TRF1 - 1000581-62.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2022 14:59
Juntada de Informação
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14/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000581-62.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON SANDI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: WEUDICE RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINDALVA PEREIRA DA SILVA DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Determino as seguintes providências: a) elaborar certidão sobre a tempestividade da apelação, preparo e apresentação de contrarrazões; b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento da apelação. 02.
Palmas, 13 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
13/07/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
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13/07/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
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06/07/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:47
Juntada de informação
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05/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 12:57
Juntada de diligência
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22/04/2022 22:13
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de WEUDICE RIBEIRO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de DIVINDALVA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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17/04/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 13:40
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000581-62.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON SANDI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA LITISCONSORTE: WEUDICE RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINDALVA PEREIRA DA SILVA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por recurso interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. 03.
Cite-se a parte demandada (todos os integrantes do polo passivo) para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º). 04.
Intime-se o recorrido de que, caso a sentença seja reformada, o prazo para contestação terá início a partir da intimação do retorno dos autos. 05.
O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 06.
A publicação é automática no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cumprir as determinações acima; (b) fazer conclusão para controle do prazo para cumprimento do mandado e/ou carta precatória de citação; 08.
Palmas, 8 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:53
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:51
Juntada de apelação
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02/04/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:17
Juntada de outras peças
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01/04/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 04:02
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000581-62.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON SANDI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante NELSON SANDI impetrou o presente mandado de segurança contra ato descrito como ilegal que teria sido praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) Em 20.10.2021, protocolou junto a Superintendência do Incra em Palmas/Tocantins (INCRA-SR-26/TO – DOC N.º 5461/21), vinculada ao Ministério da Agricultura, a solicitação do cancelamento dos georreferenciamentos realizados sobre seu imóvel denominada FAZENDA PEDRA BRANCA; (b) até a presente data, não houve despacho algum por parte do impetrado. 02.
Por fim, requereu em sede de liminar que seja determinado ao impetrado que proceda imediatamente o cancelamento dos dois georreferenciamentos sobre o imóvel denominado Fazenda Pedra Branca apontados nas parcelas 40cc2317-aba6-483c-9579-24bb8e4df2be com área de 761,0480 ha e 30d0a29e-e6d4-4ed2-a7475-6ª145b603af7 com área de 141,3709 ha; e ao final, que a liminar seja confirmada. 03.
O impetrante foi intimado para emendar a inicial, sendo intimado em 31/01/2022 (ID906122581) e trouxe aos autos sua emenda a inicial na data de 18/02/2022 (ID938104193), carreando outros documentos. 04.
Os autos foram conclusos em 23/02/2022. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 06.
A parte impetrante foi intimada para emendar a inicial quando aos seguintes pontos: a1) formular pedido certo e determinado e congruente com a causa de pedir (supressão da mora administrativa); a2) caso insista no próprio cancelamento do ato administrativo, deverá articular causa de pedir que demonstre e comprove documentalmente que tem direito ao cancelamento do ato administrativo controvertido; a3) casso insista no próprio cancelamento do ato administrativo, deverá promover a citação dos litisconsortes passivos necessários, assim entendidas as pessoas beneficiárias e que serão atingidas pela sentença de eventual procedência; a4) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular questão alusiva ao cancelamento do ato administrativo que dependa de dilação probatória; a5) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (valor declarado ao fisco para fim de ITR); 07.
A pretensão da parte impetrante é o cancelamento dos dois georreferenciamentos sobre o imóvel denominado Fazenda Pedra Branca apontados nas parcelas 40cc2317-aba6-483c-9579-24bb8e4df2be com área de 761,0480 ha e 30d0a29e-e6d4-4ed2-a7475-6ª145b603af7 com área de 141,3709 há. 08.
Para dar sustentáculo às suas alegações, o impetrante faz juntada de certidões e mapas relativos a área, entretanto, trata-se de prova produzida unilateralmente e não pode ser aceita sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 09.
Afigura-se necessária a dilação probatória, com produção de perícia para se chegar à conclusão de que o ato de certificação do INCRA está incorreto, o que não se coaduna com o rito célere do mandado de segurança. 10.
A tutela diferenciada de índole constitucional pela via do mandado de segurança exige a demonstração documental da violação do direito líquido e certo(Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
Nesse sentido é a firme compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que "enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações da agravante.
Precedentes desta Suprema Corte. (...) (MS 31545 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020). 11.
Registro que, embora a parte tenha articulado causa de pedir concernente à mora decisória, não formulou pedido no sentido de compelir a autoridade a decidir o pedido, tendo insistido que tem direito à própria anulação da certificação que atinge a esfera jurídica de terceiros e depende de prova técnica para ser reconhecida. 12.
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte impetrante comprovou o pagamento das custas iniciais (ID901964566).
Deverá também arcar com o pagamento das custas finais.
REMESSA NECESSÁRIA 14.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, decido: (a) incluir WEUDICE RIBEIRO DOS SANTOS e DIVINDALVA PEREIRA DA SILVA SANTOS para a formação do litisconsórcio passivo necessário na presente demanda; (b) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (c) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá: (a) intimar a parte impetrante; (b) incluir WEUDICE RIBEIRO DOS SANTOS e DIVINDALVA PEREIRA DA SILVA SANTOS para a formação do litisconsórcio passivo necessário na presente demanda; (c) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 09 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
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09/03/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 19:31
Indeferida a petição inicial
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23/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:37
Juntada de emenda à inicial
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31/01/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:20
Conclusos para despacho
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27/01/2022 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/01/2022 07:10
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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