TRF1 - 1000266-85.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:42
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 11:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/04/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:42
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
01/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:30
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
21/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000266-85.2022.4.01.3507 AUTOR: NILVA GARCIA DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Indefiro o pedido do autor, referente ao pagamento administrativo das parcelas retroativas.
Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pelo INSS está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 19/07/2022, DIP 31/07/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2057029226 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/03/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:41
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000266-85.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/12/2023 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:41
Juntada de intimação de pauta
-
25/05/2023 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2023 18:27
Juntada de Informação
-
23/05/2023 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:39
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:42
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000266-85.2022.4.01.3507 AUTOR: NILVA GARCIA DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Após a implantação, remetam-se os autos à Turma recursal.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:48
Juntada de manifestação
-
23/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000266-85.2022.4.01.3507 AUTOR: NILVA GARCIA DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se a Autarquia Ré para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias.
Após a implantação, remetam-se os autos à Turma recursal.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. -
09/02/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:10
Juntada de recurso inominado
-
13/12/2022 03:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000266-85.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILVA GARCIA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar suposta omissão na sentença prolatada nos presentes autos (Id 1297449751). 2.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1285737759.
Aduz que a omissão consiste no fato de o provimento jurisdicional vergastado: a) não ter fixado DCB quando do deferimento do benefício concedido judicialmente; e b) ter fixado DIB na DII, ao arrepio da jurisprudência da TNU. 3.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id 1395870776). 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Omissão, “refere-se à ausência de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 7.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, merecem parcial acolhida. 8.
Pois bem.
Quanto ao requerimento de que seja fixada DCB, não há que se falar na omissão aventada pela autarquia previdenciária.
Explico.
Por força da sentença prolatada nos presentes autos, o benefício concedido ao autor deverá ser mantido ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS (Id 1285737759). 9.
Conforme fundamentado em sentença, o perito judicial não fixou data estimada para cessação do benefício, devendo este ser cessado somente após realização de perícia médica pelo INSS que comprove a recuperação do periciado para suas atividades laborais. 10.
Não é possível a este juízo, com um mínimo de segurança razoável, estimar a DCB sem uma nova reavaliação de sua capacidade laborativa, já que evento futuro e incerto, sendo assim a cessação do benefício somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade. 11.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DER .
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.1.
Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER.2.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto.
Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.3. (...) (AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des.
Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2.
O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017). 12.
Diante destas considerações, tenho que os embargos, neste ponto, não devem prosperar. 13.Todavia, tem razão a embargante quando diz que a DIB deve ser fixada na data da Citação. É que o laudo pericial produzido em juízo (Id 1211247769) fixou DII em 08/01/2022, data que é posterior à data de cessação do benefício (DCB), 10/08/2021. 14.
A Jurisprudência da TNU, por sua vez, orienta-se no seguinte sentido: "quando a incapacidade eclodir em momento posterior ao requerimento ou cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deverá corresponder à citação da autarquia em juízo" (PUIL 5007823-09.2011.4.04.7112, julgado em 22/06/2017). "Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação" (TNU, PUIL nº 05086037120174058200)." 15.
Assim, a DIB a ser fixada para o benefício concedido no presente caso é sim, a data da citação válida, a saber: 19/07/2022. 16.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para fixar a DIB na data da citação válida, 19/07/2022. 17.
Advirto a Autarquia Previdenciária, que o benefício somente poderá ser cessado após realização de perícia médica, comprovando a cessação da incapacidade da parte autora. 18.
Quanto aos seus demais termos, mantenho a sentença como lançada nos presentes autos. 19.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 19:19
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:44
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2022 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000266-85.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILVA GARCIA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença – Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão/Reestabelecimento DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: 10/08/2021 – id. 941063172 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) reestabelecer o benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o benefício por incapacidade temporária; (ii) pagar as verbas retroativas.
CAPACIDADE LABORAL 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade – DII o dia 08/01/2022 (id. 1211247769).
DOENÇA: LESÃO DO MANGUITO ROTADOR CID-10: M 71-1 INCAPACIDADE: TEMPORÁRIA e PARCIAL INÍCIO DA INCAPACIDADE: 08/01/2022 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Quanto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora (Id 1275035269), verifico que a mesma não deve prosperar.
De fato, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia (área da enfermidade de que possuidora a autora), ocasião em que houve exame físico e análise documental dos presentes autos.
Ademais, necessário frisar que a existência de doença, ainda que determinada por fatores genéticos, não se traduz, por si só, em incapacidade para o labor.
No mesmo sentido, o fato de a autora ter que tratar a doença de que portadora por tempo indeterminado não indica que a incapacidade de que portadora seja de natureza permanente. 7.
O Expert atesta ainda que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico após a última perícia.
Assim, é possível que o referido tratamento possa ter como consequência a restituição da capacidade laborativa.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, motivo pelo qual entendo estar a parte autora total e temporariamente incapacitada para o labor, com DII em 08/01/2022.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 8.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 9.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário entre 18/02/2020 e 10/08/2021.
Dessa forma, a qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos (documento de id 1223943748). 10.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde 08/01/2022, data da incapacidade, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 91% do salário de benefício, conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de incapacidade atestada pelo perito médico – 08/01/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 08/01/2022, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com renda mensal inicial equivalente a 91% do salário debenefício; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: NILVA GARCIA DE QUEIROZ Nº DO CPF: *17.***.*70-97 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: 91% do salário de benefício DIP: 01/08/22 DIB: 08/01/222 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/08/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 08:31
Juntada de impugnação
-
19/07/2022 21:35
Juntada de contestação
-
19/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 19:10
Juntada de laudo pericial complementar
-
29/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:48
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:21
Juntada de informação
-
30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de NILVA GARCIA DE QUEIROZ em 29/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:43
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
-
15/03/2022 05:05
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000266-85.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILVA GARCIA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 26/04/2022, às 14h30min, a ser realizada na Clínica Viver, n. 2040, Rua Mineiros, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
GUILHERME CHAVES CUNHA (CRM/GO 16.900), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
No mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
11/03/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:43
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
08/02/2022 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034447-34.2021.4.01.3900
Vanilson Silva Lopes
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2021 16:42
Processo nº 1000154-19.2022.4.01.3507
Arthur Queiroz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Grazielle Rodrigues Batista Arantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2022 15:51
Processo nº 1002862-76.2021.4.01.3507
Angelo Pereira de Lima
Caixa Economica Federal
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2021 13:47
Processo nº 1006279-52.2021.4.01.3308
Sara Pinheiro dos Santos
Diretor da Faculdade de Tecnologia e Cie...
Advogado: Eliene Freire Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2021 09:17
Processo nº 1000266-85.2022.4.01.3507
Nilva Garcia de Queiroz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Henrique Tavares Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 19:53