TRF1 - 1018682-05.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 03:32
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1018682-05.2021.4.01.4100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO EXECUTADO: SILVIA PONTES DE MIRANDA DECISÃO Como imperativo da efetividade da jurisdição em matéria de tutela executiva, disciplina o artigo 854 do Código de Processo Civil que “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
A atual sistemática processual civil volta-se à maior satisfação do credor, com a menor onerosidade ao executado (artigos 139, IV, 797, 805, 835 e 854 do CPC).
Ademais, com vistas a impedir que a tramitação processual impute o ônus do tempo à parte que tem maior probabilidade de direito, o art. 300, do CPC sedimenta os princípios da tutela de urgência nos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas execuções fiscais, o título executivo possui presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204, do Código Tributário Nacional, demonstrando-se a probabilidade do direito perseguido.
Conforme relatórios da Justiça em Números 2021, o Conselho Nacional de Justiça constatou que a principal fonte de morosidade do Poder Judiciário brasileiro está na fase de execução processual, etapa que representa a concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial, na qual 46% das execuções pendentes na Justiça Federal são execuções fiscais, com um tempo médio de 10 anos e 11 meses, ou seja, a grande maioria atingidos pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 174, do CTN), demonstrando o risco ao resultado útil do processo. 1 O Superior Tribunal de Justiça, também alinhado com o valor constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, sedimentou a jurisprudência no sentido de que o sistema Sisbajud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line (arresto cautelar), desde que presentes os pressupostos da tutela cautelar (STJ, REsp 1184765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24/11/2010).
Ademais, aponta a jurisprudência para a possibilidade de realização concomitante do arresto e da citação, sem prejuízo, evidentemente, da pronta liberação de valores bloqueados que se constatem impenhoráveis (STJ, REsp 1832857/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17/09/2019); indicando-se ainda a desnecessidade de exaurimento das tentativas de citação, previamente à realização do arresto (STJ, REsp 1822034/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/06/2021).
Lastreado nestes fundamentos jurídicos, aplico o art. 854, do Código de Processo Civil, às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Nessa linha, embora preceitue o artigo Art. 6º do CPC que os sujeitos do processo devem cooperar entre si, este Juízo entende que a participação do Judiciário é subsidiária, devendo, portanto, a parte interessada esgotar todos os seus recursos no intuito de dar andamento válido ao processo, comprovando-os nos autos.
Portanto, compete à exequente a realização das diligências que visem localizar bens à penhora, notadamente as solicitações junto aos bancos de dados públicos diretos ou delegados.
Deste modo: 1.
RECEBO a inicial, na forma dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
O encargo de 20% (vinte por cento) de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.025/69 e 1.645/78 já se encontra incluído no valor da dívida. 3.
Defiro o pedido da parte exequente e determino, com fulcro no art. 300, 301 e 854, do CPC, c/c art. 1º da LEF, o ARRESTO CAUTELAR: a) por meio do sistema Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias da parte executada, de suas filiais, bem como, no caso de firma individual, tanto do CPF quanto do CNPJ, desbloqueando-se o excedente e as quantias irrisórias, assim consideradas as inferiores a 1% (um por cento) do valor do débito, a menos que superem R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) por meio do sistema Renajud, com a restrição de transferência dos veículos existentes em nome da parte executada; c) AUTORIZO o exequente a incluir o nome do executado no SERASAJUD em razão da dívida cobrada nestes autos, sem qualquer tipo de despesa, devendo o próprio exequente proceder à retirada tempestiva, nos termos do artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do CPC c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/80 e Tema 1.026, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Ao mesmo passo em que se efetiva o bloqueio de ativos financeiros ou indisponibilidade de veículos, adotem-se as seguintes providências: 4.1.
CITE-SE a parte executada, na forma do art. 8º da LEF, para pagamento integral ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias, ou oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 915 CPC em diálogo com o art. 16 da LEF), intimando-a, na mesma oportunidade, do arresto de valores realizado, e de que a não manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 5º, do CPC) resultará na conversão do arresto em penhora.
Para fins de cumprimento deste item, caso frustrada a citação por correio, cite-se o executado por Oficial de Justiça e se o endereço da parte executada estiver em município sede de Comarca Estadual, ou de Subseção ou Seção Judiciária diversa da jurisdição do TRF da 1ª Região, expeça-se carta precatória com o prazo de 90 (noventa) dias, observado o art. 261 do CPC. 4.2.
Frustrada a citação por mandado, se for peticionado pelo exequente nos autos, na forma do art. 830, §2º, do CPC, CITE-SE POR EDITAL, devendo nesse caso ser intimada a Defensoria Pública da União para que atue como curador especial (art. 72, II, segunda parte, do CPC). 4.3.
Após a citação, havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à regularidade no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4.
Não havendo pagamento ou garantia da execução, existindo valores bloqueados, PROMOVA-SE sua transferência para conta remunerada à disposição do Juízo. 5.
Nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, após efetivadas as diligências anteriores, determino a aplicação do artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, que orienta, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980, a suspensão das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 1 (um) milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. 6.
Na hipótese de não localização de bens penhoráveis ou a localização exclusiva de valores irrisórios, ou ainda se mostrando inviável a citação, SUSPENDA-SE o curso da execução, dando-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens ou direitos passíveis de penhora, requerer a alienação de bens já penhorados, inclusão de outros corresponsáveis (quando cabível) ou apontar outra medida concreta voltada à satisfação do crédito. 7.
Decorrido o prazo de suspensão, sem que tenha ocorrido a indicação de bens ou direitos passíveis de penhora, proceda-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, independentemente de nova intimação. 8.
Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que há apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização do sistema INFOJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC. 9.
Manifeste-se a parte exequente quanto ao relatório de prevenção, devendo apontar eventual litispendência. 10.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2016 – 2ª Vara SJ/RO.
Retifique-se a classe processual para execução fiscal.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal da 2ª Vara 1CNJ.
Justiça em números 2021: ano-base 2020.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2021. relatorio-justica-em-numeros2021-221121.pdf (cnj.jus.br) página 63 e 178 – acessado em 24.02.2022 -
18/03/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 09:01
Outras Decisões
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13/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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13/12/2021 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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