TRF1 - 1000184-54.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de IDEVALDO PRIMO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:19
Decorrido prazo de IDEVALDO PRIMO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:58
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000184-54.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDEVALDO PRIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DECISÃO RELATÓRIO 1.
IDEVALDO PRIMO DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA-CIDADE JARDIM 23001800 (CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV), objetivando a remessa do processo administrativo para julgamento do Recurso Especial pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 911244667).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Intimado, o impetrante não comprovou sua insuficiência financeira e nem recolheu as custas processuais, permanecendo silente. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo legal, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 8.
Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 9.
Na espécie, constata-se que o advogado do autor foi intimado, via sistema, para comprovar a insuficiência financeira ou recolher as custas processuais (Id 911804653), mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais ou comprovação da insuficiência financeira, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/03/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:47
Decorrido prazo de IDEVALDO PRIMO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
31/01/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019168-87.2021.4.01.4100
Ricardo Loureiro Soares
Advocacia Geral da Uniao em Rondonia - A...
Advogado: Anne Francielly Zimmermann da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2021 01:28
Processo nº 1001607-83.2021.4.01.3507
Virgilio Ferreira Dantas Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2021 12:30
Processo nº 0030417-06.2012.4.01.3700
Jose Arteiro da Silva
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Saulo Campos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2012 17:50
Processo nº 1000581-16.2022.4.01.3507
Maria Angela Pereira da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Bruna Oliveira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2022 17:00
Processo nº 1008810-47.2022.4.01.3900
Raimunda de Souza Silva de Oliveira
Gerente Executivo da Aps Ceab Reconhecim...
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2022 14:00