente provido, nos termos do item 6. (Acórdão Número 1004100-93.2017.4.01.3500 10041009320174013500 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 09/10/2019 Data da publicação 05/02/2020 Fonte da publicação PJe 05/02/2020) ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1.
O abono de permanência não detém caráter indenizatório, mas consiste em verba remuneratória de caráter permanente, com enquadramento no artigo 41 da lei 8.112/1990, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.105.814/SC). 2.
Não existindo dúvidas quanto à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 3. É devida a inclusão do abono de permanência também na base de cálculo da gratificação natalina, de acordo com o entendimento já firmado pelas Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal. (TRF4, AG 5043348-96.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/02/2022) Assim, não existindo dúvidas quanto à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
O Réu formulou pedido subsidiário para que “independentemente da operação contábil de apuração do valor da gratificação natalina, independentemente de se utilizar uma ou mais rubricas para pagamento da verba, o valor total do décimo terceiro salário, a ser apurado em eventual liquidação, não poderá superar a remuneração regular do mês de dezembro, observada, naturalmente, a impossibilidade de duplo pagamento do auxílio-alimentação, do auxílio-transporte, do reembolso de plano de saúde e das demais verbas de natureza indenizatória”.
Sobre o pedido acima, destaque-se que o fato de o abono de permanência ser pago em dobro no mês em que ocorre o pagamento da gratificação natalina, por meio de duas rubricas específicas, não comprova que a gratificação natalina teve a sua base de cálculo integrada pelo abono de permanência.
Prova apenas que o referido abono é efetivamente creditado quando do pagamento do décimo terceiro.
Na verdade, o próprio Réu declara que, “Por ocasião do pagamento da gratificação natalina, normalmente na competência de novembro – mês que também pode ser o de pagamento da segunda parcela –, calcula-se o valor da rubrica correspondente (00176) sem a inclusão do abono de permanência” (id 555174353 - Pág. 4).
Dessa forma, considerando que o abono de permanência é parcela remuneratória e permanente, a sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina não resultará em vantagem que supera a remuneração regular.
Não há, pois, procedência no pedido subsidiário formulado em contestação.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) declarar ser devida a inclusão dos valores referentes ao abono de permanência no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; b) condenar a parte ré na obrigação de incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores substituídos; c) condenar a parte ré na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores substituídos, acrescidas de juros de mora a partir da citação e de correção monetária, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (id 419526416), deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da condenação, a serem estabelecidos após liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inc.
I, do CPC, uma vez que se trata de sentença ilíquida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
04/03/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 17:25
Juntada de réplica
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26/05/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 16:53
Juntada de contestação
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05/04/2021 21:05
Juntada de Certidão
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05/04/2021 21:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/03/2021 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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