TRF1 - 0038325-44.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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18/08/2021 21:06
Juntada de Informação
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18/08/2021 21:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/08/2021 17:13
Juntada de manifestação
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16/07/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA INES GUIMARAES VAZ em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 22:02
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:15
Conhecido o recurso de BRUNO DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *01.***.*85-05 (ADVOGADO) e não-provido
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21/06/2021 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 17:05
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:03
Incluído em pauta para 21/06/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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20/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
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18/05/2021 22:14
Juntada de procuração
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12/05/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:16
Conclusos para decisão
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14/04/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA INES GUIMARAES VAZ em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 11:16
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0038325-44.2012.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARIA INES GUIMARAES VAZ APELADO: União Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
EDITAL N. 50-MS/2009.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido “para reconhecer o direito da Impetrante em ser nomeada para o cargo de Administrador nos termos e sob as condições contidas no Edital n. 50, de 22/10/2009”. 2.
No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 3. “O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e desta Corte é de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, enquanto aquele aprovado fora possui mera expectativa de direito.
Todavia, quando a Administração manifesta interesse e necessidade no preenchimento da vaga e o candidato convocado não a ocupa, seja por desistência ou outro motivo, a vaga permanece disponível, de tal sorte que a mera expectativa de direito do candidato subsequente convola-se em direito subjetivo” (TRF-1, REOMS 1003973-38.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 23/04/2019). 4.
A apelante classificou-se na posição de n. 174 e demonstrou que, dos quatro candidatos nomeados por meio da Portaria n. 836/2012, classificados entre a 169ª e a 172ª posição, três não se apresentaram tempestivamente, de forma que os atos de provimento se tornaram sem efeito ainda na vigência do certame, fazendo exsurgir seu direito à nomeação para o cargo de Administrador. 5.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito da autora a nomeação e posse no cargo público a que concorreu.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 8 de março de 2021.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado -
16/03/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:50
Conhecido o recurso de MARIA INES GUIMARAES VAZ - CPF: *95.***.*53-15 (APELANTE) e provido
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08/03/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2021 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de MARIA INES GUIMARAES VAZ em 23/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:26
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2021.
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27/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA INES GUIMARAES VAZ , .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0038325-44.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-03-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
09/02/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:45
Incluído em pauta para 08/03/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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25/08/2020 07:17
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 07:29
Decorrido prazo de MARIA INES GUIMARAES VAZ em 13/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:38
Conclusos para decisão
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01/07/2020 01:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
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30/06/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2018 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/07/2013 17:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/07/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/07/2013 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/07/2013 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3151332 PARECER (DO MPF)
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17/07/2013 11:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 767/2013
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08/07/2013 12:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 767/2013 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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05/07/2013 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/07/2013 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/07/2013 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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