TRF1 - 0011911-09.2013.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0011911-09.2013.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO PANTOJA COUTO DECISÃO Recebo o recurso interposto pela parte apelante no efeito suspensivo (art. 1.012, CPC).
Certifique a Secretaria nos autos sobre a tempestividade e o preparo do recurso apresentado, na forma do anexo da Resolução PRESI 5679096 de 2018.
Em seguida, intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Porto Velho, data da assinatura digital.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta PORTO VELHO, 18 de maio de 2023. -
29/04/2022 20:27
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:10
Juntada de apelação
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06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de G.P. MIGUEL & CIA LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 05:16
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0011911-09.2013.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PETERSON HENRIQUE NASCIMENTO LIMA - RO6509 e ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482 POLO PASSIVO:G.P.
MIGUEL & CIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal.
A parte executada foi citada por edital em 26/05/2015 (id.310271876, pg. 28/29).
Foram realizadas pesquisas no sistema RENAJUD E SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas.
A autora requereu o redirecionamento da execução aos sócios (id. 310271876, pg. 45/46), pedido este que foi deferido na decisão de id. 310271876, pg. 51/52.
Foi realizada uma tentativa de citação dos sócios, que restou infrutífera (id. 310271876, pg. 66) A exequente intimada para manifestar-se sobre a prescrição aduziu que esta não ocorreu, não tendo alegado nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva, para evitar a consumação da prescrição. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Constato que, houve uma interrupção da prescrição com a citação por edital da empresa ocorrida em 26/05/2015, tendo o prazo prescricional começado a fluir novamente no dia 28/11/2015, dia subsequente ao término do prazo para manifestação e ciência da exequente referente a consulta Infrutífera ao BACENJUD.
Em que pese não haver determinação de suspensão ou arquivamento nos autos, o marco inicial para a suspensão é a inexistência de bens ou a não localização do executado, conforme o Resp. 1.340.553/RS.
No caso em tela, houve a intimação da credora sobre a inexistência de bens a penhorar no dia 19/11/2015, através de publicação, e assim iniciou o prazo suspensivo, e logo após, o prescritivo, aduzidos no art. 40, da Lei 6.830/82.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESP 1.340.553/RS. 1.
NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE, "NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E INTIMADA A FAZENDA PÚBLICA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 40, CAPUT, DA LEF". 2.
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, INICIA-SE, TAMBÉM AUTOMATICAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL, O QUAL SOMENTE SERÁ INTERROMPIDO PELA EFETIVA CITAÇÃO OU PELA EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, NÃO BASTANDO PARA TANTO O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO. 3.
EM MOMENTO ALGUM DO CURSO PROCESSUAL RESTOU IMPLEMENTADO O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEGUIDO AUTOMATICAMENTE DOS CINCO ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL, SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 4.
EM REANÁLISE DO CASO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 5.
SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. " (TRF-4 - AG: 50144923020184040000 5014492-30.2018.4.04.0000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 08/09/2020, SEGUNDA TURMA) "EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 6.830/80.
DÍVIDA ATIVA.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE.
RESP 1.340.553-RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.(...) 4.
No tocante à necessidade de decisão expressa de suspensão, o Eg.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553 - RS (Recurso Repetitivo), assentou entendimento no sentido da desnecessidade desta, uma vez que "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". 5.
O Juízo a quo determinou a citação da Executada e, em caso de não localização da parte ou de bens passíveis de constrição, a suspensão do feito por 01 (um) ano.
Ante o resultado negativo da diligência citatória, o Exequente/Apelante teve vista dos autos no dia 25/10/2010 e, desde então, não realizou nenhuma movimentação efetiva no processo. 6.
Considerando que o Exequente tomou ciência da não localização do Executado em 25/10/2010 e que a Sentença que pronunciou a prescrição foi prolatada no dia 19/12/2016, restou configurado o decurso do prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual bem decidiu o Juízo a quo ao extinguir o feito. 7.
Recurso conhecido e desprovido. "(TRF-2 - AC: 00019945420104025001 ES 0001994-54.2010.4.02.5001, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 26/11/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Desta forma, resta consumada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com apoio no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional e o art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competiam, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal substituta -
11/03/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 11:34
Declarada decadência ou prescrição
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20/11/2021 00:25
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
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23/10/2020 07:31
Decorrido prazo de G.P. MIGUEL & CIA LTDA - ME em 22/10/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:49
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2020 01:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 16:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/08/2020 16:12
Juntada de volume
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03/06/2020 16:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/04/2019 12:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MAND Nº 201/19
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22/02/2019 09:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 201/2019
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08/02/2019 18:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/02/2018 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2018 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2018 13:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/02/2018 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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08/02/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO X N. 23 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 07/02/2018
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06/02/2018 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/01/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/01/2018 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/08/2017 08:40
CitaçãoORDENADA
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25/08/2017 15:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/05/2017 10:37
Conclusos para decisão
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15/09/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2016 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 17:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/07/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MAT. PUB. NO E-DJF1 Nº 141, 01/08/2016
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28/07/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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15/06/2016 19:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/06/2016 19:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/04/2016 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO
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14/04/2016 18:47
Conclusos para despacho
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07/12/2015 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2015 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/11/2015 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 216 - 19/11/2015
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16/11/2015 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/11/2015 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/07/2015 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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08/07/2015 18:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - IMPLEMENTAÇÃO
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26/05/2015 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 96 - 26/05/2015
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22/05/2015 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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20/05/2015 15:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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14/05/2015 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO.
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12/05/2015 15:41
Conclusos para despacho
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02/09/2014 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2014 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 156
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08/08/2014 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/08/2014 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CIÊNCIA
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07/08/2014 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR
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06/08/2014 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
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25/06/2014 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/06/2014 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2014 18:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/05/2014 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO EDJF1 N. 100
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16/05/2014 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/04/2014 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - prosseguimento do feito
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29/04/2014 12:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/01/2014 11:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/12/2013 10:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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11/12/2013 17:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/12/2013 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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03/12/2013 15:51
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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03/12/2013 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2013 14:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/12/2013 14:19
INICIAL AUTUADA
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02/12/2013 14:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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