TRF1 - 1001237-07.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001237-07.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Providencie a secretaria nova intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito incluindo multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei.
Após, cumpra-se o item '9' e demais da r. decisão de id 2127725772.
JATAÍ, 12 de agosto de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001237-07.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERONI BATISTA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU DE SOUSA HOLANDA - SP330243 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672 DECISÃO 1.
Trata-se Obrigação de Fazer proposta por GERONI BATISTA JUNIOR e GIOVANE BARROS GUIMARÃES, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CREMEGO, na qual buscam provimento jurisdicional que determine a inscrição provisória no conselho de classe sem a exigência de revalidação do diploma. 2.
O feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, conforme sentença prolatada no ID1172770265. 3.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com pedido de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Esse é o breve relato, passo a decidir 5.
Razão assiste ao CREMEGO quanto ao pedido de cumprimento de sentença - execução dos honorários de sucumbência. 6.
Nota-se que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo a respectiva sentença transitado em julgado.
Assim, considerando que o CREMEGO carreou o memorial de cálculos exigido pelo artigo 524 do CPC/2015, a instauração da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe. 7.
Portanto, promova a Secretaria a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, inclusive as atualizações correspondentes nos registros deste feito, com inversão dos polos. 8.
Em seguida, intime-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação desta decisão, conforme autoriza o artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para efetuar o pagamento referente aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 523, §1º).
Transcorrido o prazo, poderá o executado, independentemente de nova intimação, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput). 9.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei e, a seguir, comunique-se, por meio do sistema SISBAJUD, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado. 10.
Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 11.
Transcorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora.
Para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos. 12.
Após, oficie-se a CEF determinando a transferência de 50% do valor existente na conta judicial para advogada ANA CAROLINA BUENO MACHADO – CPF: *25.***.*94-87 - Banco do Brasil - Agência: 8617-7 - Conta corrente: 24.055-9 e 50% do valor para advogada CLÁUDIA DE CASTRO ZICA – CPF: *63.***.*35-91 - Banco do Brasil - Agência: 4057-6 - Conta corrente: 1462-1 (id 2124832526). 13.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao CREMEGO para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda. 14.
Nada requerido, tendo em vista o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por um ano (art. 921, §1º, do CPC). 15.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC). 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2022 07:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:18
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:18
Decorrido prazo de GIOVANE BARROS GUIMARAES em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:43
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:43
Decorrido prazo de GIOVANE BARROS GUIMARAES em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:12
Juntada de manifestação
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07/07/2022 08:11
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:52
Publicado Sentença Tipo C em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001237-07.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERONI BATISTA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU DE SOUSA HOLANDA - SP330243 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer proposta por GERONI BATISTA JUNIOR e GIOVANE BARROS GUIMARÃES, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIAS - CREMEGO, na qual buscam provimento jurisdicional que determine a inscrição provisória no conselho de classe sem a exigência de revalidação do diploma.
Alegaram em síntese que: (i) o Governo Federal vem adotando diversas medidas de enfretamento, especialmente para minorar os sérios efeitos nocivos da falta de profissionais da área da saúde para cuidar dos diversos pacientes já em tratamento e aqueles que ainda estão por iniciar; (II) a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, é voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19); (iii) a despeito de se tratarem de profissionais com diplomas expedidos por instituição de ensino, fato de a instituição não ser nacional impede o exercício da profissão fora o âmbito do Programa Mais Médicos, onde atuam com registro expedido pelo Ministério da Saúde, sem dispor, contudo, do registro do CRM – Conselho Regional de Medicina, documento essencial à atividade médica plena; (iv) a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira, contudo, até o momento não foram divulgadas datas para realização do exame (v) o ato normativo para mobilizar força de trabalho em saúde para a atuação em serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS previu a convocação de profissionais de saúde como veterinários, biólogos e, ainda, profissionais de serviço social, psicologia e educação física, desde que estejam subordinados (leia-se vinculados) ao respectivo conselho profissional; (vi)
por outro lado, foram excluídos da referida convocação médicos formados em instituições estrangeiras que não tiveram seus diplomas revalidados no território nacional; (vii) de forma semelhante, sobreveio a Medida Provisória 934/2020, que permitiu a abreviação do curso de medicina e autorizou a diplomação de alunos que estavam com somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso completo; (viii) com isso, constata-se que a necessidade de médicos a ponto de autorizar a atividade médica por estudantes que sequer concluíram o curso; (ix) não é razoável o afastamento de regras básicas para permitir que veterinários ou estudantes façam as vezes de médicos, ao tempo em que médicos formados e admitidos em pós-graduação nacional que ainda não possuem registro no Conselho Regional de Medicina - CRM sejam impedidos de exercer a profissão, (x) que já comprovou suas capacidades técnicas como médico quando da atuação perante o Programa Mais Médicos; (xi) não obstante, o CRM/GO continua a impossibilitar os profissionais de exercerem sua sagrada profissão, motivo pelo qual o direito e os pedidos dos ora requerentes devem ser chancelados pelo Poder Judiciário.
