TRF1 - 1001525-79.2022.4.01.3810
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 10:53
Baixa Definitiva
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05/09/2022 10:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/04/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 07:33
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LEDIANE DA SILVA FRANCO em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG PROCESSO: 1001525-79.2022.4.01.3810 AUTOR: LEDIANE DA SILVA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ROBERTA DA COSTA MORAIS - MG213027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Segundo entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, embora a competência territorial seja em regra relativa, o domicílio da parte demandante fixa a competência de forma absoluta.
Conforme indicado na petição inicial e procuração ad judicia, a autora reside na cidade de Ipuiuna/MG.
Sendo assim, considerando que o Município de Ipuiuna está sob a jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, a este Juízo falece competência para a apreciação do feito.
Tratando-se de feito que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, cumpre destacar que a incompetência do Juízo é causa de extinção do processo e não de remessa dos autos ao Juízo competente, conforme dispõe o artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar o feito, proclamo resolução meramente terminativa do processo, com esteio no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, c.c. art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pouso Alegre, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
21/03/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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10/03/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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