TRF1 - 1039944-29.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:39
Decorrido prazo de CLEZIO FERREIRA LOPES em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:55
Decorrido prazo de CLEZIO FERREIRA LOPES em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 04:05
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039944-29.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEZIO FERREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE MASUMI ATHAYDE TANIGUCHI - PA30127 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Informação de prevenção positiva de Id.814075046 identificou a existência de litispendência entre esta ação e a de n. 1022949-38.2021.4.01.3900. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar benefício previdenciário, que não foi apreciado nos prazos previstos na legislação previdenciária e no acordo celebrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC.
Comparando-se a petição inicial deste processo com a petição e a sentença do processo nº 1022949-38.2021.4.01.3900, vê-se que ambas as ações possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos, incidindo a hipótese do art. 337, § 1º , do CPC.
Nesse contexto, verifica-se a litispendência entre a presente ação e a de n. 1022949-38.2021.4.01.3900, já julgada pela 2ª Vara Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a existência de litispendência em relação ao processo n. 1022949-38.2021.4.01.3900 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09); d) em vista da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a execução das custas está sujeita à condição suspensiva de exigibilidade descrita no art. 98, 3º do CPC; e) intime-se a parte autora; f) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos; g) Interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; h) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
09/03/2022 23:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 23:33
Juntada de Certidão
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09/03/2022 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 23:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 23:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 23:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/11/2021 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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