Requereram a tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina de Goiás - CRM/GO que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos autores em seus quadros de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
Ao fim, pugnaram pela a procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória concedida.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em despacho inicial, determinou-se aos autores esclarecimentos sobre a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Com a juntada de esclarecimentos, foi determinado o prosseguimento da ação, com a intimação dos autores para comprovação da hipossuficiência financeira.
Juntada de manifestação com a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Em seguida, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Determinou-se, na ocasião, a citação da ré.
Citado, o CREMEGO apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, a litispendência em vista de outras ações idênticas ajuizadas anteriormente em face de Conselhos Regionais de outros estados; a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição e, no mérito, refutou os pedidos da parte autora.
Intimada sobre a contestação, a parte autora não se manifestou.
Posteriormente, o autor GERONI BATISTA JUNIOR requereu a desistência da ação.
Intimado sobre o pedido, o CREMEGO se opôs à desistência.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, vejo que assiste razão à ré na arguição da preliminar de litispendência.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Constitui causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, o reconhecimento da existência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora pretende obter a inscrição provisória nos quadros de profissionais registrados do Conselho Regional De Medicina De Goiás, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira.
Contudo, como apontado no relatório de prevenção e observado pela ré, GERONI BATISTA JUNIOR já figura como autor em ação com pedido idêntico formulado, todavia, em face do Conselho Regional de Medicina do Amazonas (1003541-27.2021.4.01.3200).
A referida ação foi ajuizada em 7/3/2021 e atualmente aguarda julgamento.
Já GIOVANE BARROS GUIMARÃES figura como autor em ação idêntica, formulado também em face do Conselho Regional de Medicina do Amazonas. (1012103-25.2021.4.01.3200).
A referida ação foi ajuizada em 7/6/2021 e atualmente aguarda julgamento.
Ambas as ações, percebe-se, foram propostas em data anterior a esta ação, cujo protocolo da petição inicial ocorreu em 15/6/2021.
Com isso, evidencia-se a repetição de ações, sendo imperiosa a extinção da última ação proposta, no caso, esta ação.
Esclareço que, embora esta ação tenha sido proposta em face do Conselho Regional de Goiás e as ações citadas tenham sido propostas em face do Conselho Regional de Medicina do Amazonas, não está descaracterizada a tríplice identidade reveladora da litispendência, pois ambos os conselhos fazem parte de uma única entidade autárquica, como bem afirma a ré.
O art. 1º, da Lei n. 3.268/1957, a qual dispõe sobre os conselhos de medicina é claro no sentido de que, embora os conselhos possuam personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, constituem em conjunto uma única autarquia, vejamos: Art . 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
E não poderia ser diferente pois, como afirma a ré, não é possível ser médico em Goiás, mas não ser médico no Amazonas.
Dessa forma, considerando que a pretensão possui mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido formulados nos autos n. 1003541-27.2021.4.01.3200 e 1012103-25.2021.4.01.3200, que tramitam na 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, está caracterizada a litispendência, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Por fim, deixo de aplicar penalidades a título de litigância de má-fé aos autores, pois o reconhecimento da litispendência, por si só, não é suficiente para caracterizar comportamento desleal, notadamente na hipótese dos autos, em que as ações foram propostas contra conselhos regionais distintos, o que poderia evidenciar desconhecimento na Lei, e não comportamento contrário à boa-fé processual.
