TRF1 - 0003247-69.2016.4.01.3813
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 11:18
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
13/08/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de FABIO DELFINO CHAVES em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:58
Decorrido prazo de FABIO DELFINO CHAVES em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal AUTOS: 0003247-69.2016.4.01.3813 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO DELFINO CHAVES DESPACHO 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, ID 1186609267, PDF 13/25, expeça-se a guia de execução definitiva, instruindo-a com os documentos relacionados no art. 106 da LEP, remetendo-se-a, à Vara de Execuções Penais da Comarca onde o sentenciado reside. 2.
Em atenção à publicação da Portaria Conjunta Presi/Coger nº 9418775, de 13 de dezembro de 2019, que regulamenta o funcionamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado- SEEU, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; considerando, ainda, as previsões contidas no art. 1º, § 1º, art. 2º, §2º e art. 3º da portaria supra, deverá a secretaria: a) Cadastrar todos os processos de execução de todos os tipos de pena, bem como as medidas de segurança, no sistema SEEU-CNJ, observando que o processamento das prisões cautelares pelo sistema ocorrerá quando incidente à execução de pena em curso; b) Certificar o cadastramento no Sistema Processual (oracle) ou no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o lançamento da fase de baixa dos autos da ação penal, códigos 123/1 Baixa Arquivados ou 22- Baixa Definitiva, respectivamente, se não houver pendências, e com a indicação do número do processo do SEEU para cada parte.
Observe-se que o lançamento de baixa é vedado nos processos de execução que contemplem execução de custas e de multa processuais, até que essas cobranças sejam encerradas; c) Intimar, previamente, os advogados e o Ministério Público Federal acerca do cadastramento dos feitos no sistema SEEU-CNJ, a fim de que promovam seus respectivos credenciamentos no novo sistema.
A ausência de credenciamento não constituirá óbice ao cadastramento, desde que devidamente realizada a comunicação nos autos. 3.
Nos termos do art. 4º da Portaria, para cada indivíduo deverá ser formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.
Assim, deverá a secretaria, antes de cadastrar novo processo, verificar se já existe processo no SEEU, referente ao indivíduo objeto do cadastramento. 4.
Caso existente, deverá a secretaria expedir guia de execução e remetê-la ao juízo competente, na forma do §1º, art. 5º da Portaria. 5.
De outra ponta, nos casos dos processos migrados, caso se verifique que o domicilio do réu não esta circunscrito à competência desta Subseção, remetam-se os autos digitais cadastrados no SEEU ao juízo competente. 6.
No mais, a ausência de credenciamento não constituirá óbice ao cadastramento, desde que devidamente realizada a comunicação nos autos. 7.
Mediante o cálculo das custas processuais, oficie-se à CEF para proceder a compensação do da GRU das custas processuais utilizando parte do valor depositado a título de fiança constante na conta judicial 3285/ 005 /2419-8, vinculada aos autos 7370-47.2015.4.01.3813, réu Fábio Delfino Chaves e apresente o comprovante de recolhimento aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Por fim, destaco que a publicação deste despacho servirá de intimação para o fins do art. 3, § 11º, da portaria. 9 .
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
GOVERNADOR VALADARES, data automática da assinatura.
Assinado Eletronicamente VINÍCIUS COBUCCI Juiz Federal Substituto -
26/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
07/07/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 0003247-69.2016.4.01.3813 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO DELFINO CHAVES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FABIO DELFINO CHAVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOVERNADOR VALADARES, 4 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/06/2022 11:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/06/2022 11:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAR PARA O PJE
-
30/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:15
TRANSITO EM JULGADO EM
-
30/06/2022 09:15
RECEBIDOS DO TRF
-
11/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
A conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarros de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas expedidas pela ANVISA, cuja comercialização é proibida em território nacional, configura o crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV do CP) não suscetível à aplicação do princípio da insignificância. 2.
O contrabando é caracterizado pela internalização de mercadoria proibida no país, não sendo possível, com base no cálculo do valor do tributo supostamente devido, avaliar se cabe ou não a aplicação do princípio da insignificância.
Também não há como obter a liberação da mercadoria apreendida, ao contrário do que ocorre no crime de descaminho. .Afastada, pois, a pretendida incidência do princípio da insignificância na hipótese. 3.
Materialidade, autoria e dolo devidamente demonstrados nos autos.
A considerável quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos e a confissão do apelante no sentido de que a mercadoria foi adquirida com a finalidade de comercialização, demonstra total consciência da ilicitude. 4.
Correto o entendimento do Juízo a quo, ao reconhecer presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) bem como julgar que a pena não poderia ser reduzida, pois a reprimenda foi fixada no mínimo, entendimento que se coaduna com o da Súmula 231/STJ: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal". 5.
Mantida a pena fixada na sentença recorrida. 6.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de março de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
10/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de março de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
03/12/2018 14:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA AO TRF1.
-
28/11/2018 14:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES AUTOR MPF
-
26/11/2018 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2018 15:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/11/2018 16:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
07/11/2018 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 14:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REF. AO DIA 26/10/2018
-
23/10/2018 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 15:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/09/2018 15:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/08/2018 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO AIMORES
-
27/07/2018 09:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA ENVIADA A AIMORÉS/MG.
-
12/07/2018 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2018 12:58
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REF. AO DIA 06/07/2018
-
04/07/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REF. AO DIA 29/06/2018
-
22/06/2018 13:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
19/06/2018 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/03/2018 10:54
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR FÁBIO DELFINO
-
21/02/2018 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2018 13:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REF. AO DIA 09/02/2018
-
02/02/2018 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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29/01/2018 17:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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11/12/2017 12:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 108/2017
-
04/12/2017 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 15:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/11/2017 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/11/2017 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/11/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/11/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/10/2017 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2017 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2017 15:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/09/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2017 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2017 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2017 16:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DE CONSELHEIRO PENA/MG.
-
01/09/2017 15:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 107/2017
-
01/09/2017 15:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N.107/2017
-
01/09/2017 15:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 108/2017
-
01/09/2017 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 108/2017
-
28/07/2017 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO COMARCA CONS. PENA
-
14/07/2017 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/06/2017 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 09:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
01/06/2017 18:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATORIA N] 108/2017 - COMARCA DE AIMORES (MALOTE DIGITAL)
-
01/06/2017 18:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 107/2017 - COMARCA DE CONSELHEIRO PENA (MALOTE DIGITAL)
-
17/05/2017 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA DECISAO DE FLS. 29/31 DOS AUTOS DE N. 7375-69.2015.4.01.3813.
-
11/04/2017 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2017 12:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2016 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO FABIO DELFINO CHAVES
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05/12/2016 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2016 19:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
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24/11/2016 19:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/11/2016 08:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 240/2016.
-
11/11/2016 08:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 240/2016.
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26/09/2016 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DE AIMORÉS/MG.
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19/09/2016 18:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 240/2016 - COMARCA DE AIMORES/MG (MALOTE DIGITAL)
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19/09/2016 14:52
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 333/2016.
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14/09/2016 15:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATÓRIA PENAL N. 240/2016
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14/09/2016 15:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO 333/2016
-
24/06/2016 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2016 12:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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