TRF1 - 1001110-92.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 17/11/2022.
-
17/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001110-92.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROZIVALDO BARBOSA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000 e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 1380154246), nos quais alegou que a decisão de id 1338086251 contém omissão a ser suprida.
Defendeu o Embargante a necessidade de direcionamento da obrigação objeto da tutela de urgência, nos termos do julgamento do STF proferido no RE nº 855.178, sob regime de repercussão geral.
Alegou a violação ao princípio da proporcionalidade; o dever de observância dos procedentes locais; a necessidade de eventual bloqueio com base na Tabela CMED; e a necessidade de remessa do feito ao NATJUS.
Ao final, requereu que “Sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, dando-lhe efeitos infringentes, de modo a afastar a obrigação do Estado com relação aos medicamentos não incorporados pelo SUS, revogando a liminar deferida no feito, direcionando seu cumprimento em face da União”.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importante frisar que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
Além disso, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, pode o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 855.178 ED (tema 793), citado pela Embargante.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão embargada, a responsabilidade pela obrigação de fornecimento do medicamento é solidária.
Em razão disso, determinou-se aos Réus que fornecessem à parte autora o medicamento ESILATO DE NINTENDEANIBE.
O Embargante alegou que o fornecimento de medicação não incorporada pelo SUS é obrigação exclusiva da UNIÃO, razão pela qual deveria haver o direcionamento da obrigação à UNIÃO, conforme entendimento do STF no RE nº 855.178, referente ao tema 793, sob regime de repercussão geral.
Com efeito, diante da regra definida pelo STF quanto à possibilidade de a demanda ser direcionada a qualquer dos três entes federativos, com vistas a favorecer o acesso à Justiça, verifica-se, no caso concreto, que a responsabilidade pelo custeio/fornecimento do medicamento pleiteado é da Réu UNIÃO, já que, no âmbito do sistema, detém maior capacidade financeira e competência supletiva quanto ao financiamento dos tratamentos de alto custo, não incorporados à política pública.
No entanto, verifica-se que o direcionamento do cumprimento da tutela de urgência não é cabível neste momento processual, tendo em vista que a inércia do ente diretamente responsável pelo fornecimento do fármaco justifica a adoção de medidas judiciais contra todos os entes demandados, a fim de que cumpram a tutela de urgência. É o que ocorre no presente feito.
A Ré UNIÃO, ente diretamente responsável pelo fornecimento de medicamento não padronizado, embora intimado da decisão que concedeu a tutela de urgência, ainda não comprovou nos autos o início das medidas necessárias ao cumprimento da determinação judicial.
Portanto, diante da inércia do ente diretamente responsável pelo fornecimento do fármaco objeto da decisão que concedeu a tutela de urgência, e a fim de evitar a violação ao direito à saúde da Autora, deve a responsabilidade solidária ser aplicada sem o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer.
Além disso, o Embargante alegou que eventuais bloqueios para a aquisição de medicação a ser arcada pelo Poder Público deve ter como teto a tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, órgão técnico criado pela Lei nº 10.742/2003.
No entanto, o PMVG somente é aplicado nas vendas de medicamentos destinadas ao Poder Público (http://antigo.anvisa.gov.br/documents/374947/2920961/Resolu%C3%A7%C3%A3o+n%C2%BA+3%2C+de+2+de+mar%C3%A7o+de+2011+%28PDF%29.pdf/cc29a363-b75c-4b81-951f-e7df82bfb52f).
Dessa forma, para que o PMVG seja aplicado ao caso concreto, seria necessário que o próprio Réu ESTADO DO AMAPÁ, cumprindo a decisão que concedeu a tutela de urgência, realizasse a compra do medicamento em questão, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Com efeito, na hipótese de sequestro de valores pertencentes aos Réus, a compra do medicamento será feita diretamente pela parte autora.
Ou seja, como a aquisição não ocorreria por meio de instituição pública ou privada vinculada ao SUS, não procede a pretensão da aplicação do PMGV, não sendo as empresas obrigadas a seguir a tabela CMED a orçamentos realizados para particulares.
Se o Embargante não concordar com a menor cotação a ser apresentada pela parte autora, é seu ônus apresentar orçamento conforme a tabela CMED.
Não há que se falar, portanto, em aplicação da tabela CMED e correspondente PMVG.
Quanto à alegação de necessidade de remessa do feito ao NATJUS, ressalte-se que a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da parte autora foi demonstrada pelos documentos que instruem o feito, conforme decisão embargada, que consignou o preenchimento dos requisitos, constantes do acórdão proferido pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.657.156-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, para a concessão de medicamentos não inclusos em atos normativos do SUS.
Não há necessidade, pois, de remessa do feito ao NATJUS.
Em relação à alegação de necessidade de observância dos precedentes locais, destaco que tais precedentes não vinculam o presente Juízo, além de que cada caso é analisado individualmente.
Por fim, inexiste desproporcionalidade na fixação da responsabilidade solidária entre os entes demandados, sobretudo diante da inércia no cumprimento da tutela de urgência.
A responsabilidade solidária garante mais fortemente a satisfação do direito à saúde no caso concreto.
Na verdade, a irresignação do Embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este Juízo.
A existência de divergência de entendimento, porém, não quer dizer que o provimento judicial contém omissão, cabendo ao Embargante, se for o caso, valer-se dos instrumentos à sua disposição.
ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios apenas para agregar os fundamentos expostos no presente.