DISPOSTIVO
Ante ao exposto JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, V, do CPC.
Condeno os autores, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/07/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:17
Juntada de manifestação
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25/05/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 05:09
Decorrido prazo de GIOVANE BARROS GUIMARAES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:03
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 21:55
Juntada de manifestação
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20/04/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2022 02:51
Decorrido prazo de GIOVANE BARROS GUIMARAES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:15
Decorrido prazo de GIOVANE BARROS GUIMARAES em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:15
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:12
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:17
Juntada de contestação
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14/03/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001237-07.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERONI BATISTA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU DE SOUSA HOLANDA - SP330243 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer proposta por GERONI BATISTA JUNIOR e GIOVANE BARROS GUIMARÃES, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIAS, na qual buscam provimento jurisdicional que determine a inscrição provisória no conselho de classe sem a exigência de revalidação do diploma.
Alegam em síntese que: (i) o Governo Federal vem adotando diversas medidas de enfretamento, especialmente para minorar os sérios efeitos nocivos da falta de profissionais da área da saúde para cuidar dos diversos pacientes já em tratamento e aqueles que ainda estão por iniciar; (II) a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, é voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19); (iii) a despeito de se tratarem de profissionais com diplomas expedidos por instituição de ensino, fato de a instituição não ser nacional impede o exercício da profissão fora o âmbito do Programa Mais Médicos, onde atuam com registro expedido pelo Ministério da Saúde, sem dispor, contudo, do registro do CRM – Conselho Regional de Medicina, documento essencial à atividade médica plena; (iv) a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira, contudo, até o momento não foram divulgadas datas para realização do exame (v) o ato normativo para mobilizar força de trabalho em saúde para a atuação em serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS previu a convocação de profissionais de saúde como veterinários, biólogos e, ainda, profissionais de serviço social, psicologia e educação física, desde que estejam subordinados (leia-se vinculados) ao respectivo conselho profissional; (vi)
por outro lado, foram excluídos da referida convocação médicos formados em instituições estrangeiras que não tiveram seus diplomas revalidados no território nacional; (vii) de forma semelhante, sobreveio a Medida Provisória 934/2020, que permitiu a abreviação do curso de medicina e autorizou a diplomação de alunos que estavam com somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso completo; (viii) com isso, constata-se que a necessidade de médicos a ponto de autorizar a atividade médica por estudantes que sequer concluíram o curso; (ix) não é razoável o afastamento de regras básicas para permitir que veterinários ou estudantes façam as vezes de médicos, ao tempo em que médicos formados e admitidos em pós-graduação nacional que ainda não possuem registro no Conselho Regional de Medicina - CRM sejam impedidos de exercer a profissão, (x) que já comprovou suas capacidades técnicas como médico quando da atuação perante o Programa Mais Médicos; (xi) não obstante, o CRM/GO continua a impossibilitar os profissionais de exercerem sua sagrada profissão, motivo pelo qual o direito e os pedidos dos ora requerentes devem ser chancelados pelo Poder Judiciário.
Requereram a tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina de Goiás - CRM/GO que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos autores em seus quadros de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
Ao fim, pugnaram pela a procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória concedida.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em despacho inicial, determinou-se aos autores esclarecimentos sobre a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Com a juntada de esclarecimentos, foi determinado o prosseguimento da ação, com a intimação dos autores para comprovação da hipossuficiência financeira.
Juntada de manifestação com a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido de Tutela de Urgência A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica, nos termos do art. 300 do CPC, quando há a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos apresentados em conjuntos com o acervo probatório acostado, não vejo a presença dos requisitos.
A Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ou seja, tem-se, por regra, o livre exercício profissional.
Algumas profissões, contudo, por conta do acentuado risco envolvido na atividade desenvolvida, como, por exemplo, a medicina, atraem a interveniência estatal, que, por meio de Lei, regulamenta seu exercício, porquanto o interesse público assim o exige.
A Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), em seu art. 48, caput, dispõe que: Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Desde a edição do diploma legal, o exercício de profissões regulamentadas a prova da formação é feito por meio da apresentação de diploma reconhecido e registado por instituição de ensino superior autorizada pelo Ministério da Educação, o que pressupõe a conclusão de curso superior em instituição de ensino superior nacional.
Por outro lado, a mesma Lei trouxe a possibilidade de que diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras possam ser revalidados, de forma a permitir o exercício profissional por graduandos formados no exterior.
Para tanto, o parágrafo segundo do mesmo artigo 48 da LDB estabeleceu que: Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
O procedimento de revalidação, então, é realizado por instituições públicas ensino superior, denominadas revalidadoras/reconhecedoras.
Desde 2016, o procedimento foi regulamentado pela Portaria 22/2016 do Ministério da Educação.
Já com relação aos diplomas de medicina, no ano de 2019 foi editada a Lei 13.959, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) e previu a aplicação desse exame semestralmente.
No caso dos autos, os autores, médicos com diploma expedido por instituições de ensino superior bolivianas, insurgem-se face a omissão do estado, que, até o momento, não teria marcado data para realização do exame.
Essa omissão, todavia, não autoriza provimento jurisdicional para afastar a necessidade de submissão dos autores do exame revalida.
Sendo a conclusão do curso posterior à edição da Lei n.º 9.394/96, devem, obrigatoriamente, submeterem-se ao prévio processo de revalidação de seu diploma de Medicina antes de poder atuar como médico no território brasileiro, ainda que no período de pandemia.
Nesse sentido, trago recente precedente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, proferido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5029625-44.2020.4.04.0000/RS, em 30 de setembro de 2020: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉDICO.
INSCRIÇÃO E EMISSÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL.
GRADUADO NO EXTERIOR.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
DISPENSA.
URGÊNCIA EM RAZÃO DA PANDEMIA.
IMPROVIMENTO.
O exercício da medicina pressupõe o registro do diploma no MEC e inscrição no CRM (art. 17 da Lei nº 3.268/1957).
O art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/96, por seu turno, exige a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo direito ao exercício da atividade sem a referida revalidação.
Agravo de instrumento improvido.
Ainda que os autores tenham atuado em território nacional por ocasião de sua participação no programa "mais médicos", isso não lhes garante o direito à inscrição no Conselho de Classe, pois se trata de programa instituído pelo Governo Federal, com previsão legal específica (MP 621/2013, convertida na Lei 12.871/2013), em clara manifestação do juízo de conveniência e oportunidade da administração na execução de política pública na área da saúde.
Na ocasião, previu-se, de fato, a possibilidade de contratação de médicos formados no exterior, por meio de intercâmbio médico internacional, contudo, como dito, isso ocorreu para o atendimento de situações específicas apresentadas pelo referido diploma, de forma que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e estender a exceção para fora das situações ali previstas.
Portanto, decidir de forma contrária às normas legais vigentes, ainda que de forma excepcional, seria uma clara violação à separação dos poderes.
O Juízo não ignora a possibilidade de controle de determinadas manifestações dos demais poderes; contudo, dentro do sistema de freios e contrapesos, isso deve ocorrer de forma excepcional e restrita, mormente para conter excessos que extrapolam os parâmetros legais ou constitucionais ou garantir o cumprimento de normas impositivas, o que não se vê na hipótese.
Pelo exposto, considerando que a pretensão do autor vai de encontro às normas que dispõem sobre a matéria, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Por todo o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito do autor; Indefiro a gratuidade judiciária requerida, tendo em vista a incompatibilidade do pedido com o posterior recolhimento das custas processuais.
INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/03/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 01:35
Decorrido prazo de GIOVANE BARROS GUIMARAES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 22:08
Juntada de emenda à inicial
-
24/01/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 20:33
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 15:43
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 00:57
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:57
Decorrido prazo de GIOVANE BARROS GUIMARAES em 19/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
16/06/2021 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/06/2021 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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