TRF1 - 1000163-63.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:27
Publicado Sentença Tipo C em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000163-63.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO RAMOS PEREIRA - PA19024 POLO PASSIVO:SUPERITENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM BELÉM PA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS contra ato supostamente coator do GERENTE HABITACIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que requer: a) Conceda, em sede de tutela antecipada liminarmente, a segurança pleiteada, determinando mediante mandado de cumprimento, que a Autoridade Coatora, ante a omissão de apresentar o extrato financeiro do contrato de financiamento do devedor fiduciário o faça, para que haja prosseguimento da execução judicial oriunda do processo judicial executor do débito; Requereu ainda a gratuidade judiciária.
Narra, em síntese que, é credor de débitos condominiais do devedor fiduciário da CEF que financiou a unidade 502 do referido condomínio e, que estando inadimplente com as taxas condominiais, ajuizou ação de cobrança perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, processo n. 0824954- 56.2018.8.14.0301, estando o mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Aduz, que por 3 (três) vezes o Juízo da referida execução oficiou ao Superintendência Regional da Caixa Econômica para que fosse informado se irá consolidar a propriedade resolúvel do imóvel ou se ante a penhora dos direitos do devedor no seu contrato, deveria apresentar o extrato financeiro para que possa então ser leiloado o imóvel, o que não foi cumprido, estando aí a omissão ora atacada com a presente impetração.
Por isso, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a questão cinge-se à omissão e descumprimento da CEF em fornecer ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, na execução de n. 0824954-56.2018.8.14.0301, por não fornecer dados referentes ao contrato de financiamento do imóvel penhorado em razão do inadimplemento das taxas condominiais.
Pois bem.
Nos termos do art. 1o da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça. É imperioso ressaltar que a conduta perpetrada pela autoridade coatora não se configura como ato de autoridade, mas de gestão comercial - omissão em não apresentar o extrato financeiro do contrato de financiamento - , em juízo, não se constituindo atividade delegada do Poder Público.
Com efeito, atos de gestão não podem ser atacados por Mandado de Segurança, conforme consignado no §2º do mesmo dispositivo legal: Art. 1º. ‘omissis’ § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Em caso parecido, decidiu o TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CEF.
EMPRESA PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAIXA HOSPITAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
ART. 1º, §2º DA LEI 12.016/2019.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação, resultante de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público. 2.
Os atos de dirigente de empresa pública, referentes a bloqueio de valores em conta bancária para pagamento de parcelas de contrato de mútuo, não se enquadra como ato de autoridade, pois não são praticados por delegação do Poder Público.
Tratando-se de típica relação de direito privado, incide na espécie o disposto no §2º do art. 1º da Lei 12.016/2009, que prescreve ser incabível o manejo da ação mandamental contra atos de gestão comercial praticados por tais administradores.
Precedente: AMS 0003225-82.2000.4.01.4100, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Sexta Turma, DJ 27/11/2006 pag. 86. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1000658-30.2020.4.01.3819, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/04/2021 PAG.) Além disso, a recalcitrância em cumprir ordem judicial, pode ensejar a cominação de multa pessoal e institucional, ou, mesmo, se caracterizar como crime de desobediência (art. 330, CP).
Assim, resta ausente um dos binômios do interesse de agir, qual seja, adequação da via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em virtude da falta de requisito legal, indefiro a petição inicial, com lastro no art. 10, segunda figura, e art. 6º, § 5º c/c artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. a) indefiro o pedido de justiça gratuita uma vez que, além da ausência de comprovação de hipossuficiência alegada pelo impetrante, pessoa jurídica; a ausência de condenação em honorários advocatícios e o valor atribuído à causa, as custas processuais https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf, no caso, são de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos). b) sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se o impetrante.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/03/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
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05/03/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2022 13:05
Indeferida a petição inicial
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05/03/2022 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (IMPETRANTE).
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05/03/2022 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/01/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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