TRF1 - 1003122-90.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:09
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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02/09/2022 23:49
Baixa Definitiva
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02/09/2022 23:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/06/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/06/2022 12:56
Juntada de Informação
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07/06/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJINHA em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 05:01
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO Nº 1003122-90.2021.4.01.3819 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela portaria 01/2021/SSJMNC de 12/03/2021, considerando a apelação interposta, proceda-se na forma do art. 1010 do NCPC, com vista à(s) parte(s) apelada(s) para contrarrazões e posterior remessa dos autos à instância recursal.
MANHUAÇU, 10 de maio de 2022.
Assinado Digitalmente Servidor(a) de Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu/MG -
10/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:01
Juntada de apelação
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07/05/2022 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJINHA em 03/05/2022 23:59.
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16/03/2022 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003122-90.2021.4.01.3819 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISY MERENLY MACIENTE DIAS - MG126207, PAULO VIANA CUNHA - MG87980, JENIFFER DE AGUILAR RODRIGUES - MG187804, IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO - MG100269 e FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAJINHA SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE LAJINHA/MG.
Alega o autor, em um primeiro momento, a sua legitimidade ativa ad causam, vez que se enquadra no disposto no inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 7.347/85.
Ressalta, igualmente, a legitimidade passiva do Município requerido, sob o argumento de que este possui competência para alterar a remuneração do cirurgião dentista prevista no seu plano de cargos e salários.
Defende o interesse coletivo dos cirurgiões dentistas de perceber a remuneração mínima prevista na Lei nº 3.999/61, correspondente a 03 salários-mínimos mensais por uma jornada de 20 horas semanais.
Relata que, conforme o previsto na Lei Municipal nº 1.596 de 14 de março de 2019, o vencimento base inicial para os profissionais dentistas no município equivale a R$ 1.925,85 para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Ou seja, bem distante do piso salarial aplicável.
Sustenta que a remuneração mencionada viola fundamentos do Estado Democrático de Direito, tais como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ao mesmo tempo em que desrespeita o disposto no art. 22, inciso I, da CF/88, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre trabalho.
Aduz que a autonomia administrativa municipal não é absoluta, devendo ser respeitada a matéria reservada à competência da União, conforme precedentes citados na exordial.
A par dessas razões, requer a procedência do pedido para obrigar o réu a aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/61 para os atuais Cirurgiões Dentistas que desenvolvem suas atividades no Município demandado, sendo estes servidores estatutários, celetistas ou contratados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo, em caso de desobediência ao comando judicial, ser cominada multa diária e configurado de crime de desobediência por descumprimento.
O Município de Lajinha, embora devidamente citado (id 812758062), se manteve inerte.
Instado a apontar as provas que pretende produzir, o demandante requereu o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos constantes na inicial (id 948616673).
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – Fundamentação Inicialmente, destaco que, embora o Município réu não tenha apresentado resposta nos autos, em se tratando de lide que versa sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do CPC/15.
No ponto, deve o Magistrado orientar-se pelas provas produzidas no processo, eis que a ausência de contestação não produz, de forma automática, a procedência do pedido autoral.
Quanto ao objeto da causa, não obstante haja divergências na Jurisprudência, filio-me ao entendimento segundo o qual não é possível impor obrigação aos entes municipais de fixar piso salarial estabelecido em Lei Federal, haja vista que a fixação dos vencimentos dos servidores públicos é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia municipal garantida pela Constituição.
Nesse ínterim, embora o autor alegue a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, de modo que deve ser respeitado o piso salarial contido na Lei nº 3.999/61, é certo que, dentro da estrutura federativa brasileira, os municípios gozam de autonomia político-administrativa e legislativa (artigos 18[1] e 29[2] da Constituição Federal/1988), de forma que não estão vinculados à legislação federal quanto ao regime de trabalho estabelecido para os seus servidores ocupantes de cargos públicos, porquanto regidos por regime estatutário próprio.
Ademais, ao versar sobre o tema de investidura em cargo público, o artigo 37, inciso II, da CF/88[3], dispõe que esta se dará na forma prevista em lei, razão pela qual, em havendo lei do Município criando o cargo de odontólogo e sua carga horária, inaplicável a legislação federal, vez que não estamos diante de uma relação de emprego contratual, regida pelo sistema celetista, mas sim de uma relação regulamentada por uma legislação específica.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0814829-10.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOAO CÂMARA PREFEITURA ADVOGADO: Cynthia Veras Godeiro AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Nilo Cezar Cerqueira De Freitas Junior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Cesar Arthur Cavalcanti De Carvalho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DE VAGAS DE CARGOS DE ODONTÓLOGO.
ADEQUAÇÃO DO EDITAL AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/61.
DESNECESSIDADE.
REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO.
AGRAVO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a adequação do Edital nº 001 de 2019, que rege a realização do Processo Seletivo Simplificado realizado pelos Municípios de João Câmara/RN, Jardim de Angicos/RN, Parazinho/RN, Pedro Avelino/RN e Guamaré/RN, que aborda o preenchimento de vagas de cargos de odontólogo, ao disposto na Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece um piso equivalente a três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais.
Na estrutura federativa brasileira, os municípios gozam de autonomia político-administrativa e legislativa (artigos 18 e 29 da Constituição Federal/1988), de forma que não estão vinculados à legislação federal quanto ao regime de trabalho estabelecido para os seus servidores ocupantes de cargos públicos, porquanto regidos por regime estatutário próprio.
