TRF1 - 1003456-30.2021.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 16:00
Baixa Definitiva
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02/09/2022 16:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/07/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 13:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE OAB MG em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 22:57
Juntada de diligência
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07/06/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 02:13
Decorrido prazo de LEOMAR SILVA PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003456-30.2021.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEOMAR SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOMAR SILVA PEREIRA - MG105166 POLO PASSIVO:PRESIDENTE OAB MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEOMAR SILVA PEREIRA, qualificadO nos autos, com pedido liminar, em face de ato coator praticado pelo presidente da OAB – Seccional de Minas Gerais e Presidente da Comissão Eleitoral Temporária, Decio de Carvalho Mitre.
Informa o impetrante que está sendo impedido de votar na eleição que ocorrerá em 27/11/2021, em razão de uma suposta situação de inadimplência das anuidades.
Alega que não existe inadimplência, motivo pelo qual não pode ter seu direito a voto tolhido pela autoridade coatora.
Liminar deferida (id. 831462584).
Certidão de intimação acostada (id. 836382081) Informações prestadas (id. 839929047), dando conta de que não foi possível o cumprimento da liminar, pois, quando do cumprimento do mandado, as eleições já tinham se iniciado com as urnas previamente parametrizadas.
O MPF se absteve de intervir (id. 903802084). É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito.
Isso na consideração de que as eleições objeto da presente ação mandamental foram realizadas em 27/11/2021 sem que houvesse tempo hábil para a impetrada cumprir a liminar, considerando que o mandado só foi cumprido no mesmo dia, quando já tinha se iniciado o pleito, restando inócua qualquer manutenção da demanda judicial.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Sem custas (justiça gratuita deferida).
Sem verbas honorárias (Súmula 512 – STJ e Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Unaí, data da assinatura eletrônica.
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Juiz Federal -
23/03/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:04
Decorrido prazo de LEOMAR SILVA PEREIRA em 21/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:57
Juntada de manifestação
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26/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 16:10
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE OAB MG em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:17
Decorrido prazo de LEOMAR SILVA PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:18
Juntada de manifestação
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30/11/2021 15:41
Juntada de manifestação
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29/11/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 10:04
Juntada de diligência
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26/11/2021 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2021 17:42
Juntada de diligência
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26/11/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2021 13:50
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 11:54
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
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24/11/2021 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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