TRF1 - 1000961-73.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:28
Juntada de manifestação
-
06/03/2023 00:10
Publicado Ato ordinatório em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
02/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:58
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/02/2023 12:27
Expedição de Documento RPV.
-
25/01/2023 21:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/01/2023 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:31
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 04:49
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2022 20:12
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000961-73.2021.4.01.3507 AUTOR: L.
G.
F.
D.
S., PAMELA SUELEN SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pelo autor incluiu o período de 01/03/2019 a 15/08/2019 já pago administrativamente.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar nova planilha de cálculos excluindo o período acima citado.
Após, intime-se o INSS do valor apurado.
Não havendo impugnação, determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN SOUZA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:11
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN SOUZA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:11
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 16:38
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000961-73.2021.4.01.3507 AUTOR: L.
G.
F.
D.
S., PAMELA SUELEN SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para que apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/07/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 07:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 01:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:40
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 14:55
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 05:11
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000961-73.2021.4.01.3507 AUTOR: L.
G.
F.
D.
S., PAMELA SUELEN SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se o INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00.
Considerando-se que, devidamente intimada por sucessivas vezes para apresentar os cálculos à execução invertida, a executada manteve-se inerte, ignorando as determinações deste Juízo, bem como que credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar a planilha de cálculo atualizada dos valores devidos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/03/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:01
Outras Decisões
-
09/03/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:01
Outras Decisões
-
27/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:08
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:41
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN SOUZA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2021 20:45
Juntada de parecer
-
04/10/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 08:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 14:43
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:15
Juntada de parecer
-
31/08/2021 20:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:30
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN SOUZA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 00:13
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN SOUZA DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN SOUZA DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 09:58
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:57
Juntada de outras peças
-
25/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/05/2021 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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