TRF1 - 0021699-73.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Polo Ativo
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12/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:WILMA LIMA DA SILVA RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 0021699-73.2019.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ABAMSP- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOPR PUBLICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WILMA LIMA DA SILVA RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0021699-73.2019.4.01.3700 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ABAMSP- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOPR PUBLICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WILMA LIMA DA SILVA RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0021699-73.2019.4.01.3700 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ABAMSP- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOPR PUBLICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WILMA LIMA DA SILVA RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO-EMENTA CIVIL.
DESCONTO DE MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARÁTER ALIMENTAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Recursos inominados interpostos por INSS e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOPR PÚBLICO - ABAMSP contra sentença que lhes impôs obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais em favor da parte autora. 2.
O INSS, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do processo sem exame de mérito.
Alternativamente, requer a improcedência do pedido, sustentando não haver nos autos elementos aptos a comprovar a ocorrência dos alegados danos sofridos pela autora, de conduta ilícita imputável àquela autarquia ou do necessário nexo de causalidade, capaz de lhe impor responsabilidade indenizatória. 3.
A ABAMSP, por sua vez, requer preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de entidade sem fins lucrativos que se encontra em grave crise financeira.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sustentando inexistência de comprovação dos danos, ilicitude ou nexo de causalidade, ou, mantida a sua responsabilidade, a redução do valor da respectiva indenização. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Indefiro a gratuidade da justiça requerida pela ABAMSP, eis que não demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais exigida para a sua concessão (Súmula 481/STJ), sendo certo que o noticiado encerramento do convênio com o INSS e os extratos bancários apresentados com o recurso, por si só, não se mostram suficientes para comprovar a respectiva sua hipossuficiência financeira.
Aqui, registre-se que a dispensa de tal comprovação alcança apenas entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que têm como objetivo social a prestação de serviço à pessoa idosa, exceção prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1742251/MG). 6.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que a autarquia não comprovou a necessária autorização da parte autora à realização de desconto no seu benefício previdenciário a título de contribuição para a ABAMSP (art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 6º da Lei nº 10.820/2003).
Tal ausência de cautela ao promover desconto não anuído pelo titular do benefício evidencia a ilicitude do ato praticado pelo ente público.
Por analogia, esta hipótese equipara-se à questão da responsabilidade civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado apreciada no julgamento do Tema 183/TNU, em que firmada a seguinte tese: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE – Trânsito em julgado: 24/09/2019 no STF - RE 1194635/PE) grifei 7.
Assim, inexistindo na hipótese dos autos comprovação acerca da necessária autorização do autor para que fossem promovidos descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição em favor da ABAMSP, e caracterizada omissão/negligência do INSS quanto ao seu dever de fiscalização, restam evidenciados os danos matérias e morais decorrentes do ato ilícitos, estes últimos, em virtude de supressão de verba alimentar que constitui renda indispensável a própria subsistência do beneficiário, consoante destacado na sentença recorrida. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, aqui acolhidos como razão de decidir. 9.
Recursos conhecidos e não providos. 10.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS e da ABAMSP, fixados em 10% sobre o valor das respectivas condenações (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §3º, I, do CPC).
Aplicação da Súmula 111/STJ submetida ao TEMA 1105/STJ.
ACÓRDÃO Em Sessão Virtual, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria -
01/12/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2022 01:00
Decorrido prazo de WILMA LIMA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ABAMSP- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOPR PUBLICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WILMA LIMA DA SILVA O processo nº 0021699-73.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2022 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
08/11/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 11:57
Recebidos os autos
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25/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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