TRF1 - 1003485-80.2021.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 16:01
Baixa Definitiva
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02/09/2022 16:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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27/07/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2022 02:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE OAB MG em 25/07/2022 23:59.
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01/07/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 21:35
Juntada de diligência
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07/06/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 08:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 29/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 10:26
Juntada de manifestação
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24/03/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003485-80.2021.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMARIO GASPAR DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO GASPAR DE ARAUJO - MG186161 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROMARIO GASPAR DE ARAUJO, qualificado nos autos, com pedido liminar, em face de ato coator praticado pelo presidente da OAB – Seccional de Minas Gerais e Presidente da Comissão Eleitoral Temporária, Decio de Carvalho Mitre.
Informa o impetrante que está sendo impedido de votar na eleição que ocorrerá em 27/11/2021, em razão de uma suposta situação de inadimplência das anuidades.
Alega que não existe inadimplência, motivo pelo qual não pode ter seu direito a voto tolhido pela autoridade coatora.
Liminar deferida (id. 834818081 - Pág. 3).
Certidão da CEMAN de Belo Horizonte informando o não cumprimento do mandado no prazo (id. 836533095 - Pág. 1).
Informações prestadas (id. 856045557).
Requerimento de desistência do impetrante (id. 928270654 - Pág. 1). É o breve relatório.
Decido.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 [Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença] manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável".
Nos termos acima descrito, transcrevo o julgado abaixo, esclarecedor sobre o tema: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado. ..EMEN: (DESISMS - DESISTÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA - 23188 2017.00.16058-0, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2019 ..DTPB:.) Grifei.
Nessa mesma linha de entendimento segue o TRF1: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 530.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 669367/RJ (RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - RELATORA P/ ACÓRDÃO MINISTRA ROSA WEBER - DJE DE 30.10.2014). 1.
A jurisprudência pátria pontificou o entendimento de que o pedido de desistência formulado em ação mandamental independe de manifestação da parte contrária, em razão da natureza especial a que se submete o writ. 2.
Assim, o impetrante pode desistir a qualquer tempo sem a observância do disposto no art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil em vigor. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de repercussão geral, a que foi submetida a matéria, decidiu que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença e prescinde da anuência da parte contrária. 4.
Pedido de desistência homologado e, em consequência, denegada a segurança, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. 5.
Prejudicado o recurso de apelação. (AMS 1004789-67.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2019 PAG.) Grifei.
Em razão do exposto, uma vez que houve expresso pedido de desistência formulado pela parte impetrante, homologo a desistência da ação (art. 200, parágrafo único do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas (justiça gratuita deferida).
Sem verbas honorárias (Súmula 512 – STJ e Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Unaí, data da assinatura eletrônica.
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Juiz Federal -
23/03/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 09:56
Extinto o processo por desistência
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23/02/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 06:55
Juntada de manifestação
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27/01/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 16:50
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE OAB MG em 24/01/2022 23:59.
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10/12/2021 17:05
Juntada de manifestação
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06/12/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 20:18
Juntada de diligência
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06/12/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 20:17
Juntada de diligência
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29/11/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 11:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/11/2021 11:03
Juntada de diligência
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29/11/2021 11:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/11/2021 11:01
Juntada de diligência
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29/11/2021 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 19:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 19:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 18:52
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
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26/11/2021 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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