Em prosseguimento do feito: 1 – Intime-se o Autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a prescrição médica do medicamento, com orientação sobre quantitativo mensal necessário para o tratamento da moléstia, devendo esclarecer ainda se o fármaco é de uso contínuo. 2 – Além disso, intime-se o Autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte três orçamentos atualizados do medicamento, tendo em vista o descumprimento da tutela de urgência, o que justifica a aquisição do fármaco na rede privada de farmácias. 3 – Mantenho a decisão de id 1338086251, agravada pela Ré UNIÃO em petição de id 1383358260, por seus próprios fundamentos. 4 – Intime-se a Ré UNIÃO para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de interposição do agravo de instrumento. 5 – Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
15/11/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2022 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/11/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:28
Juntada de embargos de declaração
-
02/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/11/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001110-92.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROZIVALDO BARBOSA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000 e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ, ante a solidariedade entre os entes federados no cumprimento do dever de implementar todas as medidas necessárias à concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
Consoante foi narrado na inicial, o Autor necessita fazer uso contínuo do medicamento ESILATO DE NINTENDEANIBE 100 mg, que evitaria a progressão da doença FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10 J84.1).
Afirmou-se que, embora o medicamento não seja padrão SUS, possui registro na Anvisa.
Além disso, alegou-se que a parte autora não teria condições financeiras de arcar com o alto custo do fármaco.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu os parâmetros para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 - recurso repetitivo): 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O alto custo do medicamento foi evidenciado pelo documento de id 920030666 - Pág. 4.
Por sua vez, a incapacidade financeira do Autor para arcar com o custo do medicamento (item 2) foi comprovada pela Declaração de Hipossuficiência Econômica de id 920021665, havendo no feito a concessão da gratuidade de justiça, não impugnada pelos Réus.
O Autor também juntou comprovação do registro do fármaco na Anvisa, conforme documento de id 1365528247.
Por fim, o Autor juntou lado médico fundamentado (id 1365514286), emitido em 29/6/2022, no qual a pneumologista, Dra.
Pâmela Santos, médica da rede pública estadual, atestou que o paciente “apresenta o diagnóstico de pneumonite de hipersensibilidade crônica fibrosante relacionado a exposição laboral à marcenaria”.
Relatou a progressão da doença ao longo dos anos, indicando o uso do medicamento nintendanibe.
Pelo relato da profissional médica, verifica-se que houve tentativa de tratamento da moléstia, tendo em vista o relato de que o paciente foi “afastado da fonte de poeira causadora da doença e em uso de terapia imunossupressora com corticoide”.
Dessa forma, resta comprovada a ineficácia do tratamento/fármaco fornecido pelo SUS.
Preenchidos os requisitos definidos pelo STJ para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO a tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus que promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as medidas necessárias para o fornecimento da medicação ESILATO DE NINTENDANIBE 100MG.
Sem prejuízo, intime-se o Autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a prescrição médica do medicamento, com orientação sobre quantitativo mensal necessário para o tratamento da moléstia, devendo esclarecer ainda se o fármaco é de uso contínuo.
Além disso, intime-se o Autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte três orçamentos atualizados do medicamento, tendo em vista o eventual descumprimento da tutela de urgência a justificar a aquisição do fármaco na rede privada de farmácias.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
26/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 00:50
Decorrido prazo de ROZIVALDO BARBOSA FERNANDES em 09/08/2022 23:59.
-
09/07/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2022 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ROZIVALDO BARBOSA FERNANDES em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ROZIVALDO BARBOSA FERNANDES em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 16:16
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 01:25
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1001110-92.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIVALDO BARBOSA FERNANDES REU: ESTADO DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e documentos apresentados pelos requeridos nos autos, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. 2 - Intimem-se também os requeridos para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/03/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:50
Juntada de contestação
-
18/03/2022 08:25
Decorrido prazo de ROZIVALDO BARBOSA FERNANDES em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:30
Decorrido prazo de ROZIVALDO BARBOSA FERNANDES em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:24
Juntada de contestação
-
14/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001110-92.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROZIVALDO BARBOSA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000 e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPA e outros DECISÃO 1 – Compulsando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que os laudos médicos de id 920021688 e 920030652 não consignaram a eventual ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 2 – Outrossim, não houve a demonstração de que o fármaco pleiteado possui registro na Anvisa. 3 – Cumpre mencionar também que os orçamentos do medicamento juntados ao feito não são recentes (id 920030666). 4 – Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na exordial, sem prejuízo de nova análise caso surjam novos elementos probantes. 5 – Citem-se os Réus para, querendo, responder à presente ação. 6 – Há declaração da parte demandante de que não tem condições de pagar as custas do processo; defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
10/02/2022 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2022 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/02/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000460-37.2017.4.01.4000
Municipio de Lagoa Alegre
Gesimar Neves Borges Costa
Advogado: Antonio Jose Viana Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2017 16:11
Processo nº 1002542-09.2019.4.01.3600
Cira Marcia de Souza Araujo
Caixa Economica Federal
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 18:10
Processo nº 0000639-68.2019.4.01.3304
Procuradoria do Conselho Regional de Adm...
Manoel Oliveira Franca
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 14:04
Processo nº 1000237-35.2022.4.01.3604
Carla Sirlene Gross
(Inss) Gerente Executivo de Cuiaba-Mt
Advogado: Francis Vinicius Oliveira Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 09:57
Processo nº 0001123-16.2019.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Iranildo Silva da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:54