TRF1 - 1061255-24.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de ROZA MARIA TAVARES PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ROZA MARIA TAVARES PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061255-24.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROZA MARIA TAVARES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO: CHEFE SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORTE/CENTRO-OESTE - INSS-BRASÍLIA-DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ROZA MARIA TAVARES PEREIRA, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORTE/CENTRO-OESTE - INSS-BRASÍLIA-DF, com o objetivo que de a Autoridade Coatora proceda à análise do requerimento administrativo do benefício Pensão por Morte Rural (protocolo nº.1209551834).
A apreciação do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença, nos termos da decisão Id.
Num 705883473.
Deferida a Justiça Gratuita (Id.
Num. 705883473). À Id.
Num. 836688550, a impetrante requereu a desistência da ação.
A autoridade impetrada apresentou informações (Id.
Num. 847691560).
Eis o que cabe relatar.
DECIDO.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada (RTJ 114/552).
Ante o exposto, e considerando que o procurador da parte impetrante possui poderes para formular tal pedido (Id.
Num. 705410009), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito com base no art. 485, VIII, do CPC.
Destarte, fica prejudicada a apreciação do pedido liminar.
Custas, ex lege.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/03/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 10:09
Extinto o processo por desistência
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01/02/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 12:52
Juntada de outras peças
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29/11/2021 11:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de CHEFE SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORTE/CENTRO-OESTE - INSS-BRASÍLIA-DF em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ROZA MARIA TAVARES PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 20:35
Juntada de diligência
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31/08/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 14:34
Outras Decisões
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27/08/2021 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/08/2021 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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