TRF1 - 0001500-31.2017.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/08/2022 08:57
Juntada de Informação
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15/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 04:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:06
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
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08/04/2022 20:47
Juntada de apelação
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25/03/2022 14:39
Juntada de apelação
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18/03/2022 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 0001500-31.2017.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PELEGRINE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, afirmando a ocorrência de omissão na sentença que (id 287531937 – pg. 69/77).
Alega que o decisum,: “Restou omisso ao fato de que o montante a ser excluído da base de cálculo das contribuições vertidas ao PIS/COFINS, deve ser o valor do ICMS destacado em Nota Fiscal – vez ser esse o montante que a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sempre entenderam, como devido para inclusão nas bases de cálculo das exações federais in casu – que alberga a operação respectiva, conforme assentado quando do julgamento do Recurso Extraordinário Nº 574.706/PR”; “quanto à possibilidade de compensação dos créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, a r. decisão quedou-se inerte em relação a expressa determinação legal inserta no art. 74 da Lei Nº 9.430/96, consoante esclarecido pelo ente fazendário por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 279/2014 e a teor do que dispõe o art. 65 da Instrução Normativa RFB Nº 1.717/2017”.
DECIDO.
Razão não assiste à embargante.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição das partes para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional.
No caso vertente, entendo que: 1 - Quanto ao item i , este Juízo lançou expressamente as razões que justificariam a limitação do direito vindicado pela parte autora às obrigações tributárias em que esta figurasse como contribuinte (vide ultimo parágrafo da pg. 74 da sentença de id 287531937, proferida em 28.02.2020, ou seja, antes do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, em 13.05.2021, quando a Suprema Corte integrou o acórdão anterior para esclarecer que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte).
Inaplicável, portanto, o quanto previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC; 2 - quanto ao item ii, resta evidente que a pretensão da parte autora é de ver reexaminado o mérito do feito, mesmo que apenas nesse passo, o que implica na modificação do julgado.
Conquanto, se admitido o uso dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ainda assim é necessário que haja um dos vícios referidos no art. 1.022.
Com efeito, novamente, a questão atinente à forma de compensação foi tratada de forma expressa pelo Juízo (vide primeiro parágrafo da pg. 76 da sentença de id 287531937).
Ao lume do exposto e com arrimo no art. 1.023, do CPC, conheço dos presentes Embargos e, no mérito, os rejeito, para manter a sentença proferida nos presentes autos nos seus próprios termos e fundamentos.
Intimem-se.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL IANNER SILVA Juiz Federal CAMPO FORMOSO, 16 de março de 2022. -
16/03/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
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04/06/2021 14:45
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 16:10
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2021 17:24
Juntada de manifestação
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19/02/2021 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 09:37
Decorrido prazo de PELEGRINE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - EPP em 17/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 19:57
Juntada de manifestação
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29/07/2020 14:48
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 08:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2020 08:46
Juntada de volume
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27/07/2020 08:33
Juntada de capa
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27/07/2020 08:29
Restituídos os autos à Secretaria
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10/06/2020 15:53
MIGRACAO PJe ORDENADA - EM MIGRAÇÃO
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16/03/2020 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO SENTENCA
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28/02/2020 08:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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23/09/2019 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/09/2019 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2019 13:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/08/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/08/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/07/2019 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/03/2019 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/12/2018 09:40
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2018 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2018 15:04
Conclusos para despacho
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15/06/2018 09:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/04/2018 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2018 15:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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20/03/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2018 16:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/12/2017 12:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6093
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30/11/2017 17:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/09/2017 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL
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22/09/2017 10:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/07/2017 09:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3555
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13/07/2017 18:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/07/2017 11:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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06/06/2017 13:28
Conclusos para decisão
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06/06/2017 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2017 12:07
INICIAL AUTUADA
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26/05/2017 09:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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