A nomeação e a vida funcional dos ocupantes dos cargos públicos municipais de dentistas devem ser regidas pelas normas estatutárias da respectiva municipalidade citadas no Edital 001/2019, inexistindo óbice ao estabelecimento de um piso salarial menor que o estabelecido para Lei nº 3.999/61.
Não se trata de uma relação de emprego contratual, regida pelo sistema celetista, mas uma relação regulamentada por uma legislação específica (estatuto municipal).
Precedente: 08000139120154058106 Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-5 - AI: 08148291020194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 17/03/2020, 4ª TURMA) PROCESSO Nº: 0820101-14.2019.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Eduardo Vasconcelos Dos Santos Dantas e outro PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BELO JARDIM ADVOGADO: Jose Claudio Oliveira Mergulhao Junior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PARA REMUNERAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 3.999/61. 1.
Remessa oficial de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, em face da Prefeitura Municipal de Belo Jardim. 2.
Na ação ajuizada, o Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco afirma que a Prefeitura Municipal de Belo Jardim lançou o Edital nº 01/2019, de 12/09/2019, por meio do qual teria sido aberto Concurso Público para a contratação de profissionais, para o cargo de odontólogo, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos mensais de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que estaria em desacordo com o piso estabelecido na Lei nº 3.999/61, a qual estabelece piso salarial para os cirurgiões dentistas equivalente a três salários mínimos, para uma jornada de 20 horas semanais. 3.
Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal. 4.
A sentença proferida se encontra em harmonia com o entendimento desta Segunda Turma do TRF 5ª Região, que se orienta no sentido da impossibilidade de alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. 5.
Precedente: TRF5, 2º Turma, AC - 08015871920194058201, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019. 6.
Remessa oficial improvida. (6) (TRF-5 - ReeNec: 08201011420194058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PÁDUA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DO SERVIDOR AUTOR AO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/61.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NÃO INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO EFETIVO, INCLUSIVE PARA FINS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. - Inicialmente, cumpre registrar que a sentença mais uma vez encontra-se citra petita.
No caso da hipótese dos autos, se aplica os princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo.
Art. 1.013, III, do Código de Processo Civil - Trata-se de ação em que a parte autora pretende que seus vencimentos sejam corrigidos nos termos da Lei nº 3.999/61, observando-se, ainda, as vantagens e indenizações; o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%; incorporação do adicional de insalubridade ao vencimento efetivo, inclusive para fins de aposentadoria; correção dos valores pagos a título de 1/3 férias, nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária; pagamento das diferenças entre a remuneração que vem sendo paga e a remuneração correta e efetivamente devida a parte autora - A remuneração dos servidores públicos é fixada por lei específica, sendo vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias, conforme disposto no art. 37, X e XIII da CF - Desta forma, a matéria deve ser estabelecida por normas municipais próprias, ante à autonomia que o Município possui para disciplinar o regime jurídico de seus servidores.
Assim, a lei 3.999/61, lei federal, que institui salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, não é aplicável ao servidor autor - Quanto ao pedido de incorporação do adicional de insalubridade ao vencimento efetivo, inclusive para fins de aposentadoria, não prospera.
Isto porque, o adicional tem manifesto caráter pro labore faciendo, de forma que não faz parte da remuneração do servidor, isto é, é devido apenas enquanto o servidor estiver trabalhando em condições insalubres - Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 593.068/SC (Tema n.º 163) - Aplicação do art. 67, § 2º do Decreto Municipal n.º 004/SMA/2001 - Negado provimento ao recurso e na forma do art. 1.013, 3º, III do CPC, julgar improcedente o pedido de adequação do salário do servidor autor ao piso salarial previsto na lei federal nº 3.999/61 e suprir as omissões da fundamentação da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029178920178190034, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/06/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) Como se não bastasse, deve-se levar em conta que o Constituinte Originário, no art. 37, inciso X[4], previu que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo que o art. 169, §1º, da CF/88, determina a prévia dotação orçamentária das despesas com pessoal do setor público.
No ponto, deve-se considerar a realidade de Municípios como o réu, cuja receita, na maioria das vezes, sequer é capaz de garantir o pagamento da folha de pagamento de servidores que trabalham nos mais essenciais serviços.
Veja-se o recente entendimento firmado pelo TST: RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o art . 37, X, da Constituição Federal, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS.SALÁRIO PROFISSIONAL DE ARQUITETO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 4.950-A/66.
Ao tratar da aplicação de salário profissional para o servidor público, a Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que "os entes públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão adstritos à observância dos artigos 37, X, e 169, § 1.º, da Constituição Federal, que estabelecem que a remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou celetistas, somente pode ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária" (E-RR- 10469- 85.2014.5.15.0127, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 1.º/9/2017).
Dessa forma, salvo em relação aos entes da Administração Pública indireta, sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, não se aplica ao servidor público a Lei n.º 4.950-A/66, que fixou piso salarial para os profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11971-35.2015.5.15.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019) A partir de tais considerações, não há como se acolher a pretensão autoral.
III- Dispositivo: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da disposição contida no 18, da Lei n. 7.347/85, e não havendo no caso presente má-fé por parte do autor, não há que se falar em condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
LUCÍLIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL [1] Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição [2] Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [4] Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; -
14/03/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
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11/03/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 19:56
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 10:18
Juntada de manifestação
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10/02/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
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30/01/2022 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJINHA em 28/01/2022 23:59.
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11/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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27/07/2021 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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27/07/2021 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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