TRF1 - 1000466-15.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/05/2023 16:13
Expedição de Documento RPV.
-
13/04/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:13
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000466-15.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Anápolis/GO, 28 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2023 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 04:59
Publicado Ato ordinatório em 22/02/2023.
-
24/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000466-15.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1480164373).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
17/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 21:20
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 12:48
Juntada de documento comprobatório
-
23/11/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 09:41
Juntada de documento comprobatório
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08/11/2022 03:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
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23/09/2022 08:23
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000466-15.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/05/2022 23:59.
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31/03/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:57
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000466-15.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VASCONCELOS - GO49945, LORRANE ARAUJO MARTINS - GO48609, TIAGO NERI DE SOUZA - GO48610, ANDRESSA PRADO REZENDE - GO50253 e MAURO RIBEIRO DE MELO JUNIOR - GO24883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 625.307.004-9 — DCB: 03/12/2018 — id. 32348478).
Laudo Pericial (id. 45284063) — perícia realizada em 21/03/2019.
Acórdão (id. 331942916) anulou a sentença (id. 50969513), determinando o retorno dos autos a este juízo “para realização de novo exame pericial à luz do problema angiológico noticiado nos autos”.
Laudo Pericial (id. 701240464) — perícia realizada em 04/08/2021.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 701240464) chegou à conclusão de que o autor possui “esquizofrenia.
CID:F20.” (quesito “1”), desde o “1993” (quesito “2”).
A expert afirma que a doença torna o autor incapaz para exercer atividades laborais (quesito “3”).
Constata-se que a comorbidade acarreta uma série de limitações à parte autora: “[...] periciando vive a maior parte do tempo em estado delirante, ou seja, tem alteração do pensamento que se exterioriza na forma de alucinações e delírios, com grande repercussão no comportamento.
Não reconhece autoridade, hierarquia, necessidade de aderir ao tratamento, não compreende regras de bom convívio social, conceitos abstratos, como respeito e caridade, não faz contas, não conta troco, não interpreta feições nos rostos de terceiros, nem sabe expressar sensações de desconforto, alegria, tristeza, etc.
Não é capaz de ordenar o pensamento para realizar planejamento, julgamento, antecipação (de risco à integridade física, por exemplo) e deliberação.
A volição adequada está prejudicada, assim, não tem iniciativa para tomar banho, comer, cuidar da higiene, etc, mas tem iniciativa para andar a esmo, entrar em obras abandonadas, atear fogo em objetos de casa, doar pertences de familiares sem a autorização destes, fugir de casa, etc.
Não tem mais capacidade visioespacial: perde na rua, não sabe voltar para casa, nãoreconhece lugares já frequentados, não sabe procurar endereços.
Não recorda datas, compromissos, nomes, etc.
Há prejuízo significativo em todas as esferas da vida.” (quesito “4”) A incapacidade, segundo conclui a perícia, é TOTAL e PERMANENTE.
Depreende-se do laudo que a comorbidade “compromete o pensamento e sua manifestação exterior na forma de delírios e alucinações, com reflexo no comportamento”.
Ademais, a perita expõe que o quadro clínico do autor “não guarda possibilidade de reversão ou remissão prolongada”. (quesito “5”) Data de início da incapacidade (DII): “05/02/2010, quando passou a receber beneficio do INSS.
Ainda conseguia exercer alguma atividade remunerada até próximo disso.” (quesito “6”).
Houve desdobramento da doença (quesito “8”), consubstanciado nos surtos psicóticos.
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
As conclusões periciais estão em consonância com os demais elementos carreados aos autos, e se mostram norteadas pela boa técnica e metodologia científica aplicáveis à espécie.
Doença prevista em lei (quesito “10”).
A despeito da relativa pouca idade (45 anos, cf. documento de identidade — id. 32348465), constatada a incapacidade permanente, e a consequente inviabilidade de reabilitação, não há razões para se determinar uma custosa manutenção da tutela temporária de benefícios, até que o autor atinja idade mais avançada, para, só então, conceder-lhe aposentadoria por invalidez.
Não há fundamento legal para uma medida como essa.
