TRF1 - 1001401-20.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001401-20.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ AUGUSTO BRASIL HASS GONCALVES FILHO DESPACHO Defiro o pedido de id 2163031199 e determino a expedição de mandado de citação para os endereços indicados em aludida petição, priorizando, primeiramente, os localizados na cidade de Belém/PA.
Restando infrutíferas as tentativas anteriores, promova-se a citação de LUIZ AUGUSTO BRASIL HASS GONCALVES FILHO - CPF: *70.***.*52-53, por WhatsApp, por intermédio dos telefones (91) 98117-4084, (91) 98122-9476, (91) 99253-3449 e (94) 99175-9663, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020 e/ou e-mail: [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001401-20.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ AUGUSTO BRASIL HASS GONCALVES FILHO DESPACHO 1) Intime a autora para se manifestar sobre o documento juntado aos autos pela FUNCEF (id 2046407159) e também sobre o rastreamento da carta de citação de id 2137717565 em que informa insucesso na diligência citatória, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença sem resolução do mérito. 3) Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/05/2022 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/04/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
22/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001401-20.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: LUIZ AUGUSTO BRASIL HASS GONCALVES FILHO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra LUIZ AUGUSTO BRASIL HASS GONCALVES FILHO objetivando, em que se postula a concessão de tutela provisória cautelar para: Posto isso, a CAIXA requer a Vossa Excelência, LIMINARMENTE, o deferimento do pedido CAUTELAR, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio dos valores aportados à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF pelo réu, na hipótese de haver pedido de resgate, bem como transferência dos valores à disposição desse Juízo, como forma de se garantir a futura execução de sentença.
Para tanto, a CAIXA informa que o endereço da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF é o seguinte: SCN, Quadra 02, Bloco A, Edifício Corporate Financial Center, 12º e 13º andares, CEP 70.712-900, Brasília-DF.
Narra que condutas ilegais relacionadas ao demandado de concessões de operações de crédito pessoa jurídica (renegociação do contrato 12.0885.691.0000042-40 e 12.0885.734.0000523-30) ocorridas no âmbito da agência Ver-o-Peso, sem a devida constituição documental.
Relata que após apuração por intermédio do processo administrativo n.
PA.0885.2019.C.000420, foi imputado ao demandado a responsabilidade civil em face das irregularidades praticadas que causaram o prejuízo de R$ 329.52,32, posicionado em dezembro de 2021, o que ensejou a demissão do ex-empregado e do ressarcimento do valor apurado.
Sustenta a inexistência de nenhuma dúvida quanto à autoria dos delitos, bem como em relação ao nexo de causalidade existente entre as concessões irregulares e o prejuízo financeiro sofrido pela autora, nem ao proveito econômica em benefício do ex-empregado, haja vista sua confissão quando inquerido no processo administrativo instaurado.
Assim, visando à proteção de seu patrimônio, requer a CEF o bloqueio dos valores aportados à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF pelo réu, na hipótese de haver pedido de resgate, bem como transferência dos valores à disposição desse Juízo, a fim de que se evite perda financeira.
Requereu, ainda, que a ação tramite em segredo de justiça.
Juntou documentos.
Certidão de Id. 960030667 informa o ajuizamento do processo n. 1045203-05.2021.4.01.3900, distribuído em 17/12/2021 à 1ª Vara Federal/SJPA, o qual possui como parte autora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como demandados LUIZ AUGUSTO BRASIL HASS GONÇALVES FILHO – CPF: *70.***.*52-53 e CASSIUS CLAY VIANA – CPF: *17.***.*38-72, cujo pedido é o mesmo da presente ação, conforme a petição inicial daqueles autos juntada. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o Art. 55, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sendo assim, tendo em vista os fatos articulados na presente ação e os da inicial do processo n. 1045203-05.2021.4.01.3900, há identidade de partes e de pedido, assim como da causa de pedir remota (irregularidades cometidas por empregados da CEF na concessão de créditos), existe conexão entre as duas ações, devendo este feito ser distribuído por dependência à ação em tramitação na 1ª Vara, porquanto pendente de julgamento.
Ante o exposto, redistribuam-se os presentes autos por dependência ao processo nº 1045203-05.2021.4.01.3900 à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
09/03/2022 23:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 23:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2022 23:18
Outras Decisões
-
04/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
21/01/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2022 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012396-40.2022.4.01.3400
Municipio de Rio Grande da Serra
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruna Calado de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 08:19
Processo nº 1032348-91.2021.4.01.3900
Laboratorio de Patologia Clinica Dr. Pau...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Christiana Caetano Guimaraes Benfica
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2021 16:22
Processo nº 0010049-62.2016.4.01.3820
Conselho Regional de Contabilidade de Mi...
Delcio Silva
Advogado: Willian Fernando de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 12:13
Processo nº 1000463-12.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Desconhecido
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2019 19:31
Processo nº 1035590-58.2021.4.01.3900
Rg Seguranca e Vigilancia LTDA
Polo Seguranca Especializada LTDA
Advogado: Carlos Botelho da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 13:04