TRF1 - 1002462-92.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/04/2023 09:43
Juntada de Informação
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13/04/2023 09:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES QUAREZEMIN em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:28
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002462-92.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002462-92.2022.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JULIO CESAR ANTUNES QUAREZEMIN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA HIROKI - RO11411-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002462-92.2022.4.01.4100 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, de fls. 86-88, em que se deferiu segurança para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) aprecie requerimento apresentado pela parte impetrante.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002462-92.2022.4.01.4100 VOTO Colhe-se da sentença (fls.86-88): ...
Portanto, constato que as razões expostas na decisão (ID 1029701752) permanecem hígidas, devendo fazer parte integrante desta sentença, a saber: “No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do impetrado, em não atender ao pleito do impetrante referente à apreciação do pedido de emissão de certidão de zoneamento do imóvel localizado na BR-421, km 180, Estância Layde, zona rural do município de Campo Novo de Rondônia – RO, objeto do processo administrativo n. 54000.071770/2021-07.
Mostram-se claramente relevantes os fundamentos da impetração, uma vez que o referido pedido foi apresentado em 28 de julho de 2021 (Id. 951399185 - Documento Comprobatório (6.
EMAIL PROTOCOLO) e até a data da impetração não tinha sido apresentada conclusão sobre o mesmo, por circunstâncias alheias à conduta do ora impetrante.
A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por indubitável, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida à pretensão liminar.
No que concerne ao perigo da demora, constato estar satisfeito este requisito, já que a falta da certidão requerida causa-lhe prejuízo significativo, no tocante ao pedido de usucapião extrajudicial.” Na espécie, a delonga da administração no desfecho do processo administrativo, decorre da omissão da autoridade coatora, conforme se depreende das informações prestadas e documentos constantes nos IDs. 951399183 - Documento Comprobatório (4.
REQUERIMENTO ADM INCRA)/951399185 - Documento Comprobatório (6.
EMAIL PROTOCOLO), circunstância que viola os princípios da eficiência e da razoabilidade, pois o impetrante-administrado tem direito à razoável duração do processo, de forma que seu pleito seja o quanto antes apreciado.
De se observar que a referida decisão esgotou o tema acerca da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
Assim, não havendo qualquer mudança nos fatos a justificar a alteração dos fundamentos acima transcritos, adoto-os como razões para decidir. ...
De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a demora injustificada na tramitação e decisão dos processos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confiram-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRODUTOS MÉDICOS.
INSPEÇÃO INTERNACIONAL.
CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017) II - Não é lícito impor ao administrado longa e desarrazoada espera pelo exame de pedido essencial ao regular desenvolvimento de suas atividades e exercício de seus direitos, devendo ser realizada a análise do pedido, em atenção aos princípios da eficiência e da garantia razoável do processo.
III - Considerando que o pedido de inspeção internacional foi protocolado pela impetrante junto à ANVISA em 09/03/2016, sem solução final até a data da impetração, em 28/4/2017, não há conclusão diversa que a manutenção da sentença.
Ademais, a inspeção somente foi agendada para o período de 11 a 15/12/2017, após a prolação da sentença concessiva da segurança, de modo que incide a teoria do fato consumado.
IV - Recurso de apelação interposto pela ANVISA e reexame necessário aos quais se nega provimento. (TRF1,AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019 ) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à administração pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Precedentes. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1018179-86.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 16/07/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à administração pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Precedentes. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1002058-51.2015.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 5T, e-DJF1 26/03/2019) Nego provimento ao reexame necessário.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1002462-92.2022.4.01.4100 JUIZO RECORRENTE: JULIO CESAR ANTUNES QUAREZEMIN Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA HIROKI - RO11411-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que “a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei12.016, de 7 de agosto de 2009” (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REOMS 1018179-86.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 16/07/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 3.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
15/02/2023 17:05
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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13/02/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 17:07
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES QUAREZEMIN em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:28
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JULIO CESAR ANTUNES QUAREZEMIN, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA HIROKI - RO11411-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
O processo nº 1002462-92.2022.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
19/12/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:02
Incluído em pauta para 13/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM.
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15/12/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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14/12/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 13:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/12/2022 08:51
Recebidos os autos
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12/12/2022 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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