TRF1 - 1002025-21.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:10
Publicado Sentença Tipo C em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:35
Juntada de resposta
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002025-21.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECIR ZANELATO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema, a parte autora não compareceu à perícia médica.
Petições de id 804338085 e 997088675 requer a redesignação da perícia, mas sem apresentar comprovante que justifique a ausência da parte autora.
Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
09/05/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 11:32
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 01:01
Decorrido prazo de VALDECIR ZANELATO RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 05:07
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002025-21.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECIR ZANELATO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista informação prestada pelo perito médico no id 934625678, bem como manifestação de id 80433805, intime-se a parte autora para apresentar comprovante/atestado médico que justifique sua ausência na perícia designada por este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/03/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:18
Juntada de laudo pericial
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12/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:09
Juntada de manifestação
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29/10/2021 09:20
Juntada de manifestação
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26/10/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 04:03
Decorrido prazo de VALDECIR ZANELATO RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:55
Juntada de informação
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04/10/2021 09:41
Perícia designada
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28/09/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:39
Juntada de emenda à inicial
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09/09/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/09/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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