TRF1 - 1004224-65.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004224-65.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: UILSON COUTINHO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA CRUZ MENDES CORREIA - GO38742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I – Remetam-se os autos à Contadoria para conferência dos cálculos apresentados id 1306242749, nos termos do julgado.
II- Após, dê-se vista às partes dos cálculos da Contadoria, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III- Não havendo impugnação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria e determino a expedição do competente Precatório/RPV dos valores do autor e dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004224-65.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: UILSON COUTINHO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA CRUZ MENDES CORREIA - GO38742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I – Remetam-se os autos à Contadoria para conferência dos cálculos apresentados id 1306242749, nos termos do julgado.
II- Após, dê-se vista às partes dos cálculos da Contadoria, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III- Não havendo impugnação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria e determino a expedição do competente Precatório/RPV dos valores do autor e dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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05/12/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:09
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 01:06
Decorrido prazo de UILSON COUTINHO DIAS em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004224-65.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILSON COUTINHO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Em seguida, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculo dos valores retroativos do benefício NB 196.280.609-7 entre a nova DIB (20/04/2017) e o dia anterior ao início do pagamento na via administrativa, ou seja, até (17/06/2020), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da sentença. 3.
Após, intime-se o Executado/INSS para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de UILSON COUTINHO DIAS em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 04:59
Publicado Intimação polo ativo em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004224-65.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UILSON COUTINHO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA CRUZ MENDES CORREIA - GO38742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por UILSON COUTINHO DIAS em desfavor do INSS, objetivando: “(...) b) a condenação do Réu ao pagamento de todas as parcelas com a devida correção monetária, do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, compreendido do período de 20/04/2017 a 06/08/2020, período em que o mesmo deixou de receber o benefício de forma indevida; c) o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro art. 3º e seguintes da Lei 1060/50, visto que o autor não tem condições de pagar à custa, sem comprometer seu sustento; d) seja o Requerido condenado ao pagamento de todas à custa processual e honorária advocatícia.” A parte autora alega, em síntese, que: - requereu em 20 de abril de 2017, a aposentadoria por tempo de contribuição, informando que existiam períodos especiais a serem reconhecidos.
Em 8 de fevereiro de 2018 a autarquia comunicou a decisão de indeferimento do pedido do número de benefício 181.879.727-2, alegando falta de tempo de contribuição; - fundamentou o indeferimento alegando que as atividades exercidas nos períodos de 10/09/1987 a 05/01/2000, 24/10/2000 a 08/07/2005, 01/11/2005 a 13/10/2008, 03/11/2009 a 21/06/2010, não foram consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física; - inconformado com a situação ingressou via judicial, processo nº 1001231-20.2018.4.01.3502 que tramitou na 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO, onde fora reconhecido o período de 01/08/1988 a 05/01/2000 como especial; - do primeiro requerimento administrativo em 20/04/2017 possuía todas as provas documentais do período em atividade especial e o INSS deveria ter reconhecido seu direito naquele momento; - não resta dúvida do direito do autor em receber o retroativo da sua aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo que foi em 20 abril de 2017; - a autarquia concedeu o benefício de aposentadoria NB 196.280.609.7 em 6 de agosto de 2020, assegurando que o autor atendia os requisitos legais de aposentadoria por tempo de contribuição; - como o autor teve sua aposentadoria reconhecida apenas em 2020, depois do segundo requerimento cabe o direito de receber o retroativo, de 20/04/2017 a 06/08/2020.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação (id460663357) na qual alega, em síntese, que: - na ação anterior (processo nº 1001231-20.2018.4.01.3502 JEF 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE ANÁPOLIS-GO), foi enfrentado e resolvido o próprio mérito do pedido.
Portanto, se havia mais algum pedido ou argumento a ser deduzido, prova a ser produzida etc., e o autor não as formulou ou requereu tempestivamente, no bojo daqueles autos, incidiu a preclusão; - autor já deveria ter deduzido todas as pretensões que entendia cabíveis no que concerne ao requerimento administrativo que havia formulado em 20 de abril de 2017; - a realização de novo requerimento administrativo implica em renúncia ao outro requerimento.
Impugnação à contestação (id 575297404).
Vieram os autos conclusos.
Decido Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte autora pretende a condenação do Réu ao pagamento de todas as parcelas do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição compreendido do período de 20/04/2017 a 06/08/2020, tendo em vista que por sentença judicial foi reconhecido o período especial que havia sido negado administrativamente e posteriormente, em 2020, foi concedida a respectiva aposentadoria ao autor.
Pois bem.
Não prevalece a tese do INSS.
Ao contrário do afirmado na contestação, o autor trouxe para a discussão no processo de n. 1001231-20.2018.4.01.3502 períodos os quais entendera como exercidos em atividades especiais, tendo sido proferida sentença de improcedência (id315086380), mas com o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 01/08/1988 a 05/01/2000, período esse não reconhecido pelo INSS quando negara o benefício de aposentadoria especial em 2017, conforme se verifica do id315086388.
O autor requereu novamente em 18/06/2020 a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedido o benefício pelo INSS.
Ressalte-se que não há se falar em renúncia tácita ao primeiro requerimento, pois o autor não teve outra opção a não ser ajuizar a ação e requerer novamente a aposentadoria perante o INSS, de posse da sentença declaratória de reconhecimento do período controvertido de 01/08/1988 a 05/01/2000 pelo INSS.
O período controvertido pelo INSS foi reconhecido judicialmente, sendo devido ao autor o pagamento das parcelas referentes ao primeiro requerimento - DER (20/04/2017), pois convertido o período especial já reconhecido em sentença, de 01/08/1988 até 05/01/2000, e somados aos períodos comuns constantes do CNIS, o autor possuía até o primeiro requerimento 36 (trinta e seis) anos 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, conforme cálculo abaixo: Em verdade, o direito do autor permaneceu intocável desde o primeiro requerimento administrativo em 20/04/2017.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e CONDENO o INSS a RETROAGIR a DIB do benefício NB 196.280.609-7 para a data do primeiro requerimento (DIB: 20/04/2017).
CONDENO o INSS no pagamento dos valores retroativos do benefício NB 196.280.609-7 entre a nova DIB (20/04/2017) e o dia anterior ao início do pagamento na via administrativa, ou seja, até (17/06/2020), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
CONDENO O INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as requisições de valores (precatório/RPV).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 16:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/08/2021 17:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 14:55
Juntada de impugnação
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14/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 16:19
Juntada de contestação
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13/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 09:46
Decorrido prazo de UILSON COUTINHO DIAS em 16/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:21
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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14/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:21
Conclusos para despacho
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13/09/2020 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/09/2020 08:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2020 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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