TRF1 - 1007986-88.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 16:00
Decorrido prazo de CARLOS TAKESHI KUDO YASOJIMA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:01
Decorrido prazo de EDSON KOITI KUDO YASOJIMA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:34
Baixa Definitiva
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03/05/2022 09:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA
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03/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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28/04/2022 01:07
Decorrido prazo de WANEILA LUCIA SILVA YASOJIMA em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:03
Decorrido prazo de LACOS DI JULIA LTDA - ME em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:03
Decorrido prazo de CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:19
Juntada de recurso inominado
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22/03/2022 11:11
Juntada de procuração/habilitação
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15/03/2022 04:13
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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15/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007986-88.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO PASSIVO:REU: CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA, LACOS DI JULIA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada inicialmente na Justiça Estadual contra CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA, LACOS DI JULIA LTDA - ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento judicial que assegure resilição dos contratos firmados com as requeridas e a devolução dos valores pagos.
O Juízo estadual declinou a competência em decorrência da presença da CEF no polo passivo (ID 59003693).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Dispóe o artigo 45 do CPC: "Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) Par. 1o.
Os autos não serão remetidos se houve pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. (grifei) Par. 2o.
Na hipótese do par. 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas.
Par. 3o.
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".
No caso, a parte autora pretende unicamente a resilição do contrato de compra e venda firmado com pessoas jurídicas de direito privado.
Não há contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal na condição de agente financeiro e o comprador do imóvel.
O autor não formulou qualquer pedido de tutela jurisdicional dirigido contra a empresa pública federal.
Lado outro, não se pode confundir o contrato de compra e venda firmado entre particulares com o contrato de financiamento firmado entre a construtora/incorporadora e a empresa pública federal para a construção do empreendimento.
Não há interesse jurídico da CEF na demanda, tampouco qualquer pedido de tutela jurisdicional a ela direcionado, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no litígio.
Para mais, ainda que assim não fosse, vale dizer, caso houvesse pretensão deduzida em face da empresa pública federal, competia ao juízo estadual decidir, nos termos definidos pelo artigo 45, parágrafo primeiro, do CPC, examinando o mérito da pretensão deduzida em relação aos pedidos que envolvesse apenas o autor e as pesoas jurídicas de direito privado (resilição do contrato de compra e venda), indeferindo a petição inicial em relação a eventuais pedidos formulados contra a CEF, para os quais não fosse competente, nos termos do artigo 327, par. 1o., inciso II do CPC, o que também não é o caso.
Assim, entendo que os autos não poderiam ter sido encaminhados a este foro federal, sem que o Juízo Estadual conhecesse dos pedidos para os quais é competente.
Nesse sentido, já teve oportunidade de decidir o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE ABRANGEM COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTIDO NA SÚMULA 170/STJ. 1.
A orientação desta Corte é no sentido de que, "havendo cumulação de pedidos e diversidade de jurisdição, caberá ao juiz, onde primeiro foi ajuizada a ação, decidi-la nos limites de sua jurisdição" (CC 8.560/DF, 3ª Seção, Rel.
Min.
Assis Toledo, DJ de 9.10.1995), "sem prejuízo de que a parte promova no juízo próprio a ação remanescente" (CC 5.710/PE, 3ª Seção, Rel.
Min.
José Dantas, DJ de 6.9.1993).
Assim, no âmbito do processo civil, "reunindo a inicial duas lides, para cujo julgamento são absolutamente competentes distintos ramos do judiciário, há que se declarar a impossibilidade da cumulação, não se podendo decidi-las em um mesmo processo" (CC 1.250/MS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 4.3.1991).
A Terceira Seção/STJ consolidou esse entendimento na Súmula 170/STJ. 2.
Desse modo, se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no juízo adequado, em relação à parte não apreciada.
Nessa situação, não há falar em desmembramento do feito. 3.
Recurso especial provido. (REsp 837702/MG, STJ).
Colaciono, ainda, precedentes do TRF-1 que declararam a incompetência da Justiça Federal em casos análogos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ESTABELECIDO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CONSTRUTORA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal" (REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15.10.2013). 4.
Hipótese em que se mantém a decisão agravada que, diante da existência de cumulação de demandas ajuizadas contra réus distintos, tendo pedido e causa de pedir diversos - pedido de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre particulares, fundado na demora na entrega do imóvel, formulado contra a construtora MRV, cumulado com pedido de rescisão do contrato de financiamento de parte do valor do bem formulado em face da Caixa Econômica Federal - reconheceu a incompetência da Justiça Federal para conhecer do pedido formulado em face do particular (construtora). 5.
Considerando que a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar qualquer ilegalidade no contrato de financiamento ou descumprimento por parte da CEF quanto às obrigações por ela assumidas, não se mostram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das parcelas pertinentes. 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0004660-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1) destaques nossos [...] 11.
A hipótese é diversa, visto que os agravantes demandam contra réus diversos, com pedidos diversos, cuja competência para processá-los e julgá-los não compete ao mesmo Juízo, visto que demanda contra a empresa empreendora, com a qual firmou contrato de compra e venda de imóvel, buscando desfazer o contrato e reaver a quantia paga, cuja competência para processar e julgar a demanda é de Juiz Estadual, visto tratar de relação jurídica entre particulares; bem como demanda contra a Caixa Econômica Federal buscando suspender os efeitos da Cédula de Crédito Imobiliário, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal. 12.
Dessa forma, observa-se que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar o feito em face da cumulação de pedidos, cujos pedidos não é Juízo a quo competente para conhecê-los em sua totalidade. 13.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Oficie-se à MM.
Juíza prolatora do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se os agravados, para os efeitos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator (AI 0046300-93.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, E-DJF1 07/03/2017 PAG 1135.) destaques nossos Entretanto, reprise-se, o caso sequer atrai a hipótese de cumulação objetiva de lides porque nenhum pedido de tutela jurisdicional foi formulado em face da Caixa Econômica Federal, inexistindo negócio jurídico firmado entre os demandantes e a empresa pública federal (contrato de mútuo habitacional), sendo hipótese de manifesta ilegitimidade passiva ad causam, afastando a incidência do artigo 109, inciso I da CF.
Dito isto, tendo em vista que a ação foi originariamente proposta perante a Justiça Comum Estadual, excluo a CEF da lide e reconheço a incompetência deste foro federal, devolvendo os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
Dê-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data no rodapé Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
04/03/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 18:52
Declarada incompetência
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04/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/03/2022 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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