TRF1 - 1005603-40.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 09:38
Indeferida a petição inicial
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02/05/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:44
Publicado Ato ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1005603-40.2022.4.01.3900 AUTOR: ADRIANE DE SOUSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO A petição inicial apresenta irregularidades que exigem, da parte autora, a devida adequação.
São elas: (i) ausência de documentos essenciais.
A petição inicial não traz documentos essenciais para o regular processamento do feito.
Cabe ao autor instruir o feito com comprovante de endereço atualizado.
Elemento cuja ausência resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, CPC). (ii) sem início de prova.
A documentação apresentada não é suficiente ao reconhecimento do início de prova material, requisito necessário ao deferimento do benefício postulado.
Para regularização desta situação, é essencial a apresentação de documentação que constitua início de prova da atividade rural da requerente.
Citem-se como exemplos: carteira de pesca, comprovantes de recebimento de seguro defeso, documentação de terras (tais como SPU e Cadastro Ambiental Rural), certidões de casamento, nascimento e óbito que indiquem a profissão do(a) requerente ou de seu núcleo familiar, ou o vínculo com a localidade em que esta afirma residir/laborar.
A Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Desta forma a ausência de início de prova material idônea importará no indeferimento da inicial por ausência de documento(s) essencial(is) à propositura da ação (art. 321, CPC).
Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz Federal, nos termos do Provimento COGER 10126799/2020 e Portaria 11ª Vara SJPA 03/2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a regularização dos pontos acima indicados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, III c.c. art. 485, I, CPC).
A apreciação de eventual pedido de tutela provisória de urgência será postergada para a sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) -
22/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/02/2022 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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