TRF1 - 1000550-32.2020.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 14:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/07/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHAO em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:56
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHAO em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2021 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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06/07/2021 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 22:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 14:17
Não conhecido o recurso de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (RECORRENTE)
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30/06/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA e Ministério Público Federal RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHAO O processo nº 1000550-32.2020.4.01.9370 (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-07-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
27/06/2021 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:16
Incluído em pauta para 07/07/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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11/06/2021 14:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/06/2021 21:55
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHAO em 15/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:22
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 12/03/2021 23:59.
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27/02/2021 04:15
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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27/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Número do Processo: 1000550-32.2020.4.01.9370 RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Classe:RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] Processo Referência: 0800925-15.2020.8.10.0096 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI contra decisão proferida nos autos do Processo n.º 0800925-15.2020.8.10.0096, que indeferiu pedido de suspensão da cobrança de débito fiscal.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a plausibilidade do direito encontra-se na ocorrência de vícios insanáveis no processo de lançamento tributário, haja vista a não demonstração, pela Administração Pública, de notificações e intimações, negando ao recorrente a garantia do devido processo administrativo.
Alega, ainda, desproporcionalidade na aplicação da multa isolada imposta à autora, por inexistir fato imponível de ISSQN.
Quanto ao perigo de dano, argumenta que estará suscetível a atos constritivos e expropriatórios ante a executividade do ato administrativo em litígio, bem como poderá ter sua honra objetiva abalada, pois a dívida poderá ser protestada e comunicada aos arquivistas de proteção ao crédito.
Passa-se à análise.
Acerca da concessão de tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput, do CPC, que esta só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que não há indícios probatórios que indiquem a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris).
Não se visualizam documentos comprobatórios da realização de procedimento fiscal ilegal, tendo em vista a observância ao rito estabelecido na legislação municipal (Lei 228/2018) por parte da Administração Pública.
Logo, em sede de cognição sumária, não há que se falar em aplicação de multa desarrazoada, nem tampouco na realização de vícios processuais cometidos pela ré.
Não restou evidenciada a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a instrução probatória a fim de que se comprove com segurança a veracidade das alegações da agravante.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
Intimem-se a parte Agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015).
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Cumpra-se com urgência.
São Luís (MA), 11 de dezembro de 2020 Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal -
18/02/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2020 08:02
Conclusos para decisão
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23/11/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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