TRF1 - 1017233-05.2021.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINHO MIRANDA DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MARTINHO MIRANDA DE SOUSA - CPF: *13.***.*45-68 (AUTOR)
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31/08/2022 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINHO MIRANDA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 09:26
Outras Decisões
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10/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2022 14:50
Juntada de manifestação
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28/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal PROCESSO: 1017233-05.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ANTONIO MARTINHO MIRANDA DE SOUSA RÉU: REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários-mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei Federal nº 10.259/2001). É neste sentido iterativa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 260 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
PARCELAS VINCENDAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos juizados especiais federais é absoluta para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. 2.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico reclamado pelo autor e se presta como parâmetro para fixação da competência.
No que tange as ações que versam sobre desaposentação, o proveito econômico consiste na diferença entre o valor do benefício recebido atualmente e o pretendido, multiplicando-se o montante obtido por 12 parcelas, concernente àquelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC vigente à época dos fatos. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0034041-03.2015.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) No caso, o valor dado a presente ação é inferior a sessenta salários-mínimos.
Quanto à matéria discutida no presente, observo que esta não se enquadra em quaisquer das vedações previstas no art. 3°, §1°, da Lei 10.259/2001, o qual dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares” E, de acordo com a Lei 10.259/2001, incumbe aos Juizados Especiais Federais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (art. 3°), podendo ser partes, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Logo, têm competência para as causas em que a Fazenda Pública Federal for parte.
Nesses termos, a tese do Autor, no sentido de que “as causas que tratem de natureza alimentar [...] e de interesse da Fazenda Pública [...] ficam excluídas da competência do Juizado Especial”, próprias do art. 3°, §2°, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao presente, por ser incompatível com o disposto na Lei 10.259/2001.
Com efeito, a aplicação da Lei 9.099/1995 é subsidiária: “Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (Lei 10.259/2001) Tais as circunstâncias, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64 do NCPC, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Após publicação, remetam-se os autos imediatamente à distribuição.
Processo com prioridade de tramitação, por envolver pessoa idosa, nos termos da Lei.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
24/03/2022 07:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 07:34
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 07:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:37
Juntada de manifestação
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13/12/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/12/2021 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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