TRF1 - 1000237-35.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000237-35.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA SIRLENE GROSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLA SIRLENE GROSS contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SINOP/MT.
Em sua petição inicial, a impetrante alega, em suma: que requereu o benefício de auxílio-doença (NB 636.850.750-4), sendo submetida a perícia médica em 20/12/2021, em Cuiabá/MT, que concluiu ser a impetrante portadora de Espondilite ancilosante CID M45; que diante da gravidade da doença a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria prescinde de carência; que em 21/12/2021 houve abertura de um procedimento administrativo denominado “acerto pós-perícia”, porém, em 05/01/2022 ainda não havia sido encontrado o benefício de auxílio-doença em seu perfil no aplicativo “Meu INSS”; em 06/01/2022 a impetrante se dirigiu à agência do INSS de Nova Mutum/MT e foi informada que houve falha da gerência administrativa em realizar consulta do benefício; que não houve implantação do benefício, mesmo passados mais de 50 (cinquenta) dias, evidenciando violação ao direito da beneficiária.
Requereu a impetrante: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão liminar, para impelir a Autarquia Federal a implantar o Benefício Auxílio-Doença (NB 636.850.750-4), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até a devida implantação; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; c) ao final, a procedência do pedido, com a concessão da segurança para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial da impetrante (NB 636.850.750-4), bem como efetuar os pagamentos dos valores não recebidos desde a data da reconhecida incapacidade (01/10/2021) (ID 939003666).
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva (ID 941963693).
Despacho que determinou a intimação da impetrante para se manifestar sobre a informação de prevenção positiva (ID 942167736).
Manifestação da impetrante pela inexistência de prevenção (ID 944399175).
Proferida decisão que declinou da competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa para uma das varas da Subseção Judiciária de Sinop (ID 944399175).
O MPF manifestou concordância com o declínio à Subseção Judiciária de Sinop/MT (ID 961099149).
A impetrante peticionou nos autos informando que “o INSS implantou o benefício fruto da discussão aqui pleiteada”, pugnado pela extinção do feito sem resolução do mérito (IDs 1015505269 e 1015505278).
Redistribuídos os autos para o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop/MT, que proferiu decisão suscitando conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 1007486782).
Remetidos os autos ao TRF da 1ª Região, proferiu-se Acórdão que declarou competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino para julgamento da ação (ID 1770983549).
Tornaram os autos a este Juízo. É o relatório necessário.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
Para análise do mérito de uma ação é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
A oportunidade adequada para a análise das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade) é o momento em que se prolata a sentença.
No caso em tela, objetiva a impetrante a implantação de seu benefício de auxílio-doença, com o pagamento das quantias devidas em atraso.
Na manifestação de ID 1015505269, a impetrante informou que durante o trâmite do feito “o INSS implantou o benefício fruto da discussão aqui pleiteada, conforme declaração do INSS anexa”, pugnando pela extinção do feito.
Na declaração mencionada, de ID 1015505278, consta que o benefício NB 636.850.750-4 encontrava-se ativo.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 462), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, recente decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO QUADRO FÁTICO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO.
ART. 462 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A substancial alteração no quadro fático entre a impetração e o julgamento do mandamus implica o reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança. 2.
Na hipótese dos autos, inicialmente, foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos, com autorização para acessar dados armazenados em computadores.
Apreensão realizada em 19.8.2004, havendo o Juiz Federal de Curitiba deferido pedido de restituição.
Declinada a competência ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte/MG, foi encaminhado outro pleito de restituição, o qual não fora analisado quando da impetração do mandamus.
O juízo de primeira instância indeferiu, posteriormente, o pedido de restituição, de modo que o conteúdo dessa decisão não foi objeto de impugnação neste writ.
Forçoso o reconhecimento, portanto, da perda de objeto. 3.
Evidenciada a relevância de fato superveniente, deve esse ser considerado pelo Juiz no julgamento da causa, ainda que de ofício e antes do trânsito em julgado da demanda, nos exatos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, consignando que o provimento judicial deve compor a lide, refletindo o estado de fato no momento da entrega jurisdicional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "segundo a teoria do sobredireito processual, admiravelmente exposta e defendida por mestre Galeno Lacerda, 'o processo deixa de ater-se a um momento tático no tempo, para aperfeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e a fluência da vida, a fim de, com olhos voltados a economia das partes e a necessidade de eliminar-se o litigio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior ao momento inicial'" (RMS n. 3.020/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 04.04.1994). 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 21.277/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014) – Destaquei
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:36
Decorrido prazo de CARLA SIRLENE GROSS em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 00:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/04/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 10:42
Suscitado Conflito de Competência
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05/04/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLA SIRLENE GROSS em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:05
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 11:52
Juntada de parecer
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05/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000237-35.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA SIRLENE GROSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte ((INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT Acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 3 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
03/03/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:26
Declarada incompetência
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02/03/2022 19:23
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:32
Juntada de manifestação
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22/02/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 10:47
Outras Decisões
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21/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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21/02/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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