TRF1 - 1002509-66.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 20:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO BRAVIN em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:26
Publicado Sentença Tipo C em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002509-66.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO BRAVIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINDINARA CRISTINA GILIOLI - RO7721 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO IBAMA - RONDÔNIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por MARCELO AUGUSTO BRAVIN, em face do SUPERINTENDENTE DO IBAMA, objetivando, liminarmente, seja determinado ao impetrado que restitua caminhão apreendido ao Impetrante, que poderia ficar como depositário fiel.
Para tanto, narra que o bem foi apreendido por transporte irregular de madeira em 28/10/2020, estando locado a Magno Sérgio de Oliveira Ferreira até 03/08/2021.
A inicial veio instruída com documentos e procuração. É o relatório.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
Outrossim, o regramento específico, que disciplina a ação mandamental, dispõe que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (Art. 10 da Lei nº 12.016/2009).
Nesse sentido, verifico que o ato coator combatido nesta ação mandamental data de outubro de 2020, quando houve a apreensão do veículo (Termo de Apreensão n.
UEK1FD1E).
Ainda que se tome como ato a decisão administrativa que negara a restituição do veículo ao Impetrante, a mesma foi adotada em 23/12/2020.
Por tudo isso, verifica-se que já decorreram bem mais de 120 (cento e vinte) dias do ato atacado até o ajuizamento da presente demanda, ainda que se tome por base a data em que o impetrante obteve conhecimento da supracitada apreensão administrativa ou a do fim da locação, circunstância que conduz ao reconhecimento da decadência ao direito da impetração da presente ordem, dado que o mandado de segurança só foi impetrado em 25 de fevereiro de 2022.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, e no art. 10 da Lei 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista da sentença ao Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e Intimem-se.
Porto Velho/RO, 11 de julho de 2016.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
05/03/2022 00:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2022 00:05
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2022 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2022 00:05
Indeferida a petição inicial
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02/03/2022 01:21
Conclusos para decisão
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28/02/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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28/02/2022 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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