TRF1 - 1041304-69.2020.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1041304-69.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVID SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 e GIOVANNI DE OLIVEIRA CASTILHO - GO54813 POLO PASSIVO:GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA GALVES BONFIM - GO24464 DESPACHO À vista do decurso de prazo para pagamento das custas finais, bem como considerando que o valor apurado (R$ 10,64) é inferior ao mínimo para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. -
31/01/2023 03:01
Decorrido prazo de DAVID SILVA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 10:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/09/2022 01:28
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:27
Juntada de cálculos judiciais
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08/08/2022 12:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/05/2022 00:16
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de DAVID SILVA RAMOS em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:13
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041304-69.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVID SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI DE OLIVEIRA CASTILHO - GO54813 e AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA GALVES BONFIM - GO24464 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por DAVID SILVA RAMOS em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e UNIÃO objetivando: “(...) - a concessão de medida de urgência em caráter liminar, suspensão dos efeitos referente ao auto de infração T071271376, de consequência o desbloqueio de sua carteira nacional de habilitação de forma imediata, para que seja autorizado a solicitar a averbação com renovação, enquanto perdurar a discussão; (...) - ao final, seja RETIRADA DE QUALQUER CRITICA DE CANCELAMENTO EXISTENTE NO PRONTUÁRIO DO REQUERENTE, em homenagem aos princípios da Segurança Jurídica, Da Boa-Fé Objetiva, Razoabilidade, Contraditório e Ampla Defesa, do Direito Adquirido, do Estado Democrático de Direito, da Dignidade da Pessoa Humana, por ser de inteira Justiça; - a total procedência dos pedidos contidos na presente ação, determinando a nulidade do ato que cancelou a Carteira Nacional de Habilitação do Autor.” Com a petição inicial foram juntadas custas iniciais, procuração e cópias de documentos.
A parte autora alega, em síntese, que: - procurou o DETRAN – GO, no ano de 2015, para obter a Carteira Nacional de Habilitação, depois de realizados todos os requisitos necessários recebeu a sua CNH permissão com vencimento para o dia 20 de março de 2016, isto é, com vencimento de um 01 (ano) a contar da emissão; - decorrido o prazo de 01 (um) ano de permissionário foi até o Detran-GO para solicitar a renovação de sua CNH, obtendo assim a Carteira Nacional de Habilitação Definitiva, sem constar nenhuma irregularidade na mesma, tendo como validade até o dia 10 de junho de 2019; - com objetivo de realizar mudança de categoria com renovação, novamente compareceu no DETRAN/GO para solicitar o serviço, porém, foi informado que não seria possível, devido estar constando no sistema como cancelada/bloqueada, exigindo do Autor que abra um novo processo de habilitação permissionário penalizado; - poderia fazer a averbação pelo fato de supostamente ter cometido alguma infração, auto n.
T071271376, código 516-9, registrada na sua CNH após a emissão da CNH definitiva, isto é, respectiva infração não constava no sistema do DETRAN/GO na época da troca da permissão pela CNH Definitiva; - a penalidade está sendo imposta 4 (quatro) anos após o cometimento da infração, cancelando todo o processo realizado até o presente momento, fato que não pode ocorrer, visto que o Requerido deveria ter cancelado sua permissão para dirigir quando ainda possuía CNH provisória; - o DETRAN-GO deferiu ao conduto o direito de emitir a CNH definitiva, sem constar nenhuma irregularidade, consequentemente de conduzir veículo automotor por um período de 04 (quatro) anos, visto que sua CNH está com a validade para o dia 10 de junho de 2019; - em momento algum foi instaurado qualquer tipo de processo administrativo para cancelamento da CNH do Requerente e sequer o mesmo foi notificado para apresentar defesa, contrariando princípios fundamentais como contraditório e ampla defesa, e somente tomou conhecimento do cancelamento ao procurar o Detran-go para solicitar mudança de categoria com renovação da sua CNH; - a irregularidade não está no auto de infração, e sim no sistema interno do DETRAN-GO que gerou o cancelamento da CNH do requerente sem qualquer aviso prévio; - de acordo a Portaria 138/2016 GP/GJUR, de 25/02/2016, o condutor quando tiver ciência da pontuação deverá assinar termo de declaração informando que em caso de perca de recurso administrativo interposto terá sua CNH suspensa, fato que não ocorreu, e sem a pontuação no momento da renovação o Requerido entregou ao Requerente a CNH definitiva.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN - GO apresentou contestação (id. 389215446 pág. 31) na qual se alega, em síntese: - preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO em relação a esta demanda, uma vez que o auto infracional questionado é de competência da Polícia Rodoviária Federal; - no mérito, o requerente foi autuado por descumprimento ao art. 165, CTB, “Dirigir sob a influência de Álcool” e em decorrência dessa autuação foi penalizado com a pontuação em seu prontuário de permissão para dirigir; - o autor realizou o teste do bafômetro e constatou-se o consumo de 0, 78 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, sendo considerado, na autuação, 0, 71 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões; - o processo de habilitação requer a superação de inúmeras etapas, uma vez aprovado nos exames, o condutor ainda precisa permanecer pelo período de um ano fazendo uso da Permissão para Dirigir, de natureza provisória, sem cometer infrações de natureza grave ou gravíssima; - se o condutor cometer uma infração gravíssima, grave ou duas médias, no período de validade da sua permissão, ele automaticamente estará impedido de receber a habilitação definitiva.
