TRF1 - 1005843-25.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/01/2023 11:19
Juntada de Informação
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/12/2022 00:15
Decorrido prazo de H B R TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de TECNENGE TECNOLOGIA EM ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO UZEDA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO BARRETO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de SOUSA GALVAO CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ADALBERTO CAMPINHO CLEMENTINO em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:58
Decorrido prazo de NEIMAR DE ALMEIDA BARRETO EIRELI - ME em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:05
Decorrido prazo de NEIMAR DE ALMEIDA BARRETO em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:57
Juntada de comunicações
-
03/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:32
Outras Decisões
-
24/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/10/2022 15:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 01:10
Decorrido prazo de NEIMAR DE ALMEIDA BARRETO EIRELI - ME em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:07
Decorrido prazo de SOUSA GALVAO CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:01
Decorrido prazo de H B R TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:00
Decorrido prazo de HUMBERTO BARRETO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:00
Decorrido prazo de TECNENGE TECNOLOGIA EM ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO UZEDA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ADALBERTO CAMPINHO CLEMENTINO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:25
Decorrido prazo de NEIMAR DE ALMEIDA BARRETO em 21/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ADALBERTO CAMPINHO CLEMENTINO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de NEIMAR DE ALMEIDA BARRETO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de HUMBERTO BARRETO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO UZEDA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de H B R TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de NEIMAR DE ALMEIDA BARRETO EIRELI - ME em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:27
Decorrido prazo de SOUSA GALVAO CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:27
Decorrido prazo de TECNENGE TECNOLOGIA EM ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:29
Juntada de recurso especial
-
15/08/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:16
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
-
10/08/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/08/2022 11:17
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:36
Incluído em pauta para 09/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
05/07/2022 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:52
Decorrido prazo de SOUSA GALVAO CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:52
Decorrido prazo de H B R TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:51
Decorrido prazo de TECNENGE TECNOLOGIA EM ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:51
Decorrido prazo de ADALBERTO CAMPINHO CLEMENTINO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:50
Decorrido prazo de HUMBERTO BARRETO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:50
Decorrido prazo de MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 00:09
Decorrido prazo de NEIMAR DE ALMEIDA BARRETO EIRELI - ME em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:09
Decorrido prazo de NEIMAR DE ALMEIDA BARRETO em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO UZEDA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:18
Desentranhado o documento
-
25/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005843-25.2018.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR e outros (8) Advogados do(a) APELADO: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A, REBECA ALMEIDA BORGES - BA23849-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE ISENSEE DE SOUZA - BA35510-A, MARIA RITA GOMES CLEMENTINO - BA37957-A, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA35363-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO SANTOS MELO - BA59357-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR SACRAMENTO PRAZERES - BA41618-A Advogados do(a) APELADO: CAMILLA BASTOS DE CERQUEIRA - BA50164-A, LARISSA BASTOS LIRIO PASSOS - BA42950-A Advogado do(a) APELADO: FABIO DO SACRAMENTO SOUSA - BA23139-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO Cuida-se de petição formulada por Neimar de Almeida Barreto e Neimar de Almeida Barreto– ME, pugnando a revogação da indisponibilidade de seus bens.
Devidamente intimados, nos termos do art. 933 do CPC, o Ministério Público Federal se opôs ao desbloqueio dos bens da parte requerida, ora peticionante – doc. n. 186324044.
Pois bem.
O sistema de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa deve ater-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme prevê o § 4º do art. 1º da Lei nº. 8.429/92, in verbis: § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A retroatividade da lei penal mais benéfica é um princípio constitucional previsto no art. 5, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, e por se aplicar os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador nas ações de improbidade, tal princípio deve ser aplicado subsidiariamente no presente caso.
Por oportuno, transcrevo trechos do voto do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, vejamos: “(...) o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim – a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal –, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal” (STJ.
REsp 885.836/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007, fls. 5/6 do inteiro teor do acórdão) Em mesmo sentido, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (STJ.
RMS 37.031/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 08/02/2018, DJe de 20/02/2018) A aplicação da retroatividade da lei mais benéfica está intimamente ligada aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador – art. 1º, § 4º, da Lei nº. 8.429/92 vigente, mutatis mutandis, “A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi recentemente alterada Lei nº 14.230/2021, a qual proporcionou significativas alterações no âmbito do direito processual e do direito material da norma sancionadora” (STJ.
Recurso Especial nº. 1.961.795/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, decisão monocrática de 02/12/2021, DJe de 06/12/2021 - grifei).
Compulsando os autos, verifico que a magistrada a quo ao jugar improcedente o pedido formulado na exordial, revogou a medida cautelar de indisponibilidade de bens – “Adote a Secretaria do Juízo as providências necessárias ao desfazimento das medidas efetuadas nos autos para fins de indisponibilidade dos bens dos requeridos” (doc. n. 163061514).
Entendo que a revogação da medida cautelar de bens determinada pelo juízo sentenciante permanece hígida, uma vez que a sua manutenção dependeria da demonstração do efetivo dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº. 8.429/92.
Ao meu sentir não é o caso, haja vista que o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente.
A indisponibilidade de bens na ação de improbidade não tem caráter definitivo, constitui-se de medida cautelar assecuratória de eventual recomposição ao patrimônio público supostamente desfalcado, o qual no caso presente não restou efetivamente comprovado.
Ressalto que as questões suscitadas nas razões do presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal serão examinadas com maior profundidade por ocasião do julgamento de mérito.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa de Neimar de Almeida Barreto e Neimar de Almeida Barreto – ME, para afastar a indisponibilidade de seus bens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
10/03/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 23:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:04
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 20:37
Juntada de parecer
-
26/11/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
23/11/2021 20:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2021 11:18
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003334-86.2019.4.01.3500
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Thiago Bazilio Rosa D Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2019 16:11
Processo nº 0031551-74.2017.4.01.3900
Uniao Federal
Suleima Fraiha Pegado
Advogado: Gustavo Azevedo Rola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2017 14:46
Processo nº 1001986-78.2022.4.01.3801
Uniao
Eunice Maria Barbosa de Assis
Advogado: Coresa Coordenacao Regional de Saude Pub...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:06
Processo nº 1009258-18.2021.4.01.4300
Maria de Jesus da Silva Paraiso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ranuta Benedita Schikovski Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 12:35
Processo nº 0003609-18.2013.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Massa Falida Hotel Walter Limitada
Advogado: Roberta Bhering Jacques Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2013 11:33