Para além do exame meramente pelo prisma médico, verifica-se que o autor faz jus à tutela previdenciária, ainda, observando: (i) a baixa escolaridade [apenas o ensino médio]; (ii) o antigo labor [limpeza no McDonald’s]; (iii) a idade relativamente avançada para o retorno aos estudos ou para aprender ofício compatível com a comorbidade [45 anos]; (iii) doença desdobrada em quadro com surtos psicóticos [cf. quesito “8” do laudo].
Verifica-se, pois, que o quadro de incapacidade laboral do autor preenche o respectivo requisito imposto por lei para o gozo do benefício por incapacidade permanente.
Do ponto de vista processual, não há falar em incongruência na supraexposta conclusão, haja vista que, por força da anulação da sentença (id. 331942916), não há coisa julgada, seja em relação às questões de fato, seja às de direito, nesta demanda.
Não se vislumbra, também, incongruência na seara material — ou, mais tecnicamente, na seara do devido processo legal substancial —, haja vista que o laudo pericial mais recente (id. 701240464) não contradiz as análises centrais do primeiro laudo pericial (id. 45284063), o qual, assim como o mais moderno, fora realizado sob as balizas da boa técnica.
O que há, em verdade, são conclusões extemporâneas, que diagnosticam o quadro fático existente às suas épocas respectivas.
Inclusive, pelos seus elementos dêiticos, o primeiro laudo pericial evidencia certa restrição da abrangência de suas conclusões, especificamente, ao dia de realização da perícia [“Hoje psiquicamente ele se encontra organizado”].
O laudo mais antigo atestou, em seu quesito “7”, a existência de incapacidade em momento anterior ao da realização da perícia.
A despeito de não haver incompatibilidade técnica entre as conclusões dos dois laudos, verifica-se que o termo inicial da incapacidade estimado pela perita no segundo exame pericial não merece ser afastado pelas conclusões do primeiro laudo.
Pois, consoante exposto no quesito “2” do laudo mais recente, em 2019 [ano de realização da primeira perícia] o autor fora, inclusive, internado no sanatório, o que demonstra o maior acerto do segundo laudo, acerca da data de início da incapacidade.
Portanto, deve subsistir a data de início da incapacidade fixada pelo mais recente laudo pericial (id. 701240464), qual seja, DII: 05/02/2010 (quesito “6”).
Por fim, em atenção às diretrizes para instrução, determinadas pelo acórdão (id. 331942915), é oportuno salientar que o laudo pericial (id. 701240464) se debruçou, também, sobre a doença de natureza angiológica da autora, concluindo, todavia, não haver, nesse ponto, qualquer contribuição para a incapacidade: “Tem doença vascular em perna direita, mas não contribui para a incapacidade” (quesito “14”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos requisitos legais respectivos, porquanto o autor manteve a incapacidade após a cessação do benefício por incapacidade temporária cujo restabelecimento se pleiteia.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente, desde o dia seguinte ao da data de cessação do benefício (NB: 625.307.004-9), ocorrida em 03/12/2018.
Insta salientar que a perícia concluiu haver imprescindível demanda de cuidados de terceiros, visto que o autor é pessoa propensa a acidentes, como, v.g., queda de alturas, atropelamentos e confrontos físicos (quesito “13”).
Sendo assim, plasmado no art. 45 da Lei 8.213/91, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe.
Nos cálculos deve-se compensar os valores recebidos a título do benefício NB 708.365.519-8 (DIB 21/10/2020 e DCB 20/12/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 04/12/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acrescimento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título do benefício NB 708.365.519-8 (DIB 21/10/2020 e DCB 20/12/2020).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:27
Perícia designada
-
24/08/2021 16:20
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:15
Juntada de substabelecimento
-
16/04/2021 14:13
Juntada de substabelecimento
-
23/01/2021 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59.
-
02/12/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 18:12
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:12
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
-
12/03/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 21:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2019 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2019 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 10:47
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS em 11/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:23
Juntada de recurso inominado
-
03/05/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2019 16:32
Conclusos para julgamento
-
16/04/2019 09:09
Juntada de Contestação
-
11/04/2019 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 17:38
Juntada de laudo pericial
-
07/02/2019 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2019 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/02/2019 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2019 09:39
Juntada de aditamento à inicial
-
04/02/2019 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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