TRF1 - 1000784-90.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de WILMAR MODESTO PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CAMPOS & VALENTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 12:07
Juntada de diligência
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05/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 15:54
Juntada de diligência
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02/09/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 04:56
Publicado Sentença Tipo C em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:37
Juntada de manifestação
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29/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000784-90.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMPOS & VALENTE CONSTRUTORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS UEHARA PIRES - GO47850 e RAFAEL BARRETO CASTELO BRANCO - GO48633 POLO PASSIVO:WILMAR MODESTO PEREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMPOS & VALENTE CONSTRUTORA LTDA - ME em face de ato praticado pelo CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, UNIDADE DE ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja concedida a liminar "inaudita altera pars", eis que presente o pressuposto de sua admissibilidade na forma requerida no item supra, a exemplo de outros magistrados da Justiça Federal em matéria similar, determinando-se a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA CND; b) conceda-se a segurança em definitivo, assegurando-se o direito à Impetrante de obtenção das certidões necessárias para a prática de seus atos de comércio, confirmando-se, destarte, a liminar pleiteada.” A impetrante afirma, em síntese, que a autoridade impetrada deixou de emitir Certidão Negativa de Débitos em face do descumprimento de obrigação acessória consistente no envio de GFIP.
Alega que tal obrigação já teria sido cumprida, não havendo motivo para a negativa de emissão da certidão.
A apreciação do pedido liminar foi postergada (id979047673).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1005558248, informando que foi emitida a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa em 18/02/2022, com validade até 17/08/2022. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que foi emitida a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa em 18/02/2022, a qual foi juntada no id1005558252, donde se infere que foi regularizada a situação delineada na petição inicial.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:41
Decorrido prazo de MARCIANO DANTAS DO VALE, em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de WILMAR MODESTO PEREIRA em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:07
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 14:25
Juntada de diligência
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22/03/2022 03:06
Decorrido prazo de CAMPOS & VALENTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 18:13
Juntada de diligência
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000784-90.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMPOS & VALENTE CONSTRUTORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS UEHARA PIRES - GO47850 e RAFAEL BARRETO CASTELO BRANCO - GO48633 POLO PASSIVO:WILMAR MODESTO PEREIRA e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações das autoridades coatoras.
II- Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:37
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/02/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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