Não se trata de suspensão do direito de dirigir, mas sim a fase final para a habilitação definitiva do autor; - não assiste ao autor, pois, assim que lançada a pontuação grave, gravíssima ou duas médias, no RENACH do permissionário, a única medida possível, estipulada pelo CTB, é o cancelamento da CNH, devendo o candidato, se assim for o seu desejo, iniciar novo processo de habilitação; - a entrega de CNH a pessoas que não estão devidamente preparadas para portar tal documento, expõe a vida própria e a de milhares de pessoas a perigo constante.
Impugnação (id 389215446 pág. 47).
Inicialmente ajuizada a ação na Justiça Comum Estadual, houve o declínio da competência para esse Juízo (id 474867375).
Contestação da União (id 530423418) na qual alega em síntese: - a inépcia da inicial, pois o autor não indicou os fundamentos de fato e de direito da pretensão de anulação da autuação promovida pela Polícia Rodoviária Federal; - o Auto de Infração T071271376 foi lavrado em 06/09/2015 com abordagem ao Sr.
DAVID SILVA RAMOS.
Foi oferecido o teste de etilômetro, que resultou positivo e gerou autuação com fundamento no artigo 165 da Lei 9503/ 97 - Código de Trânsito Brasileiro; - a suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades aplicáveis ao condutor autuado com base no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Deve ser esclarecido que o procedimento de suspensão e/ou cassação do direito de dirigir é processado no âmbito do DETRAN responsável pela expedição da CNH do infrator.
Destarte, a Polícia Rodoviária Federal não possui nenhuma gerência sobre o processo de suspensão e/ou cassação que eventualmente venha a ser instaurado perante aquele órgão; - pela análise do Histórico da Multa (31572401), verifica-se que a Notificação de Autuação foi expedida regularmente, ou seja, enviada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, dentro do prazo legal; - houve a publicação em edital da Notificação de Autuação na data 09/05/2016 e publicação em edital da Notificação de Penalidade, na data 23/12/2016; - até o presente momento, nenhuma impugnação administrativa do Auto de infração T071271376.
Transcorreu in albis o prazo para o autor impugnar a contestação da UNIÃO (id 780568963).
A UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide (id 809088067).
Transcorreu in albis o prazo para o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS especificar provas (id 921095665). É o relatório, no que interessa.
DECIDO De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGADA PELA UNIÃO Rejeito tal preliminar, pois o Auto de Infração e a multa foram lavrados em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, e o ato de nulidade requerido pelo autor, se deferido, implica em anulação do Auto de infração.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO DETRAN Rejeito tal preliminar, pois o DETRAN é o responsável pela expedição e cancelamento da CNH.
Portanto, deve permanecer no polo passivo, pois se discute justamente a legalidade no cancelamento da Carteira de Habilitação do autor.
DO MÉRITO O autor pretende a nulidade do ato administrativo que cancelou a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, uma vez que não teria sido notificado previamente de tal cancelamento.
As informações e provas juntadas aos autos confirmam que o autor fora autuado pela PRF em 06/09/2015 por dirigir embriagado e infringir a Lei 9.503/97 no seu artigo 165 in verbis: Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Infração - gravíssima; Consta da autuação: (id 530423425, pag 12).
Em razão dessa infração teve a CNH cancelada/bloqueada pelo DETRAN, mesmo depois de já estar de posse da referida habilitação definitiva que lhe fora entregue em 2016.
Analisando a inicial verifica-se que o autor não contesta o delito em si, mas sim a penalidade concernente à suspensão da CNH a qual julga ser ilegal.
Sobre a legislação que ampara a suspensão ou cancelamento da carteira de habilitação encontra-se o artigo 148 da Lei 9503/97 a qual dispõe: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Em que pese o autor estar de posse da CNH definitiva, a lei não impede o cancelamento da carteira depois de ultrapassado o prazo de 1 (um) ano do § 3º do artigo 148.
De acordo com a Consulta de CNH id 389215446, pag. 1 ao autor foi concedida a primeira CNH em 20/03/2015 e em 02/05/2016 foi expedida a CNH definitiva com validade até 10/06/2019.
A infração ocorreu no intervalo de 1 (um) ano entre a primeira habilitação e a definitiva em 06/09/2015.
Portanto, o fato de o cancelamento ter ocorrido em data posterior à emissão da CNH não tem o condão de anular o ato administrativo, pois o fato gerador ocorreu em setembro de 2015, ainda na vigência da proibição esculpida no supracitado §3º.
Os documentos juntados pela UNIÃO comprovam que o autor foi notificado da infração e não apresentou defesa, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e ao da ampla defesa: Em relação à necessidade de intimação/notificação sobre o cancelamento da CNH pelo DETRAN não há nada no CTB que obrigue o réu a proceder com tal notificação, pois o ato decorre da infração à própria Lei.
Quisesse o autor contestar o cancelamento da CNH deveria ter recorrido da infração e da multa no tempo hábil, mas manteve-se inerte, devendo, caso queira continuar dirigindo legalmente, submeter-se a novo processo de habilitação, como rege a Lei.
Por fim, registre-se ser notória e pública à sociedade a altíssima quantidade de acidentes e mortes de trânsito ocorrida no Brasil e que são causadas por motoristas embriagados.
O autor estava com menos de 6 (seis) meses com a habilitação provisória quando cometeu a infração, o que demonstra a sua falta de responsabilidade, imperícia e imprudência ao dirigir um veículo alcoolizado.
A abordagem policial certamente evitou um acidente que poderia vir a acontecer caso o autor continuasse dirigindo embriagado e colocando em risco a sua própria vida e a de terceiros.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2021 01:27
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2021 08:41
Decorrido prazo de DAVID SILVA RAMOS em 12/08/2021 23:59.
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30/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 01:19
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
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06/05/2021 13:52
Juntada de contestação
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18/03/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2021 16:02
Outras Decisões
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12/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2020 09:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
01/12/2020 09:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2020 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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