TRF1 - 1002601-62.2022.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 16:49
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 08:19
Decorrido prazo de NORBERTO BISPO SANTOS SOUSA em 23/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2022 13:06
Decorrido prazo de NORBERTO BISPO SANTOS SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de NORBERTO BISPO SANTOS SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:46
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002601-62.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORBERTO BISPO SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA COMESANHA PEREIRA - PA26952 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ajuizada por NORBERTO BISPO SANTOS SOUSA em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros, pretendendo indenização por dano morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, via tutela provisória, “que as rés se abstenham de inscrever o· autor em qualquer cadastro de inadimplentes por quaisquer dívidas oriundas do contrato de financiamento, a fim de que seja evitado o dano de difícil e incerta reparação; Seja determinado que as rés se abstenham intentar Ação de· Reintegração de Posse ou cobrança em relação ao autor”.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos O valor da causa consignado na inicial é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Brevemente relatados.
Conclusos, decido.
Desta feita, trata-se de ação em que o valor dado à causa não alcança o limite fixado pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, em seu art. 3º.
Vale ressaltar que, por força do disposto no art. 3º, §3º, do aludido diploma legislativo, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Ademais, a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes da competência do Juizado Especial Federal Cível, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/00.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser distribuídos.
Intime-se a parte autora.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/03/2022 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 22:21
Juntada de Certidão
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08/03/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 22:21
Declarada incompetência
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25/02/2022 15:47
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/01/